TJPI - 0852702-11.2022.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:17
Baixa Definitiva
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12/06/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:16
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852702-11.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: JOSE FRANCISCO FERREIRA SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ FRANCISCO FERREIRA SILVA, em face da sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Aduz o embargante que houve omissão na sentença quanto à retirada da restrição de circulação do veículo objeto da lide, mesmo havendo pedido nesse sentido, bem como comprovada a quitação da dívida.
Requer, ainda, que a sentença seja revista para reconhecer a resolução do mérito.
Não houve apresentação de contrarrazões, embora intimada a embargada. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos e dispensam preparo.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
Com efeito, observa-se que a parte demandada noticiou a quitação da dívida e, posteriormente, a parte autora peticionou reconhecendo o acordo e pedindo a extinção da ação.
Foi requerida a retirada da restrição de circulação do veículo Renault Duster Oroch Express, ano 2017, placa BBU9851, chassi 93Y9SR3H5JJ204551, RENAVAM nº 001139609839.
Tal medida foi efetivada por este juízo, mas não constou expressamente na sentença.
Assim, houve omissão quanto ao registro da retirada da restrição, o que deve ser sanado para que conste formalmente nos autos, resguardando a higidez documental do veículo perante os órgãos de trânsito.
Ademais, considerando que restou comprovada a celebração e o cumprimento do acordo entre as partes, não se mostra adequada a extinção do processo sem resolução do mérito, devendo a sentença ser modificada para homologar o acordo celebrado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, acolho os embargos de declaração para: Sanar a omissão constante da sentença, registrando expressamente que foi determinada e efetivada a retirada da restrição de circulação sobre o veículo Renault Duster Oroch Express, ano fabricação 2017, placa BBU9851, cor branca, chassi 93Y9SR3H5JJ204551, RENAVAM nº 001139609839, conforme requerido pelas partes; Alterar a fundamentação e o dispositivo da sentença anterior, para que passe a ter a seguinte redação: Tendo as partes informado a quitação da dívida, homologo o acordo celebrado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, para declarar extinto o processo, com resolução do mérito.
Determino a retirada da restrição de circulação lançada sobre o veículo Renault Duster Oroch Express, ano 2017, cor branca, chassi 93Y9SR3H5JJ204551, placa BBU9851, RENAVAM nº 001139609839, a qual já foi efetivada via sistema RENAJUD.
Sem condenação em honorários, diante da autocomposição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:46
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO FERREIRA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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25/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:14
Extinto o processo por desistência
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17/10/2024 19:25
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:30
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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16/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:51
Outras Decisões
-
16/04/2024 04:50
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 03:46
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO FERREIRA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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18/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 05:19
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:49
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2024 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:47
Outras Decisões
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22/08/2023 10:09
Conclusos para decisão
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22/08/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 11:24
Conclusos para despacho
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13/02/2023 11:23
Juntada de Certidão
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09/02/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 14:18
Outras Decisões
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18/11/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
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