TJPI - 0802054-19.2022.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N° 0802054-19.2022.8.18.0078 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUSA ADVOGADOS DO(A) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS N° PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO N° PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO DO(A) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO N° PE23255-A RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Beatriz Pereira de Sousa contra sentença que reconheceu a prescrição da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que a autora alega não ter contratado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão da autora para questionar a relação jurídica e pleitear a restituição de valores e indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se a ausência de prova da formalização do contrato justifica a declaração de sua nulidade, com a consequente repetição do indébito e reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para ações que buscam a reparação de danos decorrentes de relação de consumo é de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nos contratos de trato sucessivo, como empréstimos consignados, o prazo prescricional deve ser contado a partir do último desconto indevido realizado na conta do consumidor, conforme pacífica jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí.
No caso concreto, o último desconto indevido ocorreu em 04/09/2017 e a ação foi ajuizada em 21/03/2022, dentro do prazo prescricional quinquenal, razão pela qual deve ser afastada a prescrição.
Nos termos do art. 14 do CDC, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, incumbindo-lhes o ônus de demonstrar a regularidade da contratação do serviço.
A ausência de contrato formalizado nos autos impede a comprovação da anuência da autora à contratação, tornando ilegítimos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que os descontos indevidos ocorreram sem justificativa plausível por parte da instituição financeira.
O dano moral resta configurado diante da indevida redução dos proventos da autora, pessoa idosa e vulnerável, fato que extrapola o mero aborrecimento e enseja reparação proporcional ao sofrimento suportado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para questionar descontos indevidos decorrentes de contrato bancário fraudulento deve ser contado a partir do último desconto realizado, e não da data do primeiro desconto ou da assinatura do contrato.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, cabendo-lhe demonstrar a regularidade da contratação.
A ausência de comprovação da celebração do contrato pelo consumidor justifica sua nulidade, com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 27; CPC, art. 1.013, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.003736-2, Rel.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 23/10/2018.
TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.003309-8, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 21/02/2017.
TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.001874-4, Rel.
Des.
Hilo de Almeida Sousa, j. 10/10/2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 14113345) interposta por MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUSA inconformada com a sentença (ID 14113343) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS (Processo Nº 0802054-19.2022.8.18.0078) em que o Juízo a quo reconheceu a ocorrência de prescrição e julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando a autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a execução em razão da concessão da justiça gratuita, conforme reza o art. 98, §3º, do CPC.
Inconformada com a sentença hostilizada, a ora apelante, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença aduzindo para tanto, que o prazo prescricional no presente caso, opera-se com 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que o contrato em comento possui prestações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês através dos descontos na conta da autora/apelante e, ademais, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça adota como termo inicial a data da última parcela, que, no caso, ocorreu em 04/09/2017.
Por fim, clama pelo conhecimento e provimento do apelo no sentido de reformar a sentença para afastar a prescrição e, mediante a teoria da causa madura, julgar procedentes os pedidos autorais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 14113347), nas quais, clama pela manutenção da sentença.
Nesta instância recursal, em despacho constante do ID.20166371 foi determinada a intimação da apelante para se manifestar acerca da impugnação à Justiça Gratuita, apresentada nas contrarrazões pela parte apelada.
A parte apelante apresentou manifestação (ID.17515545) na qual, refuta a impugnação, ressaltando a concessão da gratuidade em primeiro grau e juntando o referido despacho.
Na decisão constante do Id. 20166371 o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.
II.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Discute-se no presente recurso a ocorrência da prescrição do direito da autora, ora apelante, de demandar em Juízo objetivando a declaração de inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu/apelado à repetição do indébito e indenização por danos morais, tendo em vista a ocorrência de descontos indevidos na conta do seu benefício previdenciário, oriundos do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº. 266897710, em seu nome, com prestações mensais no valor de R$ 51,54 (cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos), que a autora/apelante alega não ter contratado.
O magistrado de primeiro grau julgou reconheceu a prescrição da pretensão da autora/apelante, alegada pela parte ré/apelada com base no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, considerando como início da contagem do prazo prescricional a data do primeiro desconto, que o magistrado considerou setembro de 2015.
Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Ademais, a jurisprudência desta corte é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado.
Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ARTIGO 27 CDC.
PESSOA IDOSA E SEMI-ANALFABETA.
NULIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS. 1.
Alega que a sentença recorrida deve ser reformada, pois as prestações discutidas são de trato sucessivo, que se renovam a cada mês que é descontado o empréstimo, logo o contrato sendo firmado em Dezembro de 2010 e excluído os descontos em 26/10/2012, a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, antes do transcurso do prazo prescricional. 2.
Cumpre ressaltar que, a relação jurídica de empréstimo bancário é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto, ou seja, a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. 3.
Julgo procedente em parte a apelação para não se aplicar os efeitos da prescrição quinquenal e com isso o retorno dos autos ao juízo a quo para instrução regular do processo, anulando a sentença atacada.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003736-2 | Relator: Des.
Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018 ).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
TEORIA DA ACTIO NATA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2.
Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. 3.
A Autora/apelante afirma que só tomou conhecimento do dano quando se dirigiu a uma agência do Instituto Nacional de Seguridade Social e retirou um “Histórico e Consignação” (fls. 39).
Compulsando os autos, constato que o referido documento (fls. 25/26) é datado de 11/06/2015, momento em que teve início o prazo prescricional. 4.
Ademais, tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo.
Ressalte-se que o referido empréstimo consignado não está adimplido, haja vista que das 28 parcelas, apenas 24 foram pagas (fls. 25). (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003309-8 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇAO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO.
ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Inicialmente, cumpre ressaltar que as instituições financeiras, como prestadoras de serviço, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, de modo que não se aplica os prazos prescricionais previstos no Código Civil e sim o prazo estipulado no art. 27 do CDC.
Assim, conforme o mencionado dispositivo, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar de quando o autor teve ciência do dano e de sua autoria. 2.
Contudo, o caso em análise concentra uma situação peculiar, uma vez que se refere a uma obrigação de trato sucessivo, em que os descontos consignados, decorrentes do negócio jurídico, são realizados mensalmente, fazendo com que o dano se renove enquanto a relação jurídica persistir, motivo pelo qual a contagem do prazo prescricional deve iniciar após o pagamento da última parcela contratual.
Nessa esteira, não destoa o entendimento jurisprudencial deste Tribunal. 3.
Compulsando os autos, verifico que o último desconto efetivado ocorreu em 01/10/2012 (fl.10), tendo a ação sido ajuizada no dia 18/08/2016 (fls.02), portanto dentro do lapso temporal quinquenal estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. 4.
Diante disso, verifico que não se aplica os efeitos da prescrição quinquenal ao caso concreto, motivo pelo qual a sentença hostilizada deve ser reformada. 5.
Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada, de modo a afastar os efeitos da prescrição, devendo ser dado regular prosseguimento ao feito. 6.
Recurso conhecido e provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001874-4 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2018).
Por outro lado, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação renova-se mês a mês, não configurando, assim, a ocorrência da prescrição.
Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, o extrato acostado pelo banco apelado (ID 14113052), verifica-se que os descontos iniciaram-se em 04/11/2014 e teve o último desconto realizado em 04.09.2017.
Desta forma, teria a autora até o dia 04.09.2022 para ajuizar a ação.
Tendo sido ajuizada a ação em 21.03.2022 conclui-se que não ocorreu a prescrição.
Desta forma, deve ser provido o recurso no sentido de afastar a prescrição, pois, a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista o processo encontrar-se pronto para julgamento, haja vista a produção de provas apresentadas por ambas as partes litigantes, com a apresentação da Contestação (ID.14113328) pelo réu, bem como, réplica (ID.14113336) pela aparte autora.
Assim sendo, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC.
III.DO MÉRITO Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Pessoal nº. 266897710, em nome da autora/apelante, com prestações mensais no valor de R$ 51,54 (cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), que a autora/apelante alega não ter contratado, conforme extrato acostado pela autora junto à exordial (Id.14113052).
Na exordial, alega a autora a irregularidade da contratação e pugna pela declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente da sua conta benefício, e indenização pelos danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
In casu, a parte ré/apelada alega a regularidade da contratação, bem como, o repasse do valor do crédito, contudo, verifica-se que, junto à contestação, acostou extratos bancários da autora, nos quais, verifica-se o depósito de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais) feito no dia 05.09.2014 (ID. 14113329 – pág. 14), todavia, não acostou aos autos nenhum contrato formulado pelas partes a justificar os descontos promovidos na conta da autora.
Desta forma, não tendo havido a comprovação da formalização do contrato, faz-se necessária a declaração de nulidade do contrato em comento.
Quanto à restituição, em dobro, da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s), o Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O entendimento pacífico da jurisprudência é que a restituição, em dobro, das quantias pagas indevidamente pelo consumidor, prevista no artigo supramencionado, exige a caracterização de má-fé do fornecedor de produtos ou serviços, o que ocorreu no presente caso, pois, tendo em vista a ausência de formalização legal do contrato, restando caracterizados indevidos os descontos realizados na conta do autor.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Infere-se, portanto, que a instituição bancária responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade bancária desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente consumidor do serviço.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801709-61.2022.8.18 .0140CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO (S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]APELANTE: DOMINGOS MACHADO VIEIRAAPELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/AREPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
CONSUMIDOR IDOSO.
HIPERVULNERABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DECLARADA .
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA . 1.
A vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é idoso, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 2.
Não existe nos autos comprovação da existência de contrato . 3.
Os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna.
Indubitável a caracterização de dano moral. 4 .
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 5.
Apelação conhecida e provida.
Teresina, data registrada no sistema .
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJ-PI - Apelação Cível: 0801709-61.2022.8.18 .0140, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 28/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – REDUÇÃO – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA – RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. 1.
A ausência do contrato de empréstimo bancário nos autos, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais. 2 .
Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro.
Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado . 4.
Sentença parcialmente reformada.(TJ-PI - Apelação Cível: 0843991-51.2021 .8.18.0140, Data de Julgamento: 09/02/2024, Relator; Des João Gabriel Furtado Baptista, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Em sendo assim, os transtornos causados à autora/ apelante em razão da irregularidade da contratação e do(s) desconto(s) indevido(s), são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Nestes casos é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral extrai-se por mera verificação da conduta, in re ipsa do agente causador.
Portanto, pelos argumentos acima expendidos, merece prosperar o pleito recursal quanto à reforma do julgado recorrido, quanto à repetição do indébito e do dano moral, pleiteados na inicial, devendo o(s) valor(es) indevidamente descontado(s), serem devolvidos em dobro.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, infere-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Todavia, tendo em vista a comprovação do repasse do valor do suposto contrato, conforme consta nos autos de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais) feito no dia 05.09.2014 (ID. 14113329 – pág. 14) sobre o valor restituído, com a devida correção monetária e juros de mora aplicadas no tocante à indenização por danos materiais.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, afastar a prescrição e, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, §4º do CPC), reformar a sentença recorrida julgando-se parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarar a inexistência do contrato em comento e condenar o Banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento(Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso(Súmula 54 do STJ), ou seja, do primeiro desconto efetuado e, ainda, condená-lo a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado e juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, a partir do evento danoso(Súmula 54 do STJ), com a devida compensação do valor depositado de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais) (ID. 14113329 – pág. 14) também corrigidos da mesma forma.
Inversão da sucumbência, sobre o valor da condenação.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
13/11/2023 22:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/11/2023 22:36
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 22:35
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 22:35
Juntada de Petição de Apelação
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25/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2023 23:59.
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25/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 08:23
Declarada decadência ou prescrição
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17/05/2023 00:41
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:41
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:41
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUSA em 16/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 21:28
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 21:28
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 06:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 20:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 19:06
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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