TJPI - 0807530-51.2019.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:00
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:27
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807530-51.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abuso de Poder] REQUERENTE: SAMUEL RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Conforme disposto em ID 63150051, o patrono da Exequente requer o destaque dos honorários contratuais.
O art. 22, § 4º, da Lei no 8.906, de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), assegura o direito ao levantamento dos honorários convencionados, desde que o advogado junte aos autos o seu contrato de honorários antes de se expedir o mandado de levantamento ou precatório.
Veja-se o texto legal: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º.
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
A Resolução no 115/2010 do CNJ estabelece no seu art. 5º, § 2º que “se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22 da Lei no 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal.” Dos fólios dos autos, observo a juntada do contrato de prestação de serviços (ID 63188363).
Dessa forma, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais em favor do Dr.
MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, OAB PI16161-A, CPF: *27.***.*33-90, no importe de 20% do valor do precatório do exequente.
Intimem-se os exequentes para extraírem as cópias dos documentos necessários à formalização do precatório/RPV, devendo apresentar as cópias em formato PDF para ser enviado o ofício requisitório do precatório, ao Tribunal de Justiça, por meio do sistema SEI.
Determino que demais atos que não exijam cunho decisório sejam realizados via ato ordinatório.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 10 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
10/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:04
Deferido o pedido de
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09/01/2025 11:02
Conclusos para decisão
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09/01/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 20:48
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 21:27
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 16:03
Conclusos para despacho
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06/03/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 09:13
Recebidos os autos
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06/03/2024 09:13
Juntada de Petição de despacho
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09/07/2021 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/07/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 17:53
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 17:52
Juntada de Certidão
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08/07/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 13:29
Juntada de Certidão
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17/05/2021 20:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2021 06:34
Conclusos para decisão
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22/04/2021 06:33
Juntada de Certidão
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21/04/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 21:56
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 21:56
Juntada de Certidão
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13/04/2021 21:55
Juntada de Certidão
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10/04/2021 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/04/2021 23:59.
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16/03/2021 20:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 13:37
Juntada de Certidão
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19/02/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 19:59
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 19:58
Juntada de Certidão
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27/01/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 08:29
Conclusos para decisão
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14/12/2020 08:29
Juntada de Certidão
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23/09/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 20:13
Juntada de Petição de petição
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01/02/2020 20:59
Juntada de Petição de petição
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22/01/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/01/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2019 21:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2019 09:15
Conclusos para decisão
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09/07/2019 09:15
Juntada de Certidão
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08/07/2019 10:19
Juntada de Petição de petição
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17/05/2019 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2019 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2019 10:21
Conclusos para decisão
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12/04/2019 10:21
Juntada de Certidão
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02/04/2019 10:26
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/04/2019 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2019 18:14
Declarada incompetência
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01/04/2019 16:17
Conclusos para decisão
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01/04/2019 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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