TJPI - 0767481-24.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 02:40
Decorrido prazo de REGINA LUCIA MACEDO MELAO em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0767481-24.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: REGINA LUCIA MACEDO MELAO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
REPERCUSSÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA SOBRE LANÇAMENTOS A DÉBITO NO PASEP.
SUSPENSÃO DETERMINADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que determinou a continuidade da tramitação de ação de reparação de danos materiais e morais, na qual se discute a legitimidade de lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o feito deve ser suspenso em razão da repercussão do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, que versa sobre a distribuição do ônus da prova quanto à correspondência dos lançamentos a débito no PASEP a pagamentos efetivamente realizados ao correntista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ determinou a suspensão nacional dos processos que tratam da mesma controvérsia objeto do Tema Repetitivo nº 1.300, até o julgamento definitivo da matéria. 4.
Diante da determinação superior, impõe-se a suspensão do agravo de instrumento até ulterior decisão do STJ sobre a matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento suspenso.
Tese de julgamento: "Os processos que versem sobre a definição do ônus da prova em lançamentos a débito no PASEP devem ser suspensos até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.037, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300 (Resp 2162222/PE; Resp 2162223/PE; Resp 2162198/PE; Resp 2162323/PE).
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito DO Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina /PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS (proc. n° 0800045-63.2020.8.18.0140), ajuizada por REGINA LUCIA MACEDO MELÃO.
De plano, verifico que o presente recurso versa sobre controvérsia semelhante à discutida no Tema Repetitivo 1.300 (Resp 2162222/PE; Resp 2162223/PE; Resp 2162198/PE e Resp 2162323/PE) em tramitação no STJ, no qual se determinou a ordem de suspensão de todos os processos que versarem sobre, veja-se: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Desse modo, DETERMINO a IMEDIATA SUSPENSÃO do presente Agravo de Instrumento, em atenção à decisão proferida nos autos do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ.
Aguardem os autos em secretaria.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. -
15/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0767481-24.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: REGINA LUCIA MACEDO MELAO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
REPERCUSSÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA SOBRE LANÇAMENTOS A DÉBITO NO PASEP.
SUSPENSÃO DETERMINADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que determinou a continuidade da tramitação de ação de reparação de danos materiais e morais, na qual se discute a legitimidade de lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o feito deve ser suspenso em razão da repercussão do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, que versa sobre a distribuição do ônus da prova quanto à correspondência dos lançamentos a débito no PASEP a pagamentos efetivamente realizados ao correntista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ determinou a suspensão nacional dos processos que tratam da mesma controvérsia objeto do Tema Repetitivo nº 1.300, até o julgamento definitivo da matéria. 4.
Diante da determinação superior, impõe-se a suspensão do agravo de instrumento até ulterior decisão do STJ sobre a matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento suspenso.
Tese de julgamento: "Os processos que versem sobre a definição do ônus da prova em lançamentos a débito no PASEP devem ser suspensos até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.037, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300 (Resp 2162222/PE; Resp 2162223/PE; Resp 2162198/PE; Resp 2162323/PE).
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito DO Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina /PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS (proc. n° 0800045-63.2020.8.18.0140), ajuizada por REGINA LUCIA MACEDO MELÃO.
De plano, verifico que o presente recurso versa sobre controvérsia semelhante à discutida no Tema Repetitivo 1.300 (Resp 2162222/PE; Resp 2162223/PE; Resp 2162198/PE e Resp 2162323/PE) em tramitação no STJ, no qual se determinou a ordem de suspensão de todos os processos que versarem sobre, veja-se: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Desse modo, DETERMINO a IMEDIATA SUSPENSÃO do presente Agravo de Instrumento, em atenção à decisão proferida nos autos do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ.
Aguardem os autos em secretaria.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. -
10/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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06/12/2024 08:51
Conclusos para Conferência Inicial
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06/12/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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