TJPI - 0801247-87.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 10:01
Baixa Definitiva
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24/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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24/06/2025 09:59
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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24/06/2025 09:59
Expedição de Acórdão.
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12/06/2025 04:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:52
Decorrido prazo de EMIDIA BARROS MACEDO em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801247-87.2024.8.18.0026 APELANTE: EMIDIA BARROS MACEDO Advogado(s) do reclamante: LUCAS DA SILVA LIMA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DO CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL.
MULTA AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento na regularidade do contrato bancário celebrado e que condenou a autora ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato de empréstimo consignado é válido, considerando a alegada ausência de comprovação de contratação e de transferência de valores; e (ii) verificar se a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida, à luz da necessidade de comprovação de dolo processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os documentos apresentados pelo banco apelado comprovam a regularidade do contrato firmado, incluindo assinatura válida e transferência dos valores contratados, afastando a alegação de inexistência do negócio jurídico. 4.
Ademais, a instituição financeira ré apresentou os extratos da conta beneficiária da transferência dos valores, confirmando que os valores pactuados foram efetivamente recebidos na conta de titularidade da parte autora/apelante, mostrando-se inequívoca a validade do comprovante de transferência apresentado pelo Banco. 5.
A improcedência do pedido inicial, por si só, não caracteriza a litigância de má-fé, sendo indispensável a comprovação de dolo processual ou intenção de distorcer a verdade dos fatos para obter vantagem indevida, o que não restou demonstrado nos autos. 6.
O princípio do acesso à justiça assegura às partes o direito de submeter ao Judiciário as suas demandas, não sendo possível presumir má-fé pelo simples exercício do direito de ação. 7.
A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reforçam que a condenação por litigância de má-fé exige prova robusta de conduta dolosa ou temerária, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido para afastar as penalidades de multa e indenização por litigância de má-fé à parte autora, mantidos os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: 1.
A regularidade de contrato bancário, quando comprovada por documentação válida e pela efetiva transferência de valores, afasta a declaração de sua nulidade ou inexistência. 2.
A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual ou conduta temerária, sendo incabível quando ausentes indícios de distorção intencional dos fatos ou abuso do direito de ação.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EMIDIA BARROS MACEDO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada pela ora apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Por todas as razões antes expostas, condeno a parte autora, EMIDIA BARROS MACEDO, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada do valor correspondente a 01 (um) salário mínimo.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.
Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que não há prova suficiente do repasse dos valores do suposto contrato de empréstimo consignado, destacando a ausência de comprovação da Transferência Eletrônica Disponível (TED).
Argumenta que a decisão do juízo de origem contraria a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí.
Ademais, requer a revisão da condenação por litigância de má-fé, sustentando que apenas exerceu seu direito de ação.
Postula a reforma da sentença com a procedência dos pedidos da exordial e o afastamento das penalidades por litigância de má-fé.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que demonstrou a validade da contratação e o efetivo repasse dos valores à conta da autora, afastando qualquer alegação de fraude.
Pugna pela manutenção da sentença e improvimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório.
Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo não recolhido em razão da gratuidade processual deferida na origem.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Não há preliminares.
DO MÉRITO Versa o caso acerca do exame da validade de contrato de empréstimo consignado (nº 784214492) supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, alegando o recorrente que o banco recorrido não observou os requisitos necessários para formalização do instrumento contratual.
No caso em análise, verifica-se que a parte autora/apelante não se trata de pessoa analfabeta, conforme documentos pessoais acostados nos autos, e celebrou contrato com o banco apelado, o qual foi devidamente assinado pela consumidora, conforme documentos juntados pelo Banco (Id.23297361 - Pág. 1-10), bem como foram creditados os valores do empréstimo pactuado em conta de sua titularidade em 14/03/2014, conforme extrato da conta corrente da autora (Id.23297362 - Pág. 11), de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes. considerando que o instrumento contratual foi devidamente assinado pela parte autora.
Nessa esteira, depreende-se dos autos que a autora/apelante anuiu aos termos apresentados no contrato, elidindo-se a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento e de que recebeu e se beneficiou com os valores transferidos para conta de sua titularidade.
Desincumbiu-se a parte ré, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26, ambas do TJPI).
Com esse entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel.
Des.
Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar as contratações, eis que as assinaturas contidas no contrato são semelhantes àquelas que constam nos documentos acostados pela parte autora, e tendo a instituição apelada, mantenedora da conta de titularidade da autora, confirmado o recebimento dos valores pactuados na conta da requerente/apelante e o sucessivo saque do referido montante, inexiste dúvida de que a autora celebrou o contrato e se beneficiou com os valores da operação.
Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela validade da contratação, dada a ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, bem como a inexistência de qualquer dano a ser reparado, mostrando-se acertada a sentença vergastada ao julgar improcedentes os pedidos autorais.
Da penalidade por litigância de má-fé Quanto às sanções impostas por litigância de má-fé, o magistrado de primeiro grau fundamentou as sanções a partir da conduta de falsear a verdade dos fatos, na medida em que a parte autora afirmou que não celebrou ou não anuiu com a contratação de empréstimo consignado, ao passo em que a instrução deixou certo que houve a regular contratação, sem qualquer vício de consentimento.
Pois bem.
Sabe-se que o artigo 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo.
Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.
As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.
Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.
As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz.
Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.
Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.
No caso, em que pese a fundamentação da sentença recorrida verifico que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos pela parte apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Assim, posiciona-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) também: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019).
Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023) (negritou-se) Ademais, em circunstâncias semelhantes àquelas observadas no presente caso, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA.
DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE.
ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR MULTA. 1.
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 2.
O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu benefício previdenciário.
Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3.
Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4.
Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 5.
Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar.
No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 6.Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE parcial provimento para excluir a condenação por litigância de má fé. (Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024) (negritou-se).
Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no artigo 80 do CPC, devem ser afastadas as penalidades de multa e indenização por litigância de má-fé aplicadas à parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL somente para excluir as penalidades por litigância de má-fé aplicadas em desfavor da parte, mantendo os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
19/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:01
Conhecido o recurso de EMIDIA BARROS MACEDO - CPF: *96.***.*01-49 (APELANTE) e provido em parte
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06/05/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 12:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801247-87.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EMIDIA BARROS MACEDO Advogado do(a) APELANTE: LUCAS DA SILVA LIMA - PI19814-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/04/2025 a 29/04/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 06:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2025 13:21
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:21
Conclusos para Conferência Inicial
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26/02/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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