TJPI - 0801850-33.2020.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801850-33.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO.
APLICAÇÃO SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL DEVIDO.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO contra BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o feito, condenando a parte autora em custas e honorários, estando sob condição.
Parte autora apresenta recurso, alegando analfabetismo e pugnando pela reforma do julgado para julgar procedentes os pedidos da inicial e condenar a requerida à devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Contrarrazões da requerida alegando ausência de interesse de agir; ausência de dialeticidade; contrato realizado em caixa eletrônico; comportamento contraditório da parte autora; regularidade da contratação; inexistência de dano moral; descabimento da repetição do indébito em dobro; não cabimento da repetição do indébito.
Pugna pelo não provimento do recurso.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Decido FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, prorrogo o benefício da justiça gratuita já deferido em favor da parte autora.
Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A questão em apreço discute a validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
A decisão recorrida, portanto, seguiu o entendimento consolidado pelo TJPI nas Súmula 18.
DIALETICIDADE Inicialmente, afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões.
Isto porque não entendo que restou configurada na apelação ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.
INTERESSE DE AGIR Inicialmente, a parte recorrente defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois não comprovou que sua pretensão foi resistida pelo réu.
Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.
MÉRITO RECURSAL Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Verifica-se, na hipótese, que a parte requerida alega se tratar de contrato realizado por caixa eletrônico, tendo juntado logs da alegada contratação (ID 25259423) e extrato com comprovante de depósito (ID 26005875 – 14/11/2018).
Todavia, o referido não demonstra a existência da referida contratação, nem apresenta comprovação da disponibilização do valor contratado.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada.
No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Em sendo assim, necessário que o quantum indenizatório seja fixado dentro do patamar estabelecido pela 4ª Câmara Especializada Cível, razão pela qual deve ser estabelecido no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo (ID 26005875 – 14/11/2018), por parte da parte requerida, para a conta da apelante parte autora, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do efetivo desconto, (Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
CONCLUSÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, conheço o recurso DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença e, em consequência, declarar a inexistência do negócio jurídico e condenar a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Registre-se que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (ID 26005875 – 14/11/2018), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,a partir doefetivodesconto,(Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Ante o provimento do recurso, inverto os ônus da sucumbência e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte autora, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
25/06/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 06:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:22
Expedição de Carta rogatória.
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14/05/2025 22:09
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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11/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801850-33.2020.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
O Código de Processo Civil assegurou diversas normas fundamentais, as quais serão disciplinadas e interpretadas conforme os valores e as normas fundamentais da Constituição Federal de 1988.
Considerando que os métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público (art. 3º, §3º do CPC) e que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si (art. 6º do CPC), a solução consensual dos conflitos deverá ser estimulada em qualquer fase que o processo se encontre, seja na fase de conhecimento, seja na fase satisfativa.
Portanto, é lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, bem assim o aspecto de que constitui dever do Juiz tentar conciliar as partes.
Dessa forma, intimem-se as partes para que, no prazo de 30 dias, manifestem-se acerca do interesse na celebração de acordo, bem como, no mesmo prazo, apresentarem as propostas.
Caso as partes cheguem a um acordo, informe-se nos autos para a consequente homologação por Sentença.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
10/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 08:52
Conclusos para decisão
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26/09/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 08:51
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/08/2024 23:59.
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08/07/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 20:54
Outras Decisões
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02/07/2024 17:34
Juntada de Petição de documentos
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06/06/2024 14:12
Conclusos para decisão
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06/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
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03/04/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 21:53
Determinada diligência
-
16/08/2023 11:28
Conclusos para despacho
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16/08/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:16
Juntada de Certidão
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28/12/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 13:02
Conclusos para despacho
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26/08/2022 13:01
Expedição de .
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26/08/2022 13:01
Expedição de .
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03/06/2022 19:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2022 23:59.
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23/05/2022 19:52
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:54
Outras Decisões
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04/08/2021 09:00
Conclusos para decisão
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29/07/2021 22:23
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 14:46
Juntada de Certidão
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28/05/2021 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/05/2021 23:59.
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27/05/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 05:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/02/2021 15:43
Conclusos para despacho
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18/02/2021 15:43
Juntada de Certidão
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18/02/2021 15:41
Juntada de Certidão
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22/07/2020 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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