TJPI - 0800299-46.2024.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:54
Baixa Definitiva
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06/06/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/06/2025 11:54
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:37
Decorrido prazo de CIDINEIDE DA SILVA SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800299-46.2024.8.18.0059 APELANTE: CIDINEIDE DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória, na qual o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentando-se no art. 321, parágrafo único, e no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
A sentença também condenou a autora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios, e litigância de má-fé.
A apelante alega ter cumprido as determinações de emenda da inicial e pleiteia a anulação da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante atendeu às determinações de emenda da petição inicial; e (ii) avaliar se a sentença deve ser anulada em virtude da ausência de expedição de intimação pessoal da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 321, parágrafo único, do CPC, assegura ao autor a oportunidade de emendar ou completar a inicial, conforme os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, além da primazia do julgamento de mérito.
No caso em análise, a decisão de primeira instância exigiu que a parte autora prestasse informações específicas, as quais foram atendidas por meio de declaração juntada aos autos, demonstrando interesse na continuidade do feito.
Constatou-se que os expedientes de intimação pessoal da autora, necessários para assegurar o cumprimento integral das formalidades processuais, não foram expedidos, o que compromete a validade da sentença.
A Súmula 26 do TJPI prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovados indícios mínimos do fato constitutivo do direito.
Contudo, no caso, a ausência de instrução probatória impede o julgamento da causa madura, conforme art. 1.013, § 4º, do CPC/2015.
O retorno dos autos ao juízo de origem é necessário para o regular processamento, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação provido.
Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Tese de julgamento: A ausência de expedição de intimação pessoal do autor para cumprir determinação judicial configura nulidade processual.
A primazia do julgamento de mérito exige a regularidade na instrução processual para assegurar a plenitude da defesa e do contraditório.
Em demandas bancárias, a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 1.013, § 4º.
Súmula 26 do TJPI.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CIDINEIDE DA SILVA SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
Na sentença, o magistrado da causa extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único do art. 321 do CPC e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I, do CPC.
Indefiro a gratuidade anteriormente concedida.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Condeno mais a autora em litigância de má-fé no percentual de 1% do valor da causa (...)”.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega violação ao direito fundamental de acesso à justiça, impugna o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, demonstrando renda mensal de um salário mínimo, e defende a suficiência dos documentos acostados à inicial.
Sustenta que a sentença baseou-se de forma equivocada em presunções de litigância predatória e má-fé, desconsiderando a individualização da petição inicial e a validade da outorga de poderes à procuradora, nos termos da legislação aplicável a analfabetos.
Aduz ainda que a extinção do processo sem resolução de mérito afronta os princípios constitucionais e processuais da ampla defesa e do contraditório, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.
Em contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser mantida por estar amparada na legislação e jurisprudência pátria.
Sustenta que houve contratação regular do empréstimo consignado, com apresentação dos documentos exigidos, incluindo o comprovante de depósito na conta da autora.
Argumenta que a ação configura tentativa de enriquecimento ilícito e caracteriza-se como aventura jurídica, considerando que a parte autora recebeu os valores contratados e mesmo assim negou a existência do vínculo contratual.
Requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de extinção sem julgamento de mérito e da condenação por litigância de má-fé.
Recurso recebido em seu duplo efeito, conforme decisão de Id 22101978. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Sabe-se que o art. 321, § único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
No caso em análise, verifica-se que a decisão de Id 20562164 determinou a emenda da inicial, para informar: a) se a parte autora conhece os advogados que assinaram a petição inicial; b) se a parte autora assinou ou colocou a sua digital em algum documento, conferindo poderes através de procuração para algum advogado; e c) se a parte autora está ciente que têm ações judiciais tramitando na Comarca de Luís Correia-PI.
Consultando a aba expedientes do processo de origem, constata-se que os expedientes de intimação pessoal da autora não foram expedidos.
A parte autora procedeu a juntada de declaração no interesse no feito, indicando a ciência da presente ação, conforme documento de Id 20562596.
Assim, tendo em vista a manifestação apresentada, entende-se que a determinação de emenda foi devidamente atendida.
Ressalta-se ainda que a súmula nº 26 do TJPI apresenta conclusão quanto a inversão do ônus da prova e ainda a possibilidade exigência de comprovação de indícios mínimos da parte autora: SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Portanto, considerando a inversão, que as intimações pessoais não foram expedidas, e a parte autora apresentou resposta contrária aos termos alegados na decisão de emenda, faz-se necessário anular a sentença, determinando que o feito retorne à origem para o prosseguimento do feito, possibilitando novo julgamento da demanda após a devida instrução.
Observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4o, do CPC/2015).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem e dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
13/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:41
Conhecido o recurso de CIDINEIDE DA SILVA SANTOS - CPF: *06.***.*40-97 (APELANTE) e provido
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06/05/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 12:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800299-46.2024.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CIDINEIDE DA SILVA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/04/2025 a 29/04/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2025 21:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 03:09
Decorrido prazo de CIDINEIDE DA SILVA SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 01:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 01:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 20:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/10/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/10/2024 13:01
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:01
Conclusos para Conferência Inicial
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11/10/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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