TJPI - 0804695-19.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:16
Recebidos os autos
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10/06/2025 08:16
Juntada de Petição de decisão
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0804695-19.2022.8.18.0065 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL EMBARGANTE: FRANCISCA PAULO DE ALMEIDA ADVOGADA: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA (OAB/PI N°. 9.079) EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI N°. 9.016-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO.
REFORMA DO JULGADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por FRANCISCA PAULA DE ALMEIDA contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que majorou os honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor da condenação, apesar de a sentença recorrida já ter fixado honorários no percentual de 20%.
O embargante sustenta contradição no julgado e requer a correção do equívoco.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado quanto à fixação dos honorários advocatícios e, em caso positivo, se deve ser corrigida para manter o percentual de 20% já estabelecido na sentença recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem instrumento adequado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O acórdão embargado, ao majorar os honorários advocatícios para 15%, incorreu em contradição, pois a sentença recorrida já havia fixado honorários no percentual de 20%, que corresponde ao limite máximo permitido pelo artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A contradição deve ser sanada para manter o percentual de honorários advocatícios fixado na sentença, sem nova majoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento: A majoração de honorários advocatícios recursais deve observar o limite máximo de 20% previsto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Configura contradição no acórdão a fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao já estabelecido na sentença recorrida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, e 1.022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCA PAULA DE ALMEIDA (Id 18625231) em face do acórdão (Id 18467200), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu dos recursos e deu provimento ao recurso interposto pela autora FRANCISCA PAULO DE ALMEIDA/1ª apelante, reformando-se parcialmente a sentença apenas para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, quanto ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A/2º apelante negou provimento, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Em suas razões de recurso, o embargante aduz que ocorreu contradição no acórdão, uma vez que, no dispositivo final do acórdão, os honorários advocatícios foram majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, todavia, na sentença recorrida os honorários já haviam sido fixados em 20 % (vinte por cento) do valor da condenação.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios para eliminar a contradição apontada.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id 12461366) aos embargos, sustentando a inexistência de contradição e pugnando pelo improvimento do recurso. É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente.
Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente.
Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constantes em qualquer decisão judicial.
Alega o embargante a existência de contradição no acórdão, tendo em vista que no dispositivo final do acórdão os honorários advocatícios foram majorados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, todavia, na sentença recorrida os honorários já haviam sido fixados em 20 % (vinte por cento) do valor da condenação.
Assiste razão ao embargante.
Conforme verifica-se na sentença recorrida o magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial e, ao final, condenou a parte ré ao pagamento de honora´rios advocatícios nos seguintes termos: “(...) Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.” Contudo, no acordão recorrido (ID. 18467200) deu provimento ao recurso interposto pela autora FRANCISCA PAULO DE ALMEIDA/1ª apelante, ora embargante, reformando-se parcialmente a sentença apenas para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, quanto ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A/2º apelante, ora embargado, negou-lhe provimento e, quanto aos honorários advocatícios assim decidiu: “ Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil(...)” Desta forma, verifica-se que merece prosperar o recurso do embargante para que seja sanada a contradição apontada, para fazer constar no acórdão recorrido os seguintes termos: Quanto aos honorários advocatícios, deixo de majorá-los, uma vez que, na sentença recorrida, foi fixado o percentual máximo permitido, de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, previsto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
III – DO DISPOSITIVO Desta forma, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, suprindo-se a contradição apontada para que seja reformado o acórdão vergastado e, em consequência, fazer constar no dispositivo final do julgado recorrido os seguintes termos:” Quanto aos honorários advocatícios, deixo de majorá-los, uma vez que, na sentença recorrida, foi fixado o percentual máximo permitido, de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.”, reabrindo-se o prazo recursal. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
08/03/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/03/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCA PAULO DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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03/01/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/12/2023 02:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 02:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 10:55
Conclusos para despacho
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13/01/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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