TJPI - 0801090-35.2021.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:58
Baixa Definitiva
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06/06/2025 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/06/2025 11:57
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:40
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801090-35.2021.8.18.0054 APELANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada sob a alegação de contratação irregular de cartão de crédito consignado com descontos indevidos em benefício previdenciário.
A sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação de ato ilícito e de dano, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há prova de contratação irregular de cartão consignado e de descontos indevidos; (ii) analisar a existência de má-fé do fornecedor para fins de restituição em dobro; (iii) determinar se há configuração de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, sendo permitida a inversão do ônus da prova desde que presentes os requisitos legais (CDC, art. 6º, VIII), nos termos da Súmula 26 do TJPI.
A parte autora não comprova descontos indevidos nem qualquer prejuízo decorrente da suposta contratação irregular, sendo ineficaz a pretensão de nulidade do contrato diante da ausência de repercussão financeira negativa.
A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige demonstração de má-fé do fornecedor, o que não restou configurado no caso concreto, conforme entendimento pacífico do STJ.
A ausência de descontos e de qualquer exposição vexatória ou ofensa a direito da personalidade afasta o dever de indenizar por danos morais, nos termos do art. 5º, V e X, da CF/1988.
Em situações análogas, esta Corte tem decidido pela improcedência da ação quando inexistente prova de desconto indevido ou de lesão à esfera moral do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: A inexistência de comprovação de descontos indevidos decorrentes de suposta contratação irregular de cartão de crédito consignado afasta a pretensão de declaração de nulidade contratual.
A restituição em dobro de valores somente é cabível quando demonstrada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A configuração de dano moral depende da demonstração de violação concreta aos direitos da personalidade, o que não se verifica na mera alegação de contratação não reconhecida sem prova de prejuízo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CPC, arts. 487, I, 98, § 3º; LINDB, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 111609/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 18.06.2013; STJ, AgRg no REsp 1363177/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, j. 16.05.2013; TJPI, Súmulas 26 e 297; TJPI, Apelação Cível nº 0806915-10.2022.8.18.0026, Rel.
Des.
Manoel de Sousa Dourado, j. 01.04.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por JOAO PEREIRA DA SILVA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: No caso dos autos, não me convenço da presença de situação capaz de configurar ato ilícito, nenhuma consequência lesiva restou efetivamente comprovada, não havendo assim, nesse caso, o dever de indenizar, motivo pelo qual a improcedência da ação é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme a fundamentação supra.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo a parte requerente.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese: da comprovada irregularidade da contratação, da situação ensejadora de indenização por danos materiais e morais.
Ao final, pleiteia pela reforma da sentença, para que e que o Apelado seja condenado a pagar Indenização por Danos Morais a parte Apelante e devolver em dobro, com juros e correção monetária, o que foi descontado indevidamente de seu benefício previdenciário.
Em contrarrazões, a parte apelada alega que não houve comprovação do fato constitutivo do direito, uma vez que não houve descontos decorrentes do contrato discutido.
Requer, ao final, o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença de improcedência.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
O recurso foi recebido no duplo efeito. É o relatório.
Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO 1 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Ausente recolhimento do preparo recursal, em virtude da concessão da gratuidade da justiça pelo juízo a quo.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Não há preliminares. 2 - MÉRITO O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos: Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (negritou-se) Pois bem, não há nos autos prova de qualquer desconto decorrente do contrato em discussão.
Pelo contrário, pois o extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e juntado aos autos pela própria parte apelante, faz prova de que não há descontos relativos a cartão de crédito (id. 20417487, pág. 4).
Dessa maneira, não merece prosperar a pretensão da parte apelante quanto à nulidade do contrato contestado, vez que absolutamente ineficaz conforme os elementos de prova colacionados.
Impõe-se a mesma conclusão quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores cobrados, especialmente diante de ausência de prova da má-fé da instituição financeira.
Assim, apontam julgados do Tribunal da Cidadania: Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial.
Capitalização dos juros.
Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price.
Repetição de indébito em dobro.
Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor.
Inadmissibilidade da dobra.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp nº 111609/SP.
Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 18/06/2013) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO.
ART. 42 DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.1.
A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp nº 1363177/RJ.
Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, j. 16/05/2013) No mais, não há que se falar em dever indenizatório a título compensatório pelos descontos indevidos.
Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição da consumidora a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o que não ocorreu neste caso.
Por derradeiro, saliente-se que não se trata de solução inédita nesta Corte, havendo, verbi gratia, julgado recente da 2ª Câmara Especializada Cível que aponta na mesma direção, assim ementado: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEM COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Em decorrência da ausência de descontos, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais. 2.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Apelação Cível nº 0806915-10.2022.8.18.0026, Rel.
Des.
Manoel de Sousa Dourado, v. u., j. 1º/04/2024) 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para o percentual de 15%, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
13/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:41
Conhecido o recurso de JOAO PEREIRA DA SILVA - CPF: *59.***.*85-72 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 12:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801090-35.2021.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/04/2025 a 29/04/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2025 21:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:29
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/10/2024 23:08
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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04/10/2024 12:03
Recebidos os autos
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04/10/2024 12:03
Conclusos para Conferência Inicial
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04/10/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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