TJPI - 0803339-86.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 14:20
Baixa Definitiva
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11/06/2025 14:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/06/2025 14:19
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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11/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:07
Juntada de manifestação
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16/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803339-86.2022.8.18.0065 APELANTE: RAIMUNDA BANDEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO EFETIVADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS OU TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por parte autora que alegava não ter contratado empréstimo consignado com a instituição financeira ré.
Pleiteava a nulidade contratual, devolução em dobro de valores supostamente descontados e indenização por danos morais.
A sentença afastou a responsabilidade da parte ré, diante da ausência de contratação válida e de descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira efetivou contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com descontos indevidos no benefício da parte autora, e se tal conduta ensejaria repetição de indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais com instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, cabendo a inversão do ônus da prova desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor, conforme dispõe a Súmula nº 26 do TJPI. 4.
Não há nos autos qualquer indício de desconto efetivado no benefício previdenciário da parte autora, tampouco transferência de valores por parte da instituição financeira, conforme comprova extrato do INSS acostado aos autos, que demonstra o cancelamento da proposta de empréstimo antes de sua concretização. 5.
Inexistindo descontos ou qualquer prejuízo material, não se configura enriquecimento indevido ou obrigação de devolução, tampouco cabimento de repetição em dobro, cuja aplicação exige, nos termos do art. 42 do CDC, comprovação de pagamento indevido e, preferencialmente, da má-fé do fornecedor — o que não se verifica na espécie. 6.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços exige demonstração de defeito na prestação do serviço e nexo de causalidade com o dano alegado. 7.
No caso, a ausência de desconto e de contratação efetiva não caracteriza lesão à esfera moral da parte autora, sendo incabível a indenização por danos morais na ausência de prova de violação de direito da personalidade. 8.
A jurisprudência consolidada do TJPI reconhece que a inexistência de descontos efetivos em supostos contratos de empréstimo consignado afasta o dever de indenizar, não sendo possível presumir dano moral quando não demonstrada ofensa à honra ou integridade do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de descontos ou de transferência de valores impede o reconhecimento de contratação válida, de danos materiais e de danos morais em ações relativas a empréstimos consignados. 2.
A repetição do indébito prevista no art. 42 do CDC exige a efetiva comprovação de pagamento indevido, sendo sua forma em dobro condicionada à demonstração da má-fé do fornecedor. 3.
A configuração do dano moral exige a demonstração de lesão concreta a direito da personalidade, não se presumindo tal dano em hipóteses de mera tentativa frustrada de contratação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 487, I; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42; LINDB, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 43 e 54; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 111609/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 18.06.2013; STJ, AgRg no REsp nº 1363177/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 16.05.2013; TJPI, Súmula 26; TJPI, ApCív nº 0806915-10.2022.8.18.0026, Rel.
Des.
Manoel de Sousa Dourado, j. 01.04.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por RAIMUNDA BANDEIRA DA SILVA contra BANCO PAN S.A. em face de sentença proferida nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS".
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que é pessoa idosa e analfabeta, e que não houve contratação válida do empréstimo consignado supostamente realizado com o banco apelado.
Sustenta que não foi apresentado instrumento contratual válido, tampouco comprovante de transferência de valores (TED), de modo que não se comprovou a existência do negócio jurídico.
Invoca a Súmula n.º 18 do TJPI e jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que a ausência de prova da transferência enseja a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados.
Requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os danos morais, fixados em R$ 10.000,00, além da repetição do indébito em dobro e o pagamento de honorários advocatícios.
Em contrarrazões, a parte apelada alega que o contrato não se concretizou, tendo ocorrido apenas uma proposta de empréstimo cancelada antes de qualquer desconto ser realizado no benefício previdenciário da autora.
Sustenta que a reserva de margem consignável foi cancelada e que não houve qualquer repasse de valores.
Argumenta que não há prova nos autos de descontos efetivos ou transferência de crédito, ônus que incumbia à parte autora.
Requer o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença de improcedência.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
VOTO 1 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Ausente recolhimento do preparo recursal, em virtude da concessão da gratuidade da justiça pelo juízo a quo.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Não há preliminares. 2 - MÉRITO O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, que, inclusive, é pessoa analfabeta.
Nesse sentido, a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos: Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (negritou-se) Pois bem, não há nos autos prova de qualquer desconto decorrente do contrato em discussão.
Pelo contrário, extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e juntado aos autos pela própria parte apelante faz prova de que o contrato foi incluído no sistema em 21/03/2020, com previsão de início dos descontos em 04/2020, mas foi excluído em 03/2020 (id. 23054397).
Dessa maneira, não merece prosperar a pretensão da parte apelante quanto à nulidade do contrato contestado, vez que absolutamente ineficaz conforme os elementos de prova colacionados.
Impõe-se a mesma conclusão quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores cobrados, especialmente diante de ausência de prova da má-fé da instituição financeira.
Assim, apontam julgados do Tribunal da Cidadania: Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial.
Capitalização dos juros.
Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price.
Repetição de indébito em dobro.
Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor.
Inadmissibilidade da dobra.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp nº 111609/SP.
Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 18/06/2013) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO.
ART. 42 DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.1.
A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp nº 1363177/RJ.
Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, j. 16/05/2013) No mais, não há que se falar em dever indenizatório a título compensatório pelos descontos indevidos.
Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição da consumidora a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o que não ocorreu neste caso.
Por derradeiro, saliente-se que não se trata de solução inédita nesta Corte, havendo, verbi gratia, julgado recente da 2ª Câmara Especializada Cível que aponta na mesma direção, assim ementado: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEM COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Em decorrência da ausência de descontos, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais. 2.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Apelação Cível nº 0806915-10.2022.8.18.0026, Rel.
Des.
Manoel de Sousa Dourado, v. u., j. 1º/04/2024) 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência em razão da ausência de fixação na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
14/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:17
Conhecido o recurso de RAIMUNDA BANDEIRA DA SILVA - CPF: *01.***.*86-93 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/04/2025 09:07
Juntada de manifestação
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11/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 12:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 08:14
Juntada de manifestação
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803339-86.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: RAIMUNDA BANDEIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/04/2025 a 29/04/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2025 21:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/02/2025 09:16
Recebidos os autos
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17/02/2025 09:16
Conclusos para Conferência Inicial
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17/02/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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