TJPI - 0803156-60.2023.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 08:44
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 02:22
Decorrido prazo de JAUBER OLIVEIRA CUNHA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:22
Decorrido prazo de NAYRA RAQUEL PEREIRA LEITE em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 10:22
Juntada de Petição de ciência
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14/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803156-60.2023.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: NAYRA RAQUEL PEREIRA LEITE, JAUBER OLIVEIRA CUNHA REU: CONSTRUTORA MENDES LIMA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por NAYARA RAQUEL PEREIRA LEITE e JAUBER OLIVEIRA CUNHA em face da CONSTRUTORA MENDES LIMA LTDA, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Os autores alegam que contrataram junto à requerida a construção do muro do terreno adquirido, mas que em razão de falha na construção uma parte do muro caiu e que tendo buscado solucionar o problema junto a ré, esta ficou inerte.
Alegam que em decorrência da situação tiveram que dormir na casa de parentes e contratar serviço de vigilância para proteção da casa.
Na exordial pugnaram pela reparação por danos morais, na quantia de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais) e indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.140,00 (mil e cento e quarenta reais), referente aos gastos com o vigilante do imóvel - ID. 50593675.
A requerida apresentou defesa alegando ausência de responsabilidade no caso em apreço e que diante as alterações na construção sem autorização não incide a garantia contratual, tendo sido arguido pela ré, em sede de preliminar, a incompetência do juizado especial pela complexidade da causa, alegando que somente com prova pericial é possível atestar a veracidade das informações constantes na inicial - ID. 61817753.
Sucinto o relatório, embora dispensável, a teor do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A solução à vertente fática posta em juízo reclama a realização de perícia técnica, uma vez que para verificar a possível responsabilização da construtora demandada pelos prejuízos sofridos pelos demandantes, tal solução demanda de um levantamento detalhado por perito técnico especializado, tendo em vista que este juízo não comporta conhecimento técnico sobre a matéria suscitada.
Ademais, embora os requerentes tenham juntado laudo pericial de engenheiro civil (ID. 61951963) para corroborar com os fatos, observo que no documento não consta assinatura do profissional responsável, impossibilitando a este juízo a devida apreciação. É sabido ser manifesta a incompetência dos juizados especiais ante a necessidade de perícia, em razão da matéria discutida não ser de menor complexidade, exigindo realização de produção de prova pericial judicial, providência não disponível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
No caso em apreço, diante dos fatos e acervo comprobatório acostado, é inviável emitir um decreto seguro de procedência ou improcedência na presente demanda, sendo necessária PERÍCIA TÉCNICA.
Logo, a fim de evitar uma decisão injusta para qualquer das partes litigantes, atesto ser necessária a realização de prova pericial.
Ademais, a pretensão autoral, tal como deduzida nos autos, esbarra na necessária realização de perícia técnica, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.
A referida complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento.
Outrossim, temos o Enunciado 54 do FONAJE, que dispõe o seguinte: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Colaciono a seguir ementas de julgados de tribunais pátrios exemplificativas da controvérsia presente nesta lide: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO NO PRODUTO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ACOLHIDA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE QUE TORNA INCOMPETENTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
TJ AL – RI 0001946-02.2015.8.02.0082 Maceió. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal da 1ª Região – Maceió.
Publicação: 27/09/2022.
Julgamento: 26 de Setembro de 2022.
Relator: Juiz José Cícero Alves da Silva. ……………………………………………… RECURSO INOMINADO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
CRÉDITO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS.
QUITAÇÃO ANTECIPADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA AFERIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS DE FORMA IRREGULAR.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º C/C ART. 51, INC.
II, DA LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
O procedimento do Juizado Especial Cível é destinado às causas de menor complexidade, conforme dispõe o art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95.
E esta complexidade não reside no deslinde jurídico ou no valor da questão sub judice, mas no enfoque probatório que a causa exige.
Aplicação do Enunciado nº 54 do FONAJE. (Recurso Cível Nº *10.***.*60-35, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marlene Landvoigt, Julgado em 29/07/2014.
GRIFO NOSSO) A solução, quando for necessária a produção de provas complexas, decide-se pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, em respeito aos princípios norteadores da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decreto a INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL em razão da necessidade de prova pericial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 51, II, c/c art. 3º, caput, ambos da Lei n. 9.099/95.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, considerando a previsão constante na Lei 9.099/95 para a primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o referido pedido por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito -
10/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 06:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/11/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 19:52
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 19:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/11/2024 10:30 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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01/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 05/11/2024 10:30 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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11/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/01/2025 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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21/08/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
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14/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/08/2024 12:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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13/08/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 21:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 12:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/08/2024 12:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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20/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:22
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 06:30
Decorrido prazo de NAYRA RAQUEL PEREIRA LEITE em 25/03/2024 23:59.
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27/03/2024 06:29
Decorrido prazo de JAUBER OLIVEIRA CUNHA em 25/03/2024 23:59.
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27/03/2024 06:29
Decorrido prazo de NAYRA RAQUEL PEREIRA LEITE em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 12:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/03/2024 12:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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07/03/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 23:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/12/2023 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/12/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 14:42
Juntada de Certidão
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14/12/2023 00:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/03/2024 12:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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14/12/2023 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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