TJPI - 0801310-25.2023.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 09:00
Baixa Definitiva
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06/05/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
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01/05/2025 14:48
Expedição de Alvará.
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01/05/2025 14:47
Expedição de Alvará.
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16/04/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801310-25.2023.8.18.0131 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA DA SILVA SANTOS MELO INTERESSADO: BANCO PAN SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença iniciada após requerimento formulado pela parte demandante (art. 523, CPC).
Devidamente intimada, a parte demandada colacionou aos autos o comprovante de pagamento, tendo a parte demandante concordado com o valor e, ainda, pugnado pela liberação dos alvarás judiciais correspondentes, com consequente arquivamento dos autos.
Pois bem.
Cumprido o seu desiderato, isso é, tendo entregado ao credor (requerente) a pretensão formulada, deve a fase de cumprimento de sentença ser encerrada.
Nesse ponto, Marcus Vinicius Rios Gonçalves leciona: A extinção da execução será sempre declarada por sentença, esteja ela fundada em título judicial – caso em que a sentença porá fim ao processo sincrético, iniciado com a fase cognitiva – ou em título extrajudicial.
Mas ela não pode ser comparada com as proferidas nos processos de conhecimento, que podem ser de extinção com ou sem resolução de mérito.
A finalidade dessa sentença é simplesmente encerrar a execução porque alguma das causas extintivas está presente.
Ela tem função estritamente processual, de dar por encerrada a execução.
O mérito da execução consiste na pretensão à satisfação do credor, obtida com atos materiais, concretos, como penhoras e expropriações de bens. (2020, p. 1306).
Ante o exposto, tendo a presente fase de cumprimento de sentença atingido sua finalidade, satisfazendo-se o crédito perquirido pelo requerente, EXTINGO-A, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Por fim, considerando o cumprimento integral da sentença proferida e a aquiescência das partes com o valor depositado, DETERMINO sejam expedidos os alvarás judiciais correspondentes.
Ultimadas as diligências e nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
PEDRO II - PI, 09 de abril de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
10/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 07:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/02/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:26
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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24/01/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:19
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2025 13:18
Processo Reativado
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22/01/2025 13:18
Processo Desarquivado
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22/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 13:23
Baixa Definitiva
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09/01/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 13:22
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 20:42
Embargos de declaração não acolhidos
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11/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:07
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 23:39
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 10:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/07/2024 09:50 JECC Pedro II Sede.
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10/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 06:53
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:12
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/06/2023 23:59.
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18/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/07/2024 09:50 JECC Pedro II Sede.
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17/05/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:04
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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