TJPI - 0804202-52.2024.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 15:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/08/2025 23:59.
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02/09/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804202-52.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] INTERESSADO: NINA MARIA LIMA INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o depósito de ID nº 76672286, informando conta bancária para transferência de valor.
TERESINA, 1 de setembro de 2025.
HALNEIK ALVES DE ALENCAR JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
01/09/2025 15:53
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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01/09/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 10:56
Transitado em Julgado em 29/09/2025
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16/08/2025 02:36
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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16/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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13/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804202-52.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] INTERESSADO: NINA MARIA LIMA INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, fica a parte embargada devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões aos Embargos a Execução que se encontram nos ID nº 76672279, no prazo de 15 (quinze) dias.
TERESINA, 3 de junho de 2025.
ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
02/07/2025 12:01
Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:10
Decorrido prazo de NINA MARIA LIMA em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 21:34
Juntada de Petição de documentos
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27/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:36
Desentranhado o documento
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03/06/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2025 11:36
Desentranhado o documento
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03/06/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:11
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 12:09
Decorrido prazo de NINA MARIA LIMA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804202-52.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] INTERESSADO: NINA MARIA LIMA INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A.
CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO CETELEM S.A.
Alameda Rio Negro, n 161, ANDAR 17, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 FINALIDADE: De ordem do MM.
Juiz, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, fica a parte requerida intimada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar pagamento voluntário de R$ 7.767,03 (sete mil setecentos e sessenta e sete reais e três centavos), sob pena de execução.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º do CPC); 2.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 25051412382121200000070608320 TERESINA-PI, 14 de maio de 2025.
ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
14/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:15
Conta Atualizada
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07/05/2025 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:32
Execução Iniciada
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06/05/2025 15:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 14:20
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804202-52.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: NINA MARIA LIMA REU: BANCO CETELEM S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, com observância ao que dispõe o art. 52, II e IV da Lei 9.099/95, fica a parte autora devidamente intimada para requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
TERESINA, 5 de maio de 2025.
ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
05/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:55
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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05/05/2025 02:03
Decorrido prazo de NINA MARIA LIMA em 30/04/2025 23:59.
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05/05/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:26
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804202-52.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: NINA MARIA LIMA REU: BANCO CETELEM S.A.
Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora ter contratado junto ao réu um empréstimo consignado tradicional no valor de R$ 2.453,10 em 06/09/2016, mas depois percebeu a existência de descontos em sua folha de pagamento referente a um cartão de crédito (RMC).
Afirmou ser a dívida impagável, considerando que os descontos somente abatem os juros e encargos, não quitando o débito.
Daí o acionamento, pleiteando: liminarmente, a suspensão das cobranças; declaração de nulidade contratual; repetição de indébito dobrada; danos morais no importe de R$ 10.000,00; exclusão definitiva dos descontos; inversão do ônus da prova; gratuidade judicial; prioridade de tramitação; e juízo 100 % digital.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida (ID 67542203).
Audiência una inexitosa quanto à resolução amigável da lide (ID 70196022).
Contestando, o réu suscitou preliminares de retificação do polo passivo, falta de interesse de agir, impugnação a representação de advogado e complexidade, além da prescrição.
No mérito, afirmou ter a autora assinado contrato em setembro de 2016 na modalidade de cartão de crédito consignado com autorização de desconto em folha nos termos do termo de adesão devidamente informado ao cliente, tendo recebido valores.
Argumentou inexistir defeito na prestação de serviço ou dever de indenizar.
Nesse contexto, requereu o deferimento das preliminares, improcedência dos pedidos autorais, litigância de má-fé e expedição de ofício à OAB.
Também juntou documentos. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
Inicialmente, deve-se retificar o polo passivo desta demanda para fazer constar o Banco BNP Paribas Brasil S.A, CNPJ sob o 01.***.***/0001-82, e retirar a empresa Banco Cetelem S.A, CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-71, conforme comprovação acostada ID 68128045.
Nessa perspectiva, importa mencionar que a incorporadora é sucessora da empresa incorporada em todos os direitos e obrigações, razão porque defiro o pleito de retificação do polo passivo formulado. 4.
Não há que se falar em incompetência deste juízo para julgar a demanda.
Sustenta o réu a necessidade de perícia grafotécnica para verificação quanto à regularidade do contrato.
Não há razão para acolhida da preambular, não havendo questionamento autoral a cerca da assinatura aposta em contrato, e, entende-se que há nos autos provas suficientes a embasar este juízo para conclusão a respeito da regularidade ou não do contrato em questão, não se encerrando a causa em matéria complexa a ponto de afastar a competência.
Sendo o juiz o destinatário natural da prova, somente se estas não tiverem viabilidade de formarem o seu convencimento para desate da lide, devem receber essa chancela para fins de desaguarem na extinção sem apreciação meritória, o que não se vislumbra na espécie. 5.
Também não se há falar em falta de interesse processual.
Tal deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente o seu interesse de agir.
Lídimo buscar a via judicial para resolver eventual litígio não solucionado na esfera administrativa.
Finalmente, deve ser realçado o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Havendo assim a argüição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado.
Rejeito assim a preliminar erigida. 6.
Por sua vez, os questionamentos em relação à representação do procurador da parte autora, não merecem prosperar.
Aliás, incongruente em si.
O documento de procuração anexado à petição inaugural não possui nenhuma irregularidade.
Além disso, observa-se que a autora foi devidamente acompanhada em audiência por um de seus patronos conforme substabelecimento (ID 70093365), ficando nítido que, de fato, detém poderes para representar a requerente em juízo. 7.
Quanto à prejudicial de mérito arguida, tem-se que não merece prosperar. É entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).
Desse modo, não houve a alegada prescrição, visto que os descontos ainda continuam ocorrendo. 8.
Convém acentuar a existência de nítida relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da autora em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho. 9.
Infere-se que a autora obteve dinheiro junto ao réu, acreditando que o adimplemento se daria de forma parcelada, em valores fixos e determinados, os quais eram descontados mensalmente em sua folha de pagamento.
Contudo, em verdade, e para o réu, tratava-se de cartão de crédito consignado, com vencimento integral da dívida em data bem próxima à própria assinatura do contrato, com juros pós-fixados e com pagamento descontado junto à folha de proventos do autor referindo-se apenas ao mínimo da fatura inerente à dívida realmente cobrada. 10.
Extrai-se que a autora acreditava estar firmando negócio diverso; a requerente não foi devidamente informado a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, seu vencimento, assim como não sabia que os descontos sofridos apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura.
Tal desconhecimento é aceitável e até lógico, por assim dizer, já que a modalidade ofertada pelo réu utiliza descontos para pagamento diretamente em contracheque (levando a crer pela modalidade de consignação). 11.
Pelos documentos dos autos, verifico que o pagamento não se dava de forma parcelada e sim possuía vencimento integral no mês seguinte.
Assim, como a dívida completa já estava vencida, e não só uma parte dela, e o desconto mensal em folha de pagamento apenas cobria o mínimo da fatura, nunca se abateu, efetivamente, no saldo devedor, que incluía a cada mês os encargos moratórios sobre o valor integral, tornando a dívida impagável.
Dessa forma, por certo que acaso soubesse disso desde antes da celebração do contrato o autor não teria firmado negócio. 12.
Impende esclarecer que o pagamento mínimo descontado em folha implica contratação de uma operação de crédito.
O consumidor, assim, não está liquidando o seu débito, como o contrato faz pensar ao afirmar que os pagamentos mínimos serão realizados até liquidação do saldo devedor.
Na verdade, está-se contraindo os ônus de um empréstimo a cada novo pagamento mínimo realizado.
Deduzido o pagamento mínimo do saldo devedor, sobre o remanescente incidem juros altíssimos capitalizados, o que é feito todos os meses, de forma que o débito nunca diminui, mas ao contrário, apenas aumenta, implicando uma dívida impagável. 13.
Desta forma, é iníqua a obrigação contratual (art. 51, IV, CDC) que prevê, como regra, e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco está a aumentar o seu crédito indistintamente (art. 51, XIII, CDC).
Sobreleva-se a ilegitimidade da conduta do réu pelo fato do pagamento mínimo ser feito de forma consignada.
Com efeito, vejo a prática do banco com violação do dever de informação, este direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
III, do CDC. 14.
Quanto aos valores recebidos em conta pela autora, não remanesce dever algum, uma vez que já existiram descontos suficientes para liquidar todo o valor das transações, devendo o réu restituir o valor pago a mais.
Insta destacar que a situação aqui não é de ajustamento dos juros aos de um empréstimo consignado, uma vez o contrato firmado é absolutamente nulo, por violar os direitos do consumidor, especialmente por prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, no caso em tela, em razão de sua condição social e dificuldade financeira (art. 39, IV, CDC). 15.
O ajustamento dos juros só é cabível em contratos regulares excessivamente onerosos, e não naqueles eivados de vícios que maculem o próprio objeto.
Ainda que se tratasse de reconhecimento de uma mera cláusula abusiva do contrato, que em princípio não implica a sua invalidade (art. 51, §2º, CDC), reconhece-se o ônus excessivo para o consumidor, e que o não reconhecimento da invalidade do contrato de cartão de crédito implicaria beneficiar o réu com sua própria torpeza, pois assim procedendo, o hipersuficiente não tem nada a perder, sendo um estímulo à violação dos direitos dos consumidores.
Ademais, sendo o formato do contrato nulo, por ser iníquo, as obrigações acessórias dele decorrentes, como juros, também são inválidas.
Ressalte-se que, a parte final do art. 184 do Código Civil estabelece que, a invalidade da obrigação principal implica na invalidade das obrigações acessórias. 16.
Na espécie, percebe-se que a autora comprovou nos autos que durante o período de 10/2019 até 01/2025 houve efetivo desconto de 64 parcelas em valores variados sob a rubrica “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”.
Todos, somados, perfazem o montante de R$ 6.869,95 em efetivos descontos da folha de pagamento da autora (ID 67495626 c/c ID 70346767).
De outro lado, vejo que o réu comprovou a transferência no montante de R$ 2.371,46 em 09/09/2016 (ID 70042565 c/c ID 70346763).
Com efeito, em que pese a prática do banco, tais valores devem ser deduzidos dos descontados para fins de restituição, sob pena de promover o enriquecimento sem causa do demandante. 17.
Nessa perspectiva, concluo pela devolução do excedente de R$ 4.498,49 (quatro mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos), a ser atualizado.
Nesse contexto, entende-se que a restituição deve ser simples, afastando-se a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Esclareça-se que nos casos em que a cobrança é realizada com base em cláusula contratual, ainda que considerada iníqua, mas sem a demonstração da ocorrência de má-fé, não se aplica o art. 42 do CDC, ocorrendo à devolução de forma simples e não em dobro.
Convém declinar julgado de Turma Recursal do Piauí pertinente: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO.
ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ PI, Recurso inominado nº 0023981- 24.2016.818.0001, Relator: João Henrique Sousa Gomes, Data de julgamento: 24/11/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Piauí.
Origem: Jec Cível e Criminal Zona Norte 02 - Sede Buenos Aires, Comarca de Teresina/PI).
APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
FRAUDE BANCÁRIA - Contratação não reconhecida de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) – Réu que não se desincumbiu de seus ônus probatórios – Responsabilidade objetiva – Súmula 479, STJ - Dever de repetição - Impossibilidade de repetição duplicada de valores - CDC, art. 42, parágrafo único - Ausente má-fé da parte ré, descabe a condenação a tal título. (...).
SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001464-72.2022.8.26.0357 Mirante do Paranapanema, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 31/01/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2024) 18.
Importante destacar que a rubrica com título “Reserva de Margem Consignável – RMC” não contorna desconto em si, mas tão somente a reserva do valor a ser descontado, conforme se percebe facilmente ao fazer os cálculos sobre o valor do benefício da autora.
O desconto específico do contrato em comento aponta “Empréstimo sobre a RMC”. 19.
Esclareço ainda que cabia a própria autora providenciar a comprovação de todos os valores descontados que pretendia ter restituídos, porquanto se trata de prova a pleno alcance de produção, além de cuidar da constituição de seu direito.
Assim, em que pese os descontos tenham iniciado ainda em 2016, a requerente somente juntou aos autos o histórico de créditos a partir do ano de 2019.
Não incumbe ao juízo estipular presunções de descontos, os quais devem ser efetivamente demonstrados no processo pela parte interessada. 20.
No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos.
A autora suportou indevido desconto em sua folha de pagamento, com evidente prejuízo material e moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua condição de consumidor.
Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade.
Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência da autora.
Nesse sentido (grifei): APELAÇÕES CÍVEIS DA AUTORA E DO RÉU – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores, com Indenização por Dano Moral – PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES – INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO RÉU PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E O AFASTAMENTO DO DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS–Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso – Ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora – Pedido indeferido –PRESCRIÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – ENTRE A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO E A PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO TRANSCORREU PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS – MÉRITO RECURSAL – PRETENSÃO RECURSAL DA AUTORA REQUERENDO O ACOLHIMENTO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIODA AUTORA– Ponto controvertido – Alegação de que NÃO pretendia contratação de empréstimo na modalidade via cartão de crédito RMC –INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃODO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO– CONTRATO NULO – RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE CARACTERIZAM A RESPONSABILIDADE CIVIL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS GERADOS – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – Valor da compensação fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – DANO MATERIAL CARACTERIZADO PELOS DESCONTOS INDEVIDOS – RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS EFETUADOS ATÉ 30/03/2021 (MARCO TEMPORAL ESTABELECIDO PELO STJ NO JULGAMENTO DO EAREsp 676.608/RS) E, APÓS TAL DATA, A RESTITUIÇÃO SERÁ EM DOBRO – MODULAÇÃO DE EFEITOS DA TESE QUE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO É DEVIDA QUANDO CONSUBSTANCIA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA – RECURSOS CONHECIDOS, SENDO IMPROVIDO O RECURSO DO RÉU E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA AUTORA, REFORMANDO-SE, EM PARTE, A SENTENÇA RECORRIDA PARA ACOLHER A PRETENSÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS, FIXANDO O IMPORTE INDENIZATÓRIO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), BEM COMO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE SE IMPÕE – MAJORAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/15. (Apelação Cível Nº 202300710429 Nº único: 0001425-05.2022.8.25.0007 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 13/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO DE VALOR MÍNIMO.
CRESCIMENTO DO DÉBITO.
DEFEITO DE INFORMAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Relação de consumo.
Dever de prestar informações corretas, claras e precisas sobre o objeto da contratação e suas características.
Oferta de empréstimo consignado.
Elemento essencial que induz à aceitação do consumidor.
Princípio da "transparência máxima", do qual é corolário lógico o dever de informação. 2.
Prática do réu que consiste em descontar tão somente um montante mínimo do mútuo na fatura do cartão, sem esclarecer adequadamente que todo o valor mutuado deveria ser pago já na primeira fatura, de modo que o débito vai sofrendo acréscimos consideráveis.
Notória subversão do objeto do contrato.
Precedentes. 3.
Art. 425 do Código Civil.
Possibilidade de estipulação de contratos atípicos pelas partes que não afasta a obrigação de observância à boa-fé objetiva e à função social do contrato, além dos princípios protetivos do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Verossimilhança das alegações autorais quanto ao desconhecimento das características e condições do contrato em tela, visto que jamais utilizou o cartão vinculado ao contrato para efetuar compras à crédito. 4.
Defeito na prestação do serviço configurado.
Nulidade do contrato de cartão de crédito consignado.
Conversão em contrato de empréstimo consignado, com aplicação de taxa de juros condizente com o contrato mais benéfico ao autor. (...) 6.
Dano moral configurado.
Descontos abusivos sobre verba alimentar.
Violação à legitima expectativa do consumidor.
Desvio produtivo e transtornos causados ao autor que ultrapassam o mero aborrecimento.
Precedentes.
Quantum arbitrado em patamar acanhado, não havendo que se falar em redução, sob pena de não atingir o escopo de inibição da condução lesiva.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00319001820198190038 202300130310, Relator: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/06/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 07/06/2023) 21.
Ressalvo que, na reparação de dano moral, a fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o grau de culpa e a extensão do dano, a expressividade da relação jurídica originária, a finalidade compensatória, além de o valor não poder ensejar enriquecimento sem causa, nem ser ínfimo a ponto de não coibir eventual reiteração da conduta.
Entendo que a pretensão autoral quanto a esta parcela do pedido é elevada, destoa daquelas ordinariamente concedidos a esse título e estão fora das balizas costumeiramente adotados em causas da espécie.
Fixação que se deve fazer de modo prudencial.
Decote necessário. 22.
Em outro viés, deve ser indeferido o pleito de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé pretendida pelo réu.
As circunstâncias desta ação se situaram dentro da normalidade processual, tendo a autora apenas se utilizado do seu direito de ação por acreditar possuir razão.
Não houve demonstrativo de má-fé em tal conduta.
O direito de ação é constitucionalmente reconhecido para pleitear um direito que se acredita ser detentor.
A caracterização da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol taxativo do art. 80 do CPC e deve ficar clara ou ao menos dissimulada na intenção da parte querer causar dano processual ou material à outra, o que no caso dos autos não se verificou. 23.
Ao seu turno, rejeito o pedido de expedição de ofício à OAB.
Se a parte ré deseja apurar alguma conduta relacionada à atuação funcional de advogado, pode ela mesma fazê-lo, sem a interferência deste magistrado, através dos canais de atendimento da própria autarquia. 24.
Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais.
De outra parte, declaro nulo o contrato objeto dos autos.
Condeno o Banco BNP Paribas Brasil S.A a pagar a autora o valor de R$ 4.498,49 (quatro mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (10/12/2024), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (28/11/2024), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Condeno o réu, ainda, a pagar a autora, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Determino em definitivo o cancelamento dos descontos.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cancelar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Denego o pedido do réu de condenação em litigância de má-fé.
Defiro a isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira (ID 70346767).
Defiro a tramitação prioritária nos termos do Estatuto do Idoso e do CPC, artigo 1.048, inciso I.
Defiro o pleito de concessão do Juízo 100% (cem por cento) digital.
Diante da incorporação do Banco Cetelém S.A (CNPJ nº 00.***.***/0001-71), pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A, CNPJ sob o 01.***.***/0001-82, determino a retificação do polo passivo da lide nos termos do art. 1.116 do Código Civil. À Secretaria para exclusão da empresa incorporada e inclusão no polo passivo do sucessor Banco BNP Paribas Brasil S.A, CNPJ sob o 01.***.***/0001-82, situado na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Juscelino Kubitschek, nº 1.909, 9º e 11º andares, Torre Sul, Vila Nova Conceição, C.E.P. 04.543-907.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes.
Juiz de Direito – JECC Bela Vista. -
09/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2025 03:22
Decorrido prazo de NINA MARIA LIMA em 07/02/2025 12:34.
-
07/02/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/02/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
03/02/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
28/11/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 12:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
28/11/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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