TJPI - 0800045-20.2025.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 03:34
Decorrido prazo de CICERO ALVES MIGUEL em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:10
Juntada de ata da audiência
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14/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 09:01
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de CICERO ALVES MIGUEL em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de CICERO ALVES MIGUEL em 12/05/2025 23:59.
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03/05/2025 16:22
Juntada de Petição de procuração
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28/04/2025 09:11
Juntada de Petição de ciência
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24/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Piripiri]
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15/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 12:06
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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15/04/2025 12:06
Recebidos os autos.
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14/04/2025 00:24
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800045-20.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: DALVA MARIA GALVAO BENICIO ANDRADE REU: CICERO ALVES MIGUEL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por DALVA MARIA GALVAO BENICIO ANDRADE, em razão de acidente de trânsito envolvendo o veículo de sua propriedade, um FIAT MOBI TREKKING 1.0, ano/modelo 2024, placa SLU-2A15, Renavam n° *13.***.*99-80, 4 portas, cor preto, e o veículo do réu CÍCERO ALVES MIGUEL, um NISSAN FRONTIER, de cor verde, ambos devidamentes qualificados nos autos.
Alega a parte autora que o acidente ocorreu em 24 de agosto de 2024, por volta das 21h50min, por culpa exclusiva do réu, que teria invadido a preferencial e executado manobra imprudente, sem observar as restrições impostas em sua Carteira Nacional de Habilitação, resultando em diversos danos ao veículo da autora, bem como lesões corporais nos ocupantes do automóvel.
Em sede de tutela de urgência, a autora requereu o bloqueio cautelar do veículo FRONTIER VERDE, fabricado pela NISSAN, PLACA OFV-1605, com placa de Tocantins, via sistema RENAJUD, para que fique à disposição do Poder Judiciário, enquanto esta demanda processual não for resolvida e como forma de garantir a futura execução de eventual indenização. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, embora os documentos iniciais apontem indícios de responsabilidade do réu pelo acidente, não há nos autos, neste momento processual, prova inequívoca da culpa exclusiva do requerido, tampouco demonstração suficiente de que a não concessão do bloqueio do veículo comprometeria de modo irreversível o resultado útil do processo.
A medida pretendida pela autora possui natureza cautelar com potencial de gerar constrição patrimonial relevante, o que exige fundamentação robusta quanto ao risco efetivo de frustração da futura execução e à existência de indícios suficientes de responsabilidade.
No entanto, não foi demonstrado que o veículo será alienado, ocultado ou que há qualquer tentativa do réu de se furtar à responsabilidade patrimonial, o que afasta, por ora, o requisito do perigo de dano em caráter urgente.
Além disso, a constrição patrimonial por meio do sistema RENAJUD, embora possível, deve ser manejada com cautela, especialmente antes da citação e do regular contraditório, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela liminar formulado pela parte autora DALVA MARIA GALVAO BENICIO ANDRADE, consistente no bloqueio cautelar do veículo Nissan Frontier, placa OFV-1605.
Designo audiência de tentativa de conciliação a ser conduzida pelo CEJUSC para o dia 14 de maio de 2025 às 11:30 na sede do CEJUSC de Piripiri.
Não havendo acordo, terá o requerido o prazo de 15 dias para contestar a ação sob pena de revelia e confissão; Intime-se.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
10/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2025 13:10
Conclusos para decisão
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10/01/2025 13:10
Distribuído por sorteio
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10/01/2025 13:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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