TJPI - 0802427-12.2024.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:28
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 11:30
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 08:06
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802427-12.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: ANTONIA MARIA OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO ANTONIA MARIA OLIVEIRA propôs AÇÃO INDENIZATÓRIA contra BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora narra que sofreu um desconto referente à parcela denominada “mora crédito pessoal” em sua conta bancária, mesmo sem ter feito negócio jurídico com a parte ré em relação ao que está sendo questionado.
Em contestação, o requerido alega a regularidade dos descontos.
Acrescenta que os descontos efetivados não correspondem à cobrança indevida ou abusiva.
Aduz que não há prova do dano material ou moral alegado e requer a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica, na qual alega a ausência de apresentação do contrato e reitera os pedidos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA LITISPENDÊNCIA A parte requerida informa que há litispendência com os autos do processo nº 0802428-94.2024.8.18.0068, contudo, não prospera.
Nos autos daquele processo, o autor questiona mora de crédito pessoal do valor de R$ 737,39 referente ao empréstimo de nº 503364508 e a mora de R$ 11,72 alegada nestes autos do dia 27/09/2024 refere-se ao contrato nº 497716648, portanto, não há litispendência.
DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Não merece prosperar também a alegação da defesa quanto a falta de interesse da autora, pois nesses tipos de ações o requerimento administrativo não é condição da ação sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, havendo interesse de agir, nos termos informados na inicial (teoria da asserção).
CONEXÃO Não merece prosperar a alegação da defesa de reunião de processos.
Primeiro porque, conforme informado pelo requerido, a reunião dos processos em virtude de conexão evita decisões contraditórias.
No caso, um contrato pode ter sido celebrado e o outro não, não vinculando a decisão de um no outro.
O exame deles é independente, não sendo um em relação ao outro prejudicial ou preliminar, de forma que a reunião não ensejará nenhum benefício.
Segundo porque, a reunião de processos é medida de economia processual e como se sabe o Poder Judiciário piauiense tem milhares de ações idênticas a essas, desta forma a reunião de tais processos em cada juízo respectivo, traria o oposto do que o fim buscado pela norma processual civil.
Desta forma, indefiro o pedido de reunião de processos.
DO MÉRITO A parte autora alega que sofreu descontos indevidos sob a rubrica “mora crédito pessoal” e requer restituição dobrada dos valores e a condenação do réu em indenização por danos materiais e morais.
O requerido, por sua vez, negou a prática de qualquer ilícito que ensejasse responsabilidade civil, afirmando que os descontos são referentes a parcelas inadimplidas de empréstimo contratado pela autora, gerando juros de mora e correção.
A relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado a requerente, pessoa física e consumidora de um serviço, e do outro a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus serviços ao mercado.
Configurada a relação consumerista, observa-se o regime jurídico geral nas relações de consumo, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Este o ensinamento de Nelson Nery Júnior: “nada obstante o CDC só haver regulado, de forma expressa, duas espécies de responsabilidade – pelo fato do produto ou serviço (arts. 12 e 14) e pelo vício do produto ou serviço – havendo dano ao consumidor, ele deve ser indenizado, por força do art. 6°, n° VI do CDC, que diz ser direito básico do consumidor o de efetiva reparação dos danos que sofrer.
Assim, os danos oriundos do contrato, de publicidade ilegal (enganosa ou abusiva) etc., são indenizáveis e seguem o regime jurídico da responsabilidade objetiva, que é o sistema geral e básico da responsabilidade civil no CDC.” Quanto à constituição da dívida, apesar do ônus da prova incumbir a quem alega o fato, a especial dificuldade na demonstração material de fato negativo pelo autor da ação (inexistência de relação jurídica) impõe ao réu a comprovação do negócio jurídico firmado.
Trata-se de aplicação da teoria da carga dinâmica da prova, que atribui a incumbência de provar à parte em melhores condições materiais para tanto, ou seja, àquela que possui ou deveria possuir em seu poder a documentação alusiva aos fatos controvertidos.
Ademais, nos termos do art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90, assegura-se a inversão do ônus da prova ao consumidor em situação de hipossuficiência probatória, como se verifica no caso concreto, face à impossibilidade de demonstrar a ausência de contratação.
A parte autora logrou êxito em comprovar o desconto sofridos, o qual não foi negado pela parte requerida, que confessou sua realização.
Comprovado o desconto, cabe ao requerido a apresentação da prova referente à constituição regular do débito, conforme as regras de distribuição dos ônus da prova.
A parte demandada nada acostou para comprovar o negócio jurídico que teria dado origem ao débito lançado na conta bancária do autor, deixando de juntar o instrumento contratual correspondente ao suposto empréstimo que não teria sido pago pelo autor nº 497716648.
Assim, não se desincumbiu de demonstrar a regularidade dos descontos, ônus que e lhe cabia.
Nessas circunstâncias, a responsabilidade civil pela reparação dos danos somente é elidida se comprovado pelo fornecedor que o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, parágrafo 3º, I e II, do CDC.
Porém, o demandado não anexou prova apta a afastar a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Em decorrência, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito lançado no benefício previdenciário do requerente.
Ausente a dívida, reputam-se indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário do requerente, como parcelas do empréstimo consignado, surgindo para o requerido o dever de ressarcir a parte autora dos prejuízos sofridos.
No que concerne à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Interpretando o dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, em 21/10/2020, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Como não há mínima prova da contratação, reconheço que o réu atuou de forma contrária à boa-fé objetiva, sendo inviável considerar justificável o engano quando o demandado agiu sem apoio em elemento contratual que embase a cobrança.
Dessa forma, cumprirá ao requerido ressarcir em dobro os valores descontados dos vencimentos do requerente.
Quanto ao pedido de dano moral, observo que não prospera.
Sobre o assunto, cito a lição de Sérgio Cavalieri Filho (In Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed., Malheiros: SP, 2004, p. 80.): “[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação” Para Arnaldo Rizzardo: “...o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranqüilidade de espírito, a reputação etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos.”(In Direito das Obrigações: Lei 10.406, de 10.01.2002. 5ª ed.
RJ: Forense, 2009, p. 498.) A existência de um desconto indevido no valor de R$ 11,72, não alcança abalo psicológico ou vexame.
O máximo que se denota dos autos é mero dissabor, não caracterizador de dano moral.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TV A CABO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ENTENDIMENTO PACÍFICO E SEDIMENTADO NAS TURMAS RECURSAIS, QUANTO AO CASO CONCRETO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR COTIDIANO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS DA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA, A TEOR DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
Trata-se de ação contra OI S/A, em que a autora pleiteia reparação de danos morais e materiais em decorrência de cobrança indevida por serviço não prestado, requerendo a restituição em dobro dos valores pagos em excesso.
Recorre à autora, em face da parcial procedência de seus pedidos, sustentando a incidência de danos morais, no caso concreto, o que não lhe assiste razão. É entendimento pacífico e sedimentado nas Turmas Recursais, que em casos de mera cobrança indevida, o dano moral não resta configurado, por não haver nenhum abalo aos atributos da personalidade, se tratando, apenas, situação de mero dissabor cotidiano.
Assim, os danos morais não restam configurados.
Sentença que merece ser mantida, pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível nº *10.***.*44-44, 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais/RS, Rel.
Elaine Maria Canto da Fonseca. j. 20.04.2016, DJe 25.04.2016).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
A autora passou a receber cobranças de serviços de internet e telefonia que não havia contratado, tampouco utilizado.
Cabia à ré comprovar a regularidade da cobrança, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC).
Não demonstrada à contratação dos serviços, a cobrança é indevida, consoante reconhecido na sentença.
Dano moral inocorrente no caso concreto, uma vez que a situação vivenciada pelo autor não transcendeu o mero dissabor inerente à vida cotidiana e não restou comprovada situação excepcional a justificar a indenização, sendo entendimento destas Turmas Recursais que a simples cobrança indevida configura mero descumprimento contratual que não justifica a pretensão.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível nº *10.***.*78-59, 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais/RS, Rel.
Deborah Coleto Assumpção de Moraes. j. 01.04.2016, DJe 07.04.2016).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR a inexistência de contrato entre as partes que fundamente o desconto MORA DE CRÉD PESSOAL no valor de R$ 11,72 no dia 25/09/2024. b) CONDENAR o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data do desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL.
Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em caso de não pagamento, determino a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Exp. necessários.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
09/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:01
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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11/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802427-12.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: ANTONIA MARIA OLIVEIRAREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços).
No caso posto, não há dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação de consumo, pois a parte demandante é consumidora do produto (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada.
Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre a empresa demandada e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90.
Apesar de a relação ser de consumo, não é possível no presente caso inverter o ônus da prova conforme permissivo do art. 6º, VIII, do CDC pois as alegações, segundo as regras ordinárias de experiência deste juízo, não se mostram verossímeis diante das milhares de ações idênticas a essa que ingressam todos os anos sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados.
Decorrência, inclusive da Recomendação nº 159, do CNJ, em seu Anexo “B”, a qual determina ponderação criteriosa dos requerimentos de inversão do ônus da prova.
Desta forma, no caso dos autos, aplica-se a teoria da carga dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio.
O cerne da Teoria Dinâmica da Distribuição do Ônus da Prova está justamente em permitir ao juiz uma maior flexibilização das regras do ônus probatório de acordo com seu próprio convencimento e conforme seja a situação particular das partes em relação à determinada prova verificada por ele mesmo no processo submetido ao seu crivo, e não só aplicar os critérios anteriormente definidos na lei.
Contudo, aquela visão estática que, aprioristicamente, obriga ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito invocado, e, ao réu, os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro.
Em nome da submissão inconteste à regra advinda do art. 333, do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional, muitas vezes, não produz lídima justiça à causa submetida à apreciação pelo Poder Judiciário - pois, pela regra geral tradicional, o ônus da prova poderia recair sobre a parte mais fraca do processo, isto é, sobre quem não tem condições de fazer a melhor prova capaz de lhe assegurar o direito por ela invocado, enquanto o juiz não faria nada para amenizar essa suposta injustiça, apenas aplicando a regra do ônus da prova se, ao final do processo, as partes não apresentarem suas alegações devidamente provadas.
Daí a importância da teoria no atual processo civil.
Dessa forma, determino: PARTE REQUERIDA: Deverá a parte requerida juntar o Instrumento Contratual, físico ou virtual, devidamente assinado ou com comprovação de adesão virtual quando realizado em caixa eletrônico ou por aplicativo, referente ao contrato elencado na inicial, bem como a juntada de Comprovação de disponibilização do crédito referente ao citado contrato, eventual ordem de pagamento, extratos bancários ou faturas, se for o caso.
PARTE AUTORA: Por seu turno, determino que a parte autora proceda à juntada de seu extrato bancário referente ao período de 03 (três) meses que antecederam o início dos descontos alegados até 03 (três) meses após o fim dos descontos alegados.
Cumpre ressaltar que em razão das máximas de experiência (presunção simples ou hominis – CPC, artigo 375), presume-se que o cliente ou correntista tem fácil acesso aos documentos e extratos bancários, seja por meio da rede mundial de computadores (internet), seja por meio dos terminais eletrônicos ou mesmo pessoalmente nas agências bancárias, da mesma forma que teve interesse em conseguir extrato de conferência junto ao INSS.
Ademais, segundo o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
SECRETARIA: Com a apresentação de contestação pelo requerido, com os documentos pertinentes, intime-se o autor, para no prazo legal, apresentar réplica, após, conclusão.
Na hipótese da parte ré deixar de oferecer contestação ou oferecê-la fora do prazo, deverá a Secretaria certificar o ocorrido, devendo, ainda, proceder a intimação da parte autora, através de seu patrono, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se, ainda, para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Ademais, fica ressalvado que a valoração pessoal deste juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória.
Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise.
Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
10/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:19
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:06
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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17/03/2025 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA MARIA OLIVEIRA - CPF: *16.***.*41-50 (AUTOR).
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08/01/2025 16:06
Juntada de Petição de documentos
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08/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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