TJPI - 0800470-19.2023.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 20:38
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:38
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800470-19.2023.8.18.0065 APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA APELADO: LUZIA MARIA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.
O juízo de primeiro grau entendeu que não houve comprovação da contratação e condenou o banco ao pagamento das quantias devidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação da contratação do cartão de crédito consignado para justificar os descontos efetuados; e (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, bem como se deve haver compensação dos valores creditados à autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC. 4.
O ônus da prova da contratação do serviço incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente diante da hipossuficiência do consumidor. 5.
A ausência de contrato assinado nos autos impede o reconhecimento da validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, justificando a declaração de inexistência do contrato. 6.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, a repetição do indébito em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida violar a boa-fé objetiva, independentemente da intenção do fornecedor. 7.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral in re ipsa, por submetê-la a situação vexatória e constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado do STJ. 8.
Em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus, a sentença não pode ser modificada em prejuízo do recorrente, diante da ausência de recurso da parte autora. 9.
Diante da comprovação de que a instituição financeira creditou valores na conta da autora, impõe-se a compensação desse montante com a condenação imposta ao banco, para evitar enriquecimento ilícito da consumidora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido para determinar a compensação dos valores efetivamente recebidos pela autora com a condenação imposta à instituição financeira.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC. 2.
A ausência de contrato assinado pelo consumidor impede a validade dos descontos efetuados e justifica a declaração de inexistência da relação contratual. 3.
A repetição do indébito em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida violar a boa-fé objetiva, independentemente de dolo do fornecedor. 4.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo. 5.
A compensação de valores creditados ao consumidor deve ser realizada para evitar enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 492.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO AGIBANK S.A contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada por LUZIA MARIA DE SOUSA, ora apelado.
Em sentença, o juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, com resolução de mérito, nos seguintes termos: Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: Declarar a inexistência da quantia questionada pela requerente contra o banco requerido, referente à margem de reserva para cartão de crédito.
Condenar a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitados, com a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009 do E.
TJ/PI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do código civil, em consonância com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmula 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID n° 23229272), alegou a instituição financeira, em síntese, a ausência de vício de consentimento, a legalidade da cobrança questionada, inexistência de ato ilícito e danos efetivos, requer a compensação do valor creditado na conta da requerente, aduzindo a reforma da sentença a fim de serem julgados improcedentes os pedidos autorais.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, sustentando a manutenção da sentença.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Atendidos os pressupostos recursais, DETERMINO a inclusão do presente recurso em pauta virtual, para julgamento em sessão colegiada.
VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo devidamente realizado.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Sem preliminares.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO Trata-se de ação onde a autora alega não ter solicitado o cartão de crédito consignado, resultando em descontos abusivos e uma dívida impagável.
A ação pede a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e uma indenização por danos morais.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º.
Omissis; §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A matéria inclusive já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
Nesse sentido: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
O apelo sustenta a inexistência de irregularidade, argumentando que a cobrança atendeu a normas legais e contratuais.
Contudo, ao examinar os autos, constata-se que o instrumento contratual referente a cartão de crédito consignado, devidamente assinado pela parte autora, não foi acostado aos autos.
Entretanto, a entidade financeira, juntou aos autos documento idôneo (ID n° 23229267), comprovando o repasse de valores na conta bancária da autora,o que enseja compensação com o valor da condenação.
Em que pese a juntada de tal comprovante, esta circunstância não tem o condão de comprovar a suposta contratação.
Tais lacunas documentais evidenciam a irregularidade do contrato e justificam a declaração de sua inexistência, conforme determinado na sentença.
Sendo a relação nula, em decorrência do vício supracitado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.
Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Ressalte-se que o caso em tela exige a aplicação do princípio da proibição da reformatio in pejus, uma vez que somente a instituição financeira interpôs recurso.
Em respeito ao princípio dispositivo e ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, o órgão julgador encontra-se vinculado ao objeto do recurso, não podendo modificar a sentença em prejuízo do recorrente, que, no caso, é a instituição financeira.
Nesse sentido, mesmo que a Câmara possua entendimento consolidado no sentido de fixar danos morais em patamar mais elevado e de reconhecer a repetição do indébito em dobro em casos de descontos indevidos, a ausência de recurso por parte do autor impede que o colegiado adote tais medidas.
Alterar a sentença nesses aspectos, sem provocação do consumidor, configuraria uma decisão ultra petita e violaria o princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC.
Outrossim, como restou comprovado nos autos, por confissão da própria parte autora, a disponibilização de quantia em conta de titularidade da parte autora, sendo assim, entendo que o referido valor deve ser compensado com o valor da condenação, para evitar o enriquecimento ilícito do consumidor, conforme acertadamente determinou o juízo a quo.
DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço da apelação interposta, para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, apenas para determinar a compensação dos valores efetivamente recebidos pela requerente do valor da condenação do Banco réu em indenização por danos morais, atualizado monetariamente a contar do depósito, no mais mantenho a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800470-19.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A APELADO: LUZIA MARIA DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/04/2025 a 29/04/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
24/02/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
03/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:14
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 19:03
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 08:13
Conclusos para despacho
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19/08/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:20
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DE SOUSA em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 05:14
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DE SOUSA em 23/05/2024 23:59.
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05/05/2024 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2024 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 06:49
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DE SOUSA em 19/04/2024 23:59.
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03/04/2024 21:14
Ato ordinatório praticado
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31/03/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2024 17:27
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 09:12
Juntada de Petição de documento comprobatório
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23/08/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 20:07
Conclusos para despacho
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02/05/2023 20:07
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 20:07
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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