TJPI - 0751572-05.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 12:33
Juntada de petição
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ENOI DE MARIA RIBEIRO VIEIRA em 12/05/2025 23:59.
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17/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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17/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0751572-05.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: ENOI DE MARIA RIBEIRO VIEIRA AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório, Trata-se os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ENOI DE MARIA RIBEIRO VIEIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, tendo como agravado – Banco Daycoval S.A, todos qualificados e representados.
Em síntese, o cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo do agravante, contra decisum do Juízo de piso,que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso de acordo com as fundamentações apresentadas e seguintes. É o sucinto Relatório.
Decido.
I ADMISSIBILIDADE Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Tratando-se de agravo de instrumento cujo objeto principal é reformar a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante, o preparo recursal é dispensado (artigos 99, §7º e 101, §1º, do Código de Processo Civil).
Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 932, incisos III e IV, do CPC/2015, dá-se seguimento ao presente instrumento.
Assim, conheço do recurso.
II.
Do efeito suspensivo ao recurso (art. 1019, inciso I, do CPC/2015).
O Código de Processo Civil confere ao relator do agravo de instrumento a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, inciso I, do CPC), bem como estabelece os requisitos para a suspensão da decisão recorrida: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto, deve o agravante demonstrar ao Juízo ad quem o preenchimento cumulativo dos requisitos acima transcritos.
Destaca-se que o fato de a parte estar representada por advogado particular, por si só, não afasta a presunção da necessidade de concessão do benefício, conforme preceitua o supracitado art. 99, § 4º, a saber: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Assim, tendo em vista a juntada dos documentos acima apontados e considerando que o não cumprimento, pelo agravante, da decisão de primeiro grau que determinou o recolhimento das custas processuais pode acarretar a prematura extinção do feito, faz-se necessária a suspensão dos efeitos do decisum agravado, sob pena de se esvaziar de sentido a prestação jurisdicional pleiteada neste recurso.
Em outras palavras, caso a decisão atacada não seja suspensa, e levando-se em conta a hipótese de o agravante não possuir, verdadeiramente, condições de arcar com as despesas processuais, há o risco de extinção da ação, fulminando os direitos processuais mais básicos da parte.
Diante do exposto, concedo a liminar pleiteada, concedendo ao Agravante os benefícios da Justiça Gratuita, inclusive para o presente recurso, até o pronunciamento definitivo da Eg. 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.
Oficie-se ao eminente Juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contraminuta, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados no art. 1.019, II do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
10/04/2025 12:20
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:15
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 11:08
Conclusos para Conferência Inicial
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10/02/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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