TJPI - 0800967-07.2020.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N° 0800967-07.2020.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADOS DO(A) EMBARGANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES N° PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR N° PI9016-A EMBARGADO: MARIA IVANDIR MENDES DE MENESES, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO(A) EMBARGADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL N° PI12084-A RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração com efeito de prequestionamento interpostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento à apelação cível para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
O embargante alega omissão no julgamento quanto à aplicação do Tema 1150 do STJ, que trata da prescrição da pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado acerca do Tema 1150 do STJ; (ii) analisar se os embargos de declaração possuem fundamento jurídico apto a alterar o julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado foi claro e expresso ao aplicar a tese fixada no Tema 1150 do STJ, segundo a qual o termo inicial da prescrição ocorre quando o titular toma ciência dos desfalques na conta vinculada ao PASEP.
O prequestionamento foi atendido, pois o acórdão manifestou-se expressamente sobre os dispositivos legais invocados.
Não há necessidade de manifestação pontual sobre cada artigo citado, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC.
A insurgência da parte embargante evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão que expressamente analisa os dispositivos legais invocados atende ao requisito do prequestionamento, não sendo necessária manifestação específica sobre cada norma citada pelo embargante.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1802795/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24/03/2022; STJ, EDcl no REsp 1.610.728/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 20/02/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeito modificativo e de prequestionamento, interpostos pelo Banco do Brasil S/A (Id. 19597926) contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível (Id. 19342061), que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, deu-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para afastar a prescrição e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Nas razões recursais (Id. 19597926), o embargante alega a existência de omissão no acórdão quanto à prescrição da pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
Argumenta que o prazo prescricional se inicia quando o titular toma ciência do dano, o que, no caso concreto, teria ocorrido na dará do saque, ocorrido em dia 18/02/2005.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada e viabilizar o prequestionamento da matéria.
A parte embargada apresentou contrarrazões, pleiteando o improvimento do recurso (Id. 22712841). É o relatório.
Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente.
Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente.
Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II.
DO MÉRITO Inicialmente, destaca-se que a controvérsia dos autos diz respeito à alegação de prescrição, questão já pacificada pelo Tema 1150 do STJ, sendo distinta daquela tratada no REsp nº 2.162.222/PE, em que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a distribuição do ônus da prova quanto à regularidade de lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP.
Dessa forma, não há fundamento para a suspensão do trâmite do presente processo.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já apreciada, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir ponto sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado de ofício ou a requerimento e corrigir erro material em decisão judicial.
A parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à prescrição da pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
No entanto, o que se observa, na realidade, é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já analisada, o que não é admissível nesta via recursal.
O acórdão embargado foi claro e expresso ao destacar que, conforme tese fixada no Tema 1150 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional ocorre quando o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques na conta individual vinculada ao PASEP.
No caso concreto, essa ciência ocorreu em 16.10.2019, de modo que o prazo prescricional não se consumou.
Além disso, o prequestionamento foi devidamente atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, que se manifestou expressamente sobre os dispositivos legais invocados.
Dessa forma, não há necessidade de manifestação específica sobre cada artigo citado, uma vez que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados (CPC, art. 1.025).
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXAME DE TEMA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
No presente caso, a parte embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do acórdão embargado, aduzindo, tão-somente, que os aclaratórios têm o escopo de prequestionamento de dispositivo da Constituição Federal. 2.
A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição" ( EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020). 3.
Ademais, não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1802795 PR 2020/0331338-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022).
III.
DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800190-86.2025.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MIGUEL MARINS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação judicial na qual litigam as partes acima referenciadas, qualificadas na petição inicial.
Narra a parte requerente, em síntese, que realização de descontos indevidos no seu benefício previdenciário.
Aduz que deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor e que deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do banco, vez que é parte vulnerável na relação jurídica processual.
Requer, ao final, a gratuidade de justiça, a inversão do ônus na prova, a procedência da ação com a declaração de nulidade do negócio jurídico e a condenação da parte requerida no pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. É o sucinto relatório DECIDO.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada reclama, na dicção do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito que se busca realizar e a demonstração, concomitante, do perigo de dano, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, com mero juízo de probabilidade, não vislumbro, com a só análise dos documentos apresentados, a presença de elementos que evidenciem o direito da parte autora na suspensão de descontos referente ao empréstimo consignado sem qualquer anuência inaudita altera parte realizados em seu benefício, o que, por não preenchidos os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, impõe o INDEFERIMENTO do pedido de antecipação da tutela formulado.
Intime-se.
Defiro a gratuidade de justiça.
A relação contratual em exame é típica relação de consumo, impondo-se que a parte autora, na condição de consumidora, possui o direito de informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, incisos III e VIII, do CDC.
Com efeito, o § 1° do artigo 373 do CPC dispõe que “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Por importante, a legislação processual cível, em seu artigo 357, III, do CPC, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso.
Com fundamento nos artigos acima citados, DEFIRO o pleito de apresentação pela Instituição Financeira demandada do contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário firmado entre as partes e o comprovante de depósito da quantia por ventura contratada.
DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS 1 Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC, concedo, por ora, à parte autora a gratuidade da justiça. 3.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da conciliação, nos termos do art. 139, VI do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015: pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo ‘as especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4.
Deste modo, CITE-SE a parte requerida, nos termos do artigo 335, III, do CPC, prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; 5.
Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º do CPC). 6.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. 7.
Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
Ademais, nos termos do Provimento Conjunto Nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário do Piauí, intime(m)-se a(s) parte(s) para que, em 10 (dez) dias, informem se desejam aderir ao fluxo integralmente digital do processo, ciente(s) de que o silêncio, após duas intimações, implicará aceitação tácita (art.3º, §6º, Provimento Conjunto nº 37/2021).
Para a hipótese de adesão ao fluxo integralmente digital, as partes deverão fornecer, juntamente com seus Advogados/Defensores, e-mail e número de celular (com whatsapp) (art.5º, Provimento Conjunto nº 37/2021).
Cumpra-se.
PADRE MARCOS-PI, 28 de abril de 2025.
TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
16/09/2020 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/09/2020 13:53
Juntada de Certidão
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14/09/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 15:30
Expedição de Certidão.
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24/08/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 07:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 07:03
Declarada decadência ou prescrição
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19/08/2020 13:33
Conclusos para julgamento
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19/08/2020 13:32
Juntada de Certidão
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19/05/2020 19:24
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 07:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 07:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2020 18:54
Conclusos para julgamento
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19/03/2020 18:54
Juntada de Certidão
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18/03/2020 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2020 08:35
Juntada de Certidão
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05/03/2020 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/03/2020 23:59:59.
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27/02/2020 15:43
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2020 12:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/02/2020 01:36
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2020 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2020 11:15
Conclusos para despacho
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20/01/2020 11:15
Juntada de Certidão
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15/01/2020 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2020 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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