TJPI - 0800047-72.2025.8.18.0135
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
10/07/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 08:46
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800047-72.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] AUTOR: MISLENE MARIA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 8 de julho de 2025.
DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede -
08/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800047-72.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Ação Anulatória ] AUTOR: MISLENE MARIA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DO BARRO PIAUÍ em face da sentença que julgou procedente o pleito autoral.
A parte embargante apresenta Embargos de Declaração, aduzindo que que houve a alteração do texto constitucional especificamente com a redação contida no art. 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021, que fixou a taxa SELIC como único índice de correção monetária e de compensação de juros para os precatórios da Fazenda Pública, qualquer que seja a origem da dívida.
A parte executada, devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração, manteve-se inerte É o relatório, decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe a Lei n° 9.099/95 sobre os Embargos de Declaração: Art. 83.
Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Analisando os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que não lhe assiste razão.
Frise-se que o juízo não está obrigado a rebater uma a um os argumentos apresentados pelas partes, e os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão.
Portanto, a decisão recorrida está clara e contém suficiente fundamentação para decidir integralmente a controvérsia.
Pois bem, a taxa SELIC deve ser aplicada como juros moratórios quando não houver determinação específica de outra taxa na sentença, vedada sua acumulação com qualquer índice de atualização monetária.
Portanto, os índices na sentença foram aplicados de modo correto, não havendo em que se falar em erro.
Portanto, direta e sucintamente, apesar de a parte embargante fundamentar os presentes embargos em alegação omissão/erro, não verifico o apontamento direto de sua existência.
Pelo contrário, este juízo, em decisão fundamentada, reconheceu o direito da parte autora, bem como fixou os índices a serem observados. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do presente Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, por entender inexistirem quaisquer dos defeitos previstos no art. 1022 do Código de Processo civil.
Mantenho a SENTENÇA em todos os seus termos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
03/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800047-72.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] AUTOR: MISLENE MARIA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte autora (embargada) a se manifestar acerca dos embargos de declaração (id 75413282), no prazo legal.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 10 de junho de 2025.
DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede -
02/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 07:19
Decorrido prazo de MISLENE MARIA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800047-72.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Ação Anulatória ] AUTOR: MISLENE MARIA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI SENTENÇA
Vistos.
Trata-se os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, ajuizada por MISLEIDE MARIA DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUÍ.
Aduz a parte autora que é servidor(a) público(o) do município Requerido, ocupando o cargo de Vigia, admitido, após aprovação em concurso público, em 01/03/2007.
Que a partir de fevereiro de 2023, o Requerido passou a pagar o Adicional por Tempo de Serviços dos Servidores.
Pugna que que o Requerido seja condenado a pagar o valor retroativo do adicional por tempo de serviço ao servidor, desde a aquisição do direito até a efetiva implantação no contracheque que se deu em 03/2023, com seus reflexos sobre férias acrescidas de 1/3 constitucional, décimo terceiro, respeitando a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidas dos juros legai.
Devidamente citado, o Município Requerido levantou preliminar de impugnação do valor da causa; impugnação da gratuidade da justiça; da prescrição; conexão.
No mérito, já relatou que já concedeu o adicional por tempo de serviço do último quinquênio e os retroativos (antes de 2018) já foram abarcados pela prescrição não havendo que falar em pagamento de reflexos de período retroativo.
As partes dispensaram a produção de novas provas. É o relatório, passo à análise.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Passo a enfrentar as preliminares levantadas IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sustenta o réu que a parte autora deu a causa valor de R$ 5.164,00 (cinco mil cento e sessenta e quatro mil reais), sem nenhum cálculo que comprove o valor devido.
O valor da causa é matéria de ordem pública, devendo o magistrado, ex officio, verificar se o valor atribuído à demanda condiz com o objeto do pedido inicial, ou seja, aquele que melhor traduz o proveito econômico - senão direto, ao menos previsível, não havendo exigência legal de que o autor junto planilha com detalhamento do valor da causa.
O que a parte requerente pleiteia na peça inicial são os valores retroativos dos cinco quinquênios não pagos, com seus reflexos em férias, terço constitucional e 13º .
De fato, verifico que assiste razão a ré uma vez que o valor atribuído a causa não espelha o caráter econômico dos pedidos.
Razão pela qual, acolho a presente impugnação, para retificar o valor da causa atribuindo o valor de R$ 15.492,00 referente ao pagamento dos cinco quinquênios de ATS, retroativamente, até janeiro de 2020, incluindo o terço de férias e o 13º.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Vejo em relação a impugnação ao benefício da justiça gratuita, que diante dos argumentos e documentos colacionados pela parte autora, merece ser deferida a concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, uma vez que conforme narrado pela parte autora não possui condição financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejudicar sua subsistência e de sua família.
Nesse sentido, a própria lei presume como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais, cabendo o indeferimento apenas nos casos em que sejam evidentes pressupostos legais para tal ou quando a parte contrária traz elementos que ilidam a presunção legal, o que não ocorreu no presente caso, No caso dos autos, além da presunção relativa da lei, há contracheque da autora que demonstra a singela remuneração, o que faz das custas algo capaz de atrapalhar o seu sustento.
Portanto, não acolho a preliminar de impugnação da justiça gratuita.
PRESCRIÇÃO No que concerne a prescrição do fundo de direito-gratificação adicional por tempo de serviço o réu requer seja reconhecida a ocorrência da prescrição do fundo de direito, eis que o nascedouro do quinquênio anterior, efetivo exercício de 2013 a 2017, estaria alcançado pela prescrição em 2023, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC/2015.
No que diz respeito a prescrição, deve ser analisado sob a ótica verbas decorrentes de obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal do ajuizamento da ação (13 de janeiro de 2025), portanto, anteriores a 13 de janeiro de 2020.
Sobre o tema vale a transcrição do acórdão do TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000591-20.2019.8 .05.0105 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado (s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO APELADO: MARILENE CORREIA SILVA Advogado (s):CAROLE BARBOSA SANTOS, LUCAS SILVA RESENDE, MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO .
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PERCENTUAL.
PREVISÃO EM LEI.
INOBSERVÂNCIA .
PAGAMENTO A MENOR.
PRESCRIÇÃO TOTAL.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
O adicional por tempo de serviço a ser pago pelo Município de Ipiaú aos seus servidores deve considerar, para fins de fixação do percentual, todo período em que o servidor exerceu labor junto ao ente municipal, sem distinção quanto à natureza do vínculo (precário ou efetivo).
Inteligência dos arts . 45, III, 63, I e 64 da LCMunicipal n. 1856/2007.
Prescrição total inocorrente, considerando tratar-se de relação de trato sucessivo, renovando-se a pretensão mês a mês, quando efetuado o pagamento a menor.
Prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação .
Sentença mantida.
Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000591-20.2019 .8.05.0105, sendo Apelante MUNICIPIO DE IPIAU e Apelado MARILENE CORREIA SILVA, representado por Verônica Falcão Rios, ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso.
Sala das Sessões, em de 2021 . (TJ-BA - APL: 80005912020198050105, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021) Portanto, acolho em parte a preliminar, para reconhecer a prescrição de trato sucessivo, em relação as parcelas de ATS não pagas, anteriores a 13 de janeiro de 2020, rejeitando a preliminar de fundo de direito.
CONEXÃO Busca a parte requerida a reunião dos seguintes processos: 0800044-20.2025.8.18.0135, 0800049-42.2025.8.18.0135, 0800045-05.2025.8.18.0135, 0800047- 72.2025.8.18.0135, 0800048-57.2025.8.18.0135, 0800038-13.2025.8.18.0135, 0800041- 65.2025.8.18.0135, 0800034-73.2025.8.18.0135, 0800033-88.2025.8.18.0135, 0800043- 35.2025.8.18.0135, 0800037-28.2025.8.18.0135 e 0801164-35.2024.8.18.0135, com julgamento em bloco das referidas ações.
No entanto, verifico que as normas previstas nos art.55 e 286 do CPC tratam de competência, visando a reunião de processos que eventualmente tenham sido distribuídos em juízos distintos, mas que possuem identidades de causa de pedir, para evitar decisões conflitantes.
De fato, não há possibilidade de julgamento conflitante, pois todas as ações estão distribuídas no mesmo juízo.
Ademais, a reunião de processo pode ensejar morosidade processual, uma vez que são autores diversos, com tempos de serviços diversos, cargos diversos o que dificultaria a própria execução de eventual condenação.
Assim, rejeito a preliminar de conexão.
Superada as prefaciais, passo ao exame do mérito.
MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se em apurar se a parte autora faz jus ao pagamento do adicional por tempo de serviço, considerando os períodos quinquenais acumulados não atingidos pela prescrição, tendo como base de cálculo a sua remuneração.
Pretende a parte autora a implantação da gratificação referente aos 5 (cinco) quinquênios e pagamento de parcelas retroativas, ao argumento de que a prescrição não teria alcançado o direito postulado, mas apenas as parcelas que se venceram nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Com o intuito de melhor elucidar a matéria controvertida, rememoro que a parte autora, narrou em sua petição inicial, que é servidora pública municipal de Lagoa do Barro, tendo ingressado no cargo público em março de 2007, conforme portaria 019/2007 do Município de Lagoa do Barro, no cargo de vigia e que se encontra em efetivo exercício até a presente data.
Restou também incontroverso que o município réu, implementou o pagamento do ATS em março de 2023, ID 69627637.
Quanto ao adicional por tempo de serviço, o art. 152 do Estatuto dos Servidores Público Municipais de Lagoa do Barro-PI, assim estabelece: Art.152 – Ao funcionário conceder-se-á, automaticamente, a cada qüinqüênio de efetivo exercício, um adicional por tempo de serviço, correspondente a cinco por cento (5%) do vencimento do cargo que estiver ocupando a data da concessão até o limite de sete qüinqüênios.
A redação acima transcrita, prevê o quinquênio no rol das vantagens pecuniárias de que são titulares os servidores públicos municipais estatutários.
Considerando que a parte autora comprovou seu vínculo como servidora público do Município Lagoa do Barro-PI desde março de 2007, e que o pagamento do adicional foi regularizado apenas em março de 2023, resta devido os valores a título de quinquênio vencidos e não pagos, salvo os atingidos pela prescrição quinquenal, tendo como base de cálculo os vencimentos do servidor, conforme juntado pela autora no ID 69067354, deve prevalecer a vontade objetiva da lei, a qual, no caso, estipula como requisito para pagamento do adicional por tempo de serviço, apenas o efetivo exercício no serviço público a cada cinco anos, inclusive ressaltando que tal verba deve ser concedida de forma automática, se caracterizando com norma de eficácia plena, resultando em incorporação ao patrimônio jurídico da parte autora, ainda que não tenha sido cumprida pela parte ré: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO .
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO RECONHECIDO. ÍNDICE DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA .
CORREÇÃO EX OFFICIO.
APELO DESPROVIDO.
I.
Verifica-se que a Lei Municipal nº . 09/1989 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de ARAME/MA) prevê o adicional por tempo de serviço, conforme pleiteado pela autora/ apelada.
II.
Tendo a servidora demonstrado que cumpriu os requisitos para o recebimento da gratificação adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal em vigor (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Coroatá/MA), deve-se garantir a implantação da verba, bem como o pagamento das parcelas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal.
III .
O apelante não apresentou contraprova apta a ilidir as pretensões aduzidas na inicial, pelo que acertada a sentençaa quo, face à condenação.
Não se desincumbiu o Ente Público, portanto, de comprovar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da autora, ora apelada nos termos do CPC, ao pagamento do benefício pleiteado.
IV.
Se o juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, estabelece erroneamente os índices de atualização de juros de mora aplicáveis sobre o valor condenado, nada impede que o Tribunal corrija de ofício por se tratar de questão de ordem pública .
V.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida, alterada tão somente, de ofício, quanto aos juros e a correção monetária.(TJ-MA - AC: 00007426920178100068 MA 0418212018, Relator.: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 08/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2019 00:00:00) Nesse sentido, a servidora demonstrado que cumpriu os requisitos para o recebimento da gratificação adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal em vigor (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Lagoa do Barro), deve-se garantir a implantação da verba, bem como o pagamento das parcelas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal.
Observo que a parte autora, desde do seu ingresso (2007) possui direito a três quinquênios, implementadas nas seguintes datas: 2012 (5%), 2017 (10%), 2022 (15%).
Considerando ainda a prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (após 13 de janeiro de 2020), reconheço que a parte autora faz jus as parcelas de ATS de janeiro de 2020, a razão de 10% até março de 2022, quando o percentual muda para 15%, até a data da regularização em março de 2023, acrescidas das gratificações natalinas do período e dos terços de férias.
DISPOSITIVO Posto isso, condeno o de Lagoa do Barro-PI em obrigação de pagar, a contar do trânsito em julgado deste decisum, o pagamento retroativo dos quinquênios, considerando os períodos quinquenais acumulados não atingidos pela prescrição quinquenal, tendo como base de cálculo a remuneração do servidor, excluídas apenas as vantagens eventuais, da seguinte forma ATS de janeiro de 2020, a razão de 10% até março de 2022, quando o percentual muda para 15%, até a data da regularização em março de 2023.
Sob os valores acimas descritos incidirá juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E, aplicando-se, no período anterior a 30/06/2009, a norma em sua redação original, consoante definiu o STF no RE n. 870947/SE.
Sem condenação em honorários e custas, conforme art 55 da lei 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais, já que a parte vencedora é beneficiária da gratuidade da justiça e a vencida goza de isenção legal.
Sentença com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, já que o quantum da condenação não supera 100 salários-mínimos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
10/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 08:12
Processo Reativado
-
10/06/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 12:26
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:01
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:01
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:42
Decorrido prazo de MISLENE MARIA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800047-72.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Ação Anulatória ] AUTOR: MISLENE MARIA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI SENTENÇA
Vistos.
Trata-se os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, ajuizada por MISLEIDE MARIA DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUÍ.
Aduz a parte autora que é servidor(a) público(o) do município Requerido, ocupando o cargo de Vigia, admitido, após aprovação em concurso público, em 01/03/2007.
Que a partir de fevereiro de 2023, o Requerido passou a pagar o Adicional por Tempo de Serviços dos Servidores.
Pugna que que o Requerido seja condenado a pagar o valor retroativo do adicional por tempo de serviço ao servidor, desde a aquisição do direito até a efetiva implantação no contracheque que se deu em 03/2023, com seus reflexos sobre férias acrescidas de 1/3 constitucional, décimo terceiro, respeitando a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidas dos juros legai.
Devidamente citado, o Município Requerido levantou preliminar de impugnação do valor da causa; impugnação da gratuidade da justiça; da prescrição; conexão.
No mérito, já relatou que já concedeu o adicional por tempo de serviço do último quinquênio e os retroativos (antes de 2018) já foram abarcados pela prescrição não havendo que falar em pagamento de reflexos de período retroativo.
As partes dispensaram a produção de novas provas. É o relatório, passo à análise.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Passo a enfrentar as preliminares levantadas IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sustenta o réu que a parte autora deu a causa valor de R$ 5.164,00 (cinco mil cento e sessenta e quatro mil reais), sem nenhum cálculo que comprove o valor devido.
O valor da causa é matéria de ordem pública, devendo o magistrado, ex officio, verificar se o valor atribuído à demanda condiz com o objeto do pedido inicial, ou seja, aquele que melhor traduz o proveito econômico - senão direto, ao menos previsível, não havendo exigência legal de que o autor junto planilha com detalhamento do valor da causa.
O que a parte requerente pleiteia na peça inicial são os valores retroativos dos cinco quinquênios não pagos, com seus reflexos em férias, terço constitucional e 13º .
De fato, verifico que assiste razão a ré uma vez que o valor atribuído a causa não espelha o caráter econômico dos pedidos.
Razão pela qual, acolho a presente impugnação, para retificar o valor da causa atribuindo o valor de R$ 15.492,00 referente ao pagamento dos cinco quinquênios de ATS, retroativamente, até janeiro de 2020, incluindo o terço de férias e o 13º.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Vejo em relação a impugnação ao benefício da justiça gratuita, que diante dos argumentos e documentos colacionados pela parte autora, merece ser deferida a concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, uma vez que conforme narrado pela parte autora não possui condição financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejudicar sua subsistência e de sua família.
Nesse sentido, a própria lei presume como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais, cabendo o indeferimento apenas nos casos em que sejam evidentes pressupostos legais para tal ou quando a parte contrária traz elementos que ilidam a presunção legal, o que não ocorreu no presente caso, No caso dos autos, além da presunção relativa da lei, há contracheque da autora que demonstra a singela remuneração, o que faz das custas algo capaz de atrapalhar o seu sustento.
Portanto, não acolho a preliminar de impugnação da justiça gratuita.
PRESCRIÇÃO No que concerne a prescrição do fundo de direito-gratificação adicional por tempo de serviço o réu requer seja reconhecida a ocorrência da prescrição do fundo de direito, eis que o nascedouro do quinquênio anterior, efetivo exercício de 2013 a 2017, estaria alcançado pela prescrição em 2023, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC/2015.
No que diz respeito a prescrição, deve ser analisado sob a ótica verbas decorrentes de obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal do ajuizamento da ação (13 de janeiro de 2025), portanto, anteriores a 13 de janeiro de 2020.
Sobre o tema vale a transcrição do acórdão do TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000591-20.2019.8 .05.0105 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado (s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO APELADO: MARILENE CORREIA SILVA Advogado (s):CAROLE BARBOSA SANTOS, LUCAS SILVA RESENDE, MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO .
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PERCENTUAL.
PREVISÃO EM LEI.
INOBSERVÂNCIA .
PAGAMENTO A MENOR.
PRESCRIÇÃO TOTAL.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
O adicional por tempo de serviço a ser pago pelo Município de Ipiaú aos seus servidores deve considerar, para fins de fixação do percentual, todo período em que o servidor exerceu labor junto ao ente municipal, sem distinção quanto à natureza do vínculo (precário ou efetivo).
Inteligência dos arts . 45, III, 63, I e 64 da LCMunicipal n. 1856/2007.
Prescrição total inocorrente, considerando tratar-se de relação de trato sucessivo, renovando-se a pretensão mês a mês, quando efetuado o pagamento a menor.
Prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação .
Sentença mantida.
Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000591-20.2019 .8.05.0105, sendo Apelante MUNICIPIO DE IPIAU e Apelado MARILENE CORREIA SILVA, representado por Verônica Falcão Rios, ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso.
Sala das Sessões, em de 2021 . (TJ-BA - APL: 80005912020198050105, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021) Portanto, acolho em parte a preliminar, para reconhecer a prescrição de trato sucessivo, em relação as parcelas de ATS não pagas, anteriores a 13 de janeiro de 2020, rejeitando a preliminar de fundo de direito.
CONEXÃO Busca a parte requerida a reunião dos seguintes processos: 0800044-20.2025.8.18.0135, 0800049-42.2025.8.18.0135, 0800045-05.2025.8.18.0135, 0800047- 72.2025.8.18.0135, 0800048-57.2025.8.18.0135, 0800038-13.2025.8.18.0135, 0800041- 65.2025.8.18.0135, 0800034-73.2025.8.18.0135, 0800033-88.2025.8.18.0135, 0800043- 35.2025.8.18.0135, 0800037-28.2025.8.18.0135 e 0801164-35.2024.8.18.0135, com julgamento em bloco das referidas ações.
No entanto, verifico que as normas previstas nos art.55 e 286 do CPC tratam de competência, visando a reunião de processos que eventualmente tenham sido distribuídos em juízos distintos, mas que possuem identidades de causa de pedir, para evitar decisões conflitantes.
De fato, não há possibilidade de julgamento conflitante, pois todas as ações estão distribuídas no mesmo juízo.
Ademais, a reunião de processo pode ensejar morosidade processual, uma vez que são autores diversos, com tempos de serviços diversos, cargos diversos o que dificultaria a própria execução de eventual condenação.
Assim, rejeito a preliminar de conexão.
Superada as prefaciais, passo ao exame do mérito.
MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se em apurar se a parte autora faz jus ao pagamento do adicional por tempo de serviço, considerando os períodos quinquenais acumulados não atingidos pela prescrição, tendo como base de cálculo a sua remuneração.
Pretende a parte autora a implantação da gratificação referente aos 5 (cinco) quinquênios e pagamento de parcelas retroativas, ao argumento de que a prescrição não teria alcançado o direito postulado, mas apenas as parcelas que se venceram nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Com o intuito de melhor elucidar a matéria controvertida, rememoro que a parte autora, narrou em sua petição inicial, que é servidora pública municipal de Lagoa do Barro, tendo ingressado no cargo público em março de 2007, conforme portaria 019/2007 do Município de Lagoa do Barro, no cargo de vigia e que se encontra em efetivo exercício até a presente data.
Restou também incontroverso que o município réu, implementou o pagamento do ATS em março de 2023, ID 69627637.
Quanto ao adicional por tempo de serviço, o art. 152 do Estatuto dos Servidores Público Municipais de Lagoa do Barro-PI, assim estabelece: Art.152 – Ao funcionário conceder-se-á, automaticamente, a cada qüinqüênio de efetivo exercício, um adicional por tempo de serviço, correspondente a cinco por cento (5%) do vencimento do cargo que estiver ocupando a data da concessão até o limite de sete qüinqüênios.
A redação acima transcrita, prevê o quinquênio no rol das vantagens pecuniárias de que são titulares os servidores públicos municipais estatutários.
Considerando que a parte autora comprovou seu vínculo como servidora público do Município Lagoa do Barro-PI desde março de 2007, e que o pagamento do adicional foi regularizado apenas em março de 2023, resta devido os valores a título de quinquênio vencidos e não pagos, salvo os atingidos pela prescrição quinquenal, tendo como base de cálculo os vencimentos do servidor, conforme juntado pela autora no ID 69067354, deve prevalecer a vontade objetiva da lei, a qual, no caso, estipula como requisito para pagamento do adicional por tempo de serviço, apenas o efetivo exercício no serviço público a cada cinco anos, inclusive ressaltando que tal verba deve ser concedida de forma automática, se caracterizando com norma de eficácia plena, resultando em incorporação ao patrimônio jurídico da parte autora, ainda que não tenha sido cumprida pela parte ré: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO .
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO RECONHECIDO. ÍNDICE DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA .
CORREÇÃO EX OFFICIO.
APELO DESPROVIDO.
I.
Verifica-se que a Lei Municipal nº . 09/1989 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de ARAME/MA) prevê o adicional por tempo de serviço, conforme pleiteado pela autora/ apelada.
II.
Tendo a servidora demonstrado que cumpriu os requisitos para o recebimento da gratificação adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal em vigor (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Coroatá/MA), deve-se garantir a implantação da verba, bem como o pagamento das parcelas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal.
III .
O apelante não apresentou contraprova apta a ilidir as pretensões aduzidas na inicial, pelo que acertada a sentençaa quo, face à condenação.
Não se desincumbiu o Ente Público, portanto, de comprovar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da autora, ora apelada nos termos do CPC, ao pagamento do benefício pleiteado.
IV.
Se o juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, estabelece erroneamente os índices de atualização de juros de mora aplicáveis sobre o valor condenado, nada impede que o Tribunal corrija de ofício por se tratar de questão de ordem pública .
V.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida, alterada tão somente, de ofício, quanto aos juros e a correção monetária.(TJ-MA - AC: 00007426920178100068 MA 0418212018, Relator.: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 08/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2019 00:00:00) Nesse sentido, a servidora demonstrado que cumpriu os requisitos para o recebimento da gratificação adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal em vigor (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Lagoa do Barro), deve-se garantir a implantação da verba, bem como o pagamento das parcelas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal.
Observo que a parte autora, desde do seu ingresso (2007) possui direito a três quinquênios, implementadas nas seguintes datas: 2012 (5%), 2017 (10%), 2022 (15%).
Considerando ainda a prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (após 13 de janeiro de 2020), reconheço que a parte autora faz jus as parcelas de ATS de janeiro de 2020, a razão de 10% até março de 2022, quando o percentual muda para 15%, até a data da regularização em março de 2023, acrescidas das gratificações natalinas do período e dos terços de férias.
DISPOSITIVO Posto isso, condeno o de Lagoa do Barro-PI em obrigação de pagar, a contar do trânsito em julgado deste decisum, o pagamento retroativo dos quinquênios, considerando os períodos quinquenais acumulados não atingidos pela prescrição quinquenal, tendo como base de cálculo a remuneração do servidor, excluídas apenas as vantagens eventuais, da seguinte forma ATS de janeiro de 2020, a razão de 10% até março de 2022, quando o percentual muda para 15%, até a data da regularização em março de 2023.
Sob os valores acimas descritos incidirá juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E, aplicando-se, no período anterior a 30/06/2009, a norma em sua redação original, consoante definiu o STF no RE n. 870947/SE.
Sem condenação em honorários e custas, conforme art 55 da lei 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais, já que a parte vencedora é beneficiária da gratuidade da justiça e a vencida goza de isenção legal.
Sentença com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, já que o quantum da condenação não supera 100 salários-mínimos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
12/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800047-72.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] AUTOR: MISLENE MARIA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir provas e, se for o caso, indicar e/ou especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de cinco dias.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 10 de abril de 2025.
REJANE APARECIDA DA SILVA JECC São João do Piauí Sede -
09/05/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:24
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 12:55
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800047-72.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] AUTOR: MISLENE MARIA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir provas e, se for o caso, indicar e/ou especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de cinco dias.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 10 de abril de 2025.
REJANE APARECIDA DA SILVA JECC São João do Piauí Sede -
10/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 08:23
Classe retificada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
07/04/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 06:22
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:22
Recebida a emenda à inicial
-
07/02/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:59
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 10:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
-
16/01/2025 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2025 10:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
13/01/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 20:52
Declarada incompetência
-
13/01/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0761566-91.2024.8.18.0000
Flavio Henrique Rocha de Aguiar Filho
Instituto de Ensino Superior do Piaui Lt...
Advogado: Emerson Lopes dos Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/08/2024 11:25
Processo nº 0010055-16.2019.8.18.0083
Edmilson de Macedo Lima
Cicero Jose do Nascimento
Advogado: Fabio Henrique de Oliveira Barros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/02/2019 13:47
Processo nº 0854826-64.2022.8.18.0140
Paulo Medeiros de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nikacio Borges Leal Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/12/2022 07:43
Processo nº 0854826-64.2022.8.18.0140
Paulo Medeiros de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ruben Vercosa Muradas
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/03/2024 12:04
Processo nº 0800047-72.2025.8.18.0135
Mislene Maria da Silva
Municipio de Lagoa do Barro do Piaui
Advogado: Uanderson Ferreira da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/07/2025 08:47