TJPI - 0800242-39.2020.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800242-39.2020.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atualização de Conta] AUTOR: MARIA JOSE SOUSA SALES REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
ALTOS, 4 de julho de 2025.
NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos -
13/06/2025 19:54
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 19:54
Baixa Definitiva
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13/06/2025 19:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 19:54
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 19:53
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/06/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUSA SALES em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800242-39.2020.8.18.0036 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/PI N°. 12.033-A) E OUTRA EMBARGADA: MARIA JOSE SOUSA SALES ADVOGADOS: GILSON CARDOSO MENDES (OAB/PI N°. 21.600-A) E OUTROS RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1150/STJ AO CASO CONCRETO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que afastou a prescrição da pretensão indenizatória da parte autora e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à impossibilidade de inversão do ônus da prova nos casos que envolvem a matéria PASEP, à luz do Tema 1150 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado não analisou a aplicabilidade do CDC ou a inversão do ônus da prova, pois o julgamento se limitou à questão da prescrição, sem adentrar o mérito da ação.
Logo, inexiste omissão a ser suprida.
O Tema 1150 do STJ não trata da inaplicabilidade do CDC aos casos de PASEP, sendo esta matéria objeto do Tema 1300, cuja suspensão de processos não se aplica ao presente caso, uma vez que a decisão recorrida não enfrentou essa questão.
O simples inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não justifica a interposição de embargos de declaração, conforme consolidado na jurisprudência do STJ.
O prequestionamento não exige que o acórdão se manifeste expressamente sobre cada dispositivo legal invocado, bastando que a fundamentação adotada seja clara e suficiente para respaldar a decisão, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão recorrido, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão que apenas afasta a prescrição e determina o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento não precisa enfrentar questões de mérito, como a aplicabilidade do CDC ou a inversão do ônus da prova.
O simples inconformismo da parte embargante com o julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/11/2021, DJe 26/11/2021.
STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1802795/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/03/2022, DJe 24/03/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. (Id 18593102) em face do acórdão (Id 18272098), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para, “afastando a prescrição da pretensão indenizatória da Autora/Apelante, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.” Em suas razões de recurso, o embargante aduz que o julgado “foi omisso quanto a impossibilidade de inversão do ônus probatório”.
Ainda no recurso, o embargante aduz que “Ressaltamos também que o entendimento jurisprudencial consolidado pelo tribunal no julgamento do tema 1150 o qual reconheceu a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova nos casos que envolvem a matéria PASEP pois a instituição financeira seria mera depositária de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força do artigo 5º da Lei Complementar 8/1970.
Assim, o ônus de provar o fato constitutivo do direito recai sobre o autor, em observância ao inciso I do artigo 373 do CPC.” Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada, com expressa manifestação, para efeito de prequestionamento, acerca da legislação citada e da matéria fática aqui envolvida.
A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou suias contrarrazões. É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamentos do Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente.
Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente.
Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Alega o embargante a existência de contradição e omissão no acórdão quanto à inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova nos casos que envolvem a matéria PASEP.
Todavia, não assiste razão ao embargante.
Primeiramente, vale ressaltar que o Tema Repetitivo 1150, do Superior Tribunal de Justiça, nada decidiu acerca da inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova nos casos que envolvem a matéria PASEP, inclusive, sendo este o objeto do Tema 1300 do STJ que, recentemente, determinou a suspensão dos processos envolvendo a presente discussão.
Não é o caso dos autos, pois, a sentença recorrida apenas decidiu sobre a prescrição da pretensão autoral, não adentrando-se ao mérito da ação.
Por outro lado, não tendo o julgado, ora recorrido, da mesma forma, não analisando o tema ora questionado, não é caso de suspensão do processo, ainda.
Desta forma, o que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.
Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3.
No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4.
A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).
Quanto ao prequestionamento, importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito no julgado, pois, mesmo quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento, devem os embargantes cingirem-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido.
Registre-se que o prequestionamento foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, tendo o acórdão manifestado-se expressamente acerca dos dispositivos legais aventados, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, sobretudo porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025).
Neste sentido, cito jurisprudências: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXAME DE TEMA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
No presente caso, a parte embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do acórdão embargado, aduzindo, tão-somente, que os aclaratórios têm o escopo de prequestionamento de dispositivo da Constituição Federal. 2.
A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição" ( EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020). 3.
Ademais, não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1802795 PR 2020/0331338-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022).
Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos.
Com efeito, o improvimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, uma vez que não há omissão a ser sanada.
III – DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo o acórdão embargado em sua integralidade. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
20/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:57
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/1742-62 (EMBARGANTE) e não-provido
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29/04/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 17:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/04/2025 21:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 10:42
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/03/2025 17:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2024 21:20
Conclusos para o Relator
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17/09/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUSA SALES em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:03
Conclusos para o Relator
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31/07/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:24
Juntada de petição
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08/07/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:46
Conhecido o recurso de MARIA JOSE SOUSA SALES - CPF: *16.***.*94-04 (APELANTE) e provido
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11/06/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 15:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/05/2024 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 18:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/04/2024 10:38
Conclusos para o Relator
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02/04/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUSA SALES em 01/04/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 11:27
Conclusos para o Relator
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26/01/2024 11:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/08/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUSA SALES em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2023 23:59.
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28/07/2023 03:37
Juntada de Certidão
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28/07/2023 03:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 03:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 19:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #Não preenchido#
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18/01/2023 09:13
Conclusos para o Relator
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17/01/2023 10:26
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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03/12/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2022 23:59.
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21/11/2022 08:05
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 21:17
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 07:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/09/2022 13:29
Recebidos os autos
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29/09/2022 13:29
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/09/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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