TJPI - 0800131-40.2025.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 11:38
Baixa Definitiva
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22/07/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 00:25
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800131-40.2025.8.18.0049 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] INTERESSADO: IZEUDA ALVES PEREIRA REQUERIDO: ANTONIA LUIZA DA CONCEICAO ANDRADE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Curatela com Pedido de Tutela de Urgência em face de Antônia Luiza da Conceição Andrade, para que seja nomeada Izeuda Alves Pereira como sua curadora.
Segundo a inicial, a requerida foi acometida de insuficiência cardíaca (CID – l.50), enfermidade que dura anos e impede a prática de atos da vida civil, fazendo uso de muitas medicações, tendo 91 anos e não possuindo filhos, apenas a requerente tida como uma filha de coração.
Ademais, narra que não há outra pessoa que possa cuidar da requerente.
Realizada a inspeção judicial em 27/02/2025, constantando-se de pessoa acamada (id. 71671820).
Juntada quesitos médicos comprovando o estado de completa debilidade da interditanda (id. 72265345).
Nomeada como curadora especial a Dra.
Maria Rodrigues de Moura, OAB/PI 9.597 e deferida o pedido de curatela provisória (id. 73302149).
Manifestação da nobre curadora especial regulando pelo prosseguimento do feito (id. 79182435).
Manifestação ministerial opinando pela concessão da curatela definitiva (id. 79306531).
Autos conclusos.
Fundamento.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da documentação acostada nos autos, consta laudo pericial (id. 79182435) está incapacidade e sem condições de reversibilidade.
Ademais, de acordo com a ata de audiência de Interrogatório, a interditanda demonstrou ser incapaz.
O Código Civil, no artigo 1.767, enumera aqueles que estão sujeitos à curatela, ou seja, incapazes aptos à interdição, dentre eles os acometidos de perturbações mentais ou físicas, pelo fato de se encontrarem, permanentemente ou de modo duradouro, sob o efeito de tais perturbações.
Quanto à idoneidade da curadora é inquestionável sua confiabilidade, sendo esta filha adotiva da interditanda, demonstrando capacidade para exercer o encargo de curadora.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, e com fulcro no art. 754 do CPC, julgo procedente o pedido inicial e em consequência declaro a interdição de Antônia Luiza da Conceição Andrade, CPF *06.***.*96-53, nomeando a Sra.
Izeuda Alves Pereira, sua curadora, que é sua filha adotiva.
Dito curadora não poderá alienar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, que vierem pertencer ao interditando, salvo com autorização judicial.
Além disso, os valores que por ocasião de deferimento vierem a ser recebidos de entidade previdenciária ou assistencial deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito.
Fica ainda sujeita à prestação de contas, quando requeridas, na forma do art. 763 do CPC/2015 c/c art. 84, §4º da Lei nº 13.146/2015.
Ressalto que, na forma do art. 85, §1º, a curatela se restringirá ao pedido/recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que o interditado perceber a partir da decretação de sua interdição provisória, não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho.
Todavia, com relação ao exercício do voto, no presente caso, considerando o grau de deficiência do interditando, resta prejudicado, ficando suspenso o exercício desse direito político, por falta de condições do curatelado, embora conste do rol do dispositivo legal acima.
Após o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no registro civil do interdito (art. 755, §3º do CPC).
A PRESENTE SENTENÇA TEM FORÇA DE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com a devida baixa.
DOS HONORÁRIOS PARA A CURADORA ESPECIAL Condeno o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da advogada dativo nomeada, verificada a hipótese dos arts. 181/183 do Provimento nº 151/2023, da CGJ do TJPI, fixo honorários advocatícios no valor de R$ 1000,00 (mil reais), nos termos do art. 185, do referido Provimento, em favor da Dra.
Maria Rodrigues de Moura, advogada, OAB/PI, nº 9597, devidamente cadastrada na forma do art. 182, §1º, devendo ser expedida pela Secretaria certidão em favor da referida causídica, com o valor ora fixado (art. 186, §1º, Prov. nº 151/2023.
ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso. -
18/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:29
Determinada diligência
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18/07/2025 10:29
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800131-40.2025.8.18.0049 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] INTERESSADO: IZEUDA ALVES PEREIRA REQUERIDO: ANTONIA LUIZA DA CONCEICAO ANDRADE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por IZEUDA ALVES PEREIRA em favor do seu companheiro, ANTONIA LUIZA DA CONCEIÇÃO ANDRADE.
Afirma a autora na exordial que a requerida sofreu insuficiência cardíaca e está acamada sem condições de praticar atos da vida civil.
Por fim, a requerida tem 91 anos, é viúva e não tem filhos, tão somente a filha de coração, a qual cuidou dela por 15 anos.
Despacho concedendo justiça gratuita e designando inspeção judicial (id. 71209894).
Realizada a inspeção judicial foi dito que a interditanda está sem condições de caminhar e está bastante debilitada (id. 71671820).
Juntado quesitos periciais por médico público (id. 72264780).
Manifestação ministerial requerendo a nomeação de curador para a interditanda para que apresente manifestação sobre o laudo pericial (id. 72905108).
Autos conclusos.
Assim, tal como requerido na peça inicial e objetivando regularizar situação de fato já existente, NOMEIO para o cargo de CURADOR PROVISÓRIO de ANTONIA LUIZA DA CONCEIÇÃO ANDRADE., inscrita no CPF nº *06.***.*96-53, a Sra.
IZEUDA ALVES PEREIRA, inscrita no CPF N *96.***.*81-72, a fim de que a mesma, até o deslinde da ação, possa representar o interditando nos atos da vida civil.
Ademais, a encarrego de bem e fielmente desempenhar as funções inerentes ao cargo, consoante estatui o artigo 759 §§ 1ºe 2º do citado diploma legal, ficando a parte requerente advertida e cientificada de que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quais bens pertencentes ao interditando, salvo, mediante autorização judicial.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO, QUE VAI ASSINADA DIGITALMENTE, FORÇA DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, PARA OS FINS A QUE SE DESTINA, O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS, o que faço em homenagem aos Princípios Constitucionais da Instrumentalidade das Formas, Celeridade e Economia dos Atos Processuais. “Nos termos do §2 do art. 752 do CPC nomeio curador especial a interditanda, devendo os autos serem encaminhados ao Dra.
Maria Rodrigues de Moura, OAB/PI n°9.597 para nos moldes do §1° do art. 72 do CPC, exercer a curatela especial, podendo, no prazo da impugnação, apresentar quesitos.
Determino que intime-se a curadora provisória, para tomar ciência da presente Decisão\Termo de Compromisso de Curatela Provisório, que deverá ser assinado.
Envie os autos e intime-se a curadora especial pessoalmente.
ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
15/07/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 22:40
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS EDVAR BRANDAO SILVA em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800131-40.2025.8.18.0049 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] INTERESSADO: IZEUDA ALVES PEREIRA REQUERIDO: ANTONIA LUIZA DA CONCEICAO ANDRADE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por IZEUDA ALVES PEREIRA em favor do seu companheiro, ANTONIA LUIZA DA CONCEIÇÃO ANDRADE.
Afirma a autora na exordial que a requerida sofreu insuficiência cardíaca e está acamada sem condições de praticar atos da vida civil.
Por fim, a requerida tem 91 anos, é viúva e não tem filhos, tão somente a filha de coração, a qual cuidou dela por 15 anos.
Despacho concedendo justiça gratuita e designando inspeção judicial (id. 71209894).
Realizada a inspeção judicial foi dito que a interditanda está sem condições de caminhar e está bastante debilitada (id. 71671820).
Juntado quesitos periciais por médico público (id. 72264780).
Manifestação ministerial requerendo a nomeação de curador para a interditanda para que apresente manifestação sobre o laudo pericial (id. 72905108).
Autos conclusos.
Assim, tal como requerido na peça inicial e objetivando regularizar situação de fato já existente, NOMEIO para o cargo de CURADOR PROVISÓRIO de ANTONIA LUIZA DA CONCEIÇÃO ANDRADE., inscrita no CPF nº *06.***.*96-53, a Sra.
IZEUDA ALVES PEREIRA, inscrita no CPF N *96.***.*81-72, a fim de que a mesma, até o deslinde da ação, possa representar o interditando nos atos da vida civil.
Ademais, a encarrego de bem e fielmente desempenhar as funções inerentes ao cargo, consoante estatui o artigo 759 §§ 1ºe 2º do citado diploma legal, ficando a parte requerente advertida e cientificada de que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quais bens pertencentes ao interditando, salvo, mediante autorização judicial.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO, QUE VAI ASSINADA DIGITALMENTE, FORÇA DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, PARA OS FINS A QUE SE DESTINA, O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS, o que faço em homenagem aos Princípios Constitucionais da Instrumentalidade das Formas, Celeridade e Economia dos Atos Processuais. “Nos termos do §2 do art. 752 do CPC nomeio curador especial a interditanda, devendo os autos serem encaminhados ao Dra.
Maria Rodrigues de Moura, OAB/PI n°9.597 para nos moldes do §1° do art. 72 do CPC, exercer a curatela especial, podendo, no prazo da impugnação, apresentar quesitos.
Determino que intime-se a curadora provisória, para tomar ciência da presente Decisão\Termo de Compromisso de Curatela Provisório, que deverá ser assinado.
Envie os autos e intime-se a curadora especial pessoalmente.
ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
09/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:39
Nomeado curador
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31/03/2025 15:06
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 17:59
Audiência Entrevista realizada para 06/03/2025 07:00 Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.
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27/02/2025 15:14
Audiência Entrevista designada para 06/03/2025 07:00 Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.
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27/02/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:00
Outras Decisões
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17/02/2025 11:03
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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