TJPI - 0801914-32.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:57
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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28/07/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801914-32.2024.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Overbooking] INTERESSADO: CLEMILTON MIRANDA DOS SANTOS INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Sentença proferida na ID 73748415.
Certidão de transito em julgado na ID 79571034 e classe processual já evoluída para Cumprimento de Sentença.
A parte requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., voluntariamente, apresentou comprovante de cumprimento da obrigação de pagar (ID 75934409), e a parte autora, dando-se por satisfeita, requer a liberação do valor depositado (ID 75945759).
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 924, II, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
O art. 925 do referido código, por sua vez, menciona que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, em virtude do adimplemento da obrigação pelo devedor, tendo por base os arts. 924, II e 925 do CPC.
Defiro o pedido de levantamento dos valores depositados.
Pela presente decisão autorizo e determino que o Banco do Brasil – agência 3791 proceda à transferência da(s) quantia(s) de R$ 1.632,00 (mil seiscentos e trinta e dois reais), e rendimentos, se houver, depositado na Conta Judicial ID nº 081220000008313206, para o Banco do Brasil – Agência: 044-2 – Conta corrente: 25190-9, de titularidade da parte autora CLEMILTON MIRANDA DOS SANTOS - CPF: *01.***.*00-72.
Determino que a presente decisão seja enviada por e-mail ao banco servindo como alvará judicial para fins de cumprimento junto à entidade bancária.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei n.9.099/95.
Publique-se e intime-se Cumpra-se e após, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
23/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 12:32
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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19/05/2025 20:06
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 16:22
Juntada de Petição de comprovante
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06/05/2025 02:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801914-32.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Overbooking] AUTOR: CLEMILTON MIRANDA DOS SANTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais, proposta por CLEMILTON MIRANDA DOS SANTOS em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe - ID. 59947159.
Sucinto o relatório, apesar de dispensado, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR - INDEFERIMENTO DA INICIAL A requerida, em preliminar, alega que o autor não instruiu sua inicial com o documento que é considerado indispensável à propositura desta demanda, entretanto, não especifica qual documento seria este.
Logo, entendo que a preliminar em questão não merece prosperar.
Ademais, verifico que a parte autora pugna pela reparação de danos morais, em razão do cancelamento do voo da companhia aérea ré, tendo juntado comprovação do referido acontecimento.
Dessa forma, sendo possível vislumbrar que a inicial encontra-se minimamente instruída, afasto a preliminar discutida.
DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que o autor aduz atraso do voo no dia 03/06/2024, com origem na cidade de Campinas/SP e destino para Teresina/PI, tendo sido realocado em um voo no dia seguinte (04/06/2024) - ID. 59947159.
Registra-se que o requerente instruiu sua exordial com demonstração das passagens com os respectivos horários dos voos e declaração de contingência, assinada pela empresa ré - ID. 59947163 e seguintes.
Nesse sentido, verifica-se que a parte requerente encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, em face da verossimilhança de suas alegações e de sua evidente hipossuficiência perante a parte requerida, faz-se mister a inversão do ônus da prova, como estabelece o artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma legal: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Via de regra, compete à parte autora o ônus probatório do direito perseguido em sua exordial, assim como, compete a requerida a demonstração de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado pela autora, a teor do art. 373 e incisos do Código de Processo Civil.
Nesta senda, considerando o cotejo fático probatório colacionado em exordial, a hipossuficiência do consumidor, vislumbro a verossimilhança das alegações autorais, razão pela qual, determino em sentença a inversão do ônus da prova pleiteada pela consumidora, nos termos do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Tendo em vista, tratar-se de relação consumerista, como acima exposto, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo, consoante art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
O contrato de transporte aéreo é de resultado, razão pela qual as prestadoras dos serviços devem responder pelos vícios de qualidade que eventualmente os tornem impróprios ao consumo ou lhe diminua o valor.
Cabe, assim, ao transportador a obrigação de prestabilidade, sob pena de ser obrigado a indenizar.
O autor, depositando confiança na requerida, firmou com esta um contrato de prestação de serviços, na medida em que adquiriu bilhetes de passagens aéreas, conforme faz prova os documentos anexados aos autos (ID. 59947163 e seguintes).
Em sua peça contestatória, a requerida alega necessidade de readequação da malha aérea - ID. 66356077.
Contudo, não colacionou aos autos documentação comprobatória dos seus argumentos.
In casu, entendo assistir razão ao autor, uma vez que a parte ré não conseguiu se desincumbir do ônus do artigo 373, inciso II, do CPC, e provar que o cancelamento do voo se deu em virtude da reestruturação na malha aérea, e de que informou aos requerentes o referido motivo com no mínimo 72h, nos termos do que dispõe a Resolução 141/2010 da ANAC: Art. 7º O transportador deverá informar o passageiro, imediatamente, sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço e seu motivo pelos meios de comunicação disponíveis. § 1º O cancelamento programado de voo e seu motivo deverão ser informados ao passageiro com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência do horário previsto de partida.
A doutrina diverge muito acerca do cabimento da alegação de força maior nas relações de consumo.
Entendo que a alegação de tal excludente somente é cabível nos casos de fortuito externo, isto é, nos casos em que o evento ocorrido não tem relação com o fornecimento do produto ou a prestação de serviços.
O Enunciado n° 443 da V Jornada de Direito Civil dispõe que: O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida.
Corroborando com esse entendimento, traz-se à colação o art. 20 da Resolução ANAC nº 141/2010, in verbis: Art. 20.
Os deveres e garantias previstos nesta Resolução não afastam a obrigação do transportador de reparar eventuais prejuízos suportados pelo passageiro.
As decisões emanadas dos Tribunais de nosso País são uníssonas no entendimento de que este tipo de atraso constante da presente ação gera o direito à indenização por dano moral, veja-se: TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VÔO E EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MORAL- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONVENÇÃO DE VARSÓVIA DANOS MATERIAL E MORAL FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU - APELAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO ESPECIAL - PRETENDIDA REFORMA - SENTENÇA DE 1º GRAU RESTABELECIDA - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] II - De igual forma, subsiste orientação da E.
Segunda Seção, na linha de que "a ocorrência de problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior", de modo que "cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de vôo e extravio de bagagem.
O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores" (Ag.
Reg.
No Agravo n. 442.487-RJ, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ de 09/10/2006). (REsp 612817 / MA.
RECURSO ESPECIAL. 2003/0210380-2.
Relator: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do julgamento: 20/09/2007).? "Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.
Recurso especial conhecido e provido" (STJ - Rec.
Especial n. 8.788 São Paulo - Ac. 4a.
T. - unân. - Rel: Min.
Barros Monteiro - j. em 18.02.92 - Fonte: DJU I, 06.04.92, pág. 4499).
A Teoria da Responsabilidade Objetiva, em conformidade com a preleção de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (v.
Instituições do Direito Civil, Vol.
I.
Rio de Janeiro, Forense: 2004.
P. 663 usque 664), estipula que: “O que importa é a causalidade entre o mal sofrido e o fato causador, por influxo do princípio segundo o qual toda pessoa que cause a outra um dano está sujeita à sua reparação, sem necessidade de se cogitar do problema da imputabilidade do evento à culpa do agente (...).
No campo objetivista situa-se a teoria do risco proclamando ser de melhor justiça que todo aquele que disponha de um conforto oferecido pelo progresso ou que realize um empreendimento portador de utilidade ou prazer, deve suportar os riscos a que exponha os outros (...).
A teoria não substitui a da culpa, porém deve viver ao seu lado (...).
Para a teoria do risco, o fato danoso gera a responsabilidade pela simples razão de prender-se à atividade do seu causador (...)”.
Com relação ao dano moral propriamente dito, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar as situações postas na inicial, quais sejam: a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; e a situação patrimonial de quem lesou.
Mais uma vez, valendo-nos da Jurisprudência, para ilustrar, lançamos o seguinte julgado: "...V - Os danos morais são devidos, uma vez demonstrada a culpabilidade e devem ser fixados levando-se em consideração vários aspectos (qualidade de vida, rendimentos, patrimônio das partes)..." (TA/PR - Apelação Cível n. 0045709-0 - Comarca de Quedas do Iguaçu - Acórdão 3468 - unân. - Primeira Câmara Cível - Relator Juiz Cyro Crema - j. em 20.10.92 - Fonte: DJPR, 27.11.92, página 33).
Sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida por uma pessoa, no que se refere a certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim sentimentos e sensações negativas.
Evidenciada a culpa da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido ao autor, no tocante à reparação civil a que faz jus, pois restou incontroversa a situação constrangedora vivenciada por esta, com o seu consequente prejuízo moral.
Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da parte autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação das vítimas e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes.
Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelas partes e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, (a) rejeito a preliminar suscitada pelo réu; e, nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/95 e art. 487, I, do CPC, (b) JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na exordial, e por consequência, condeno a parte requerida a pagar ao requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, monetariamente corrigidos desde a publicação desta decisão (STJ - Resp. 204.677/ ES) pelo IPCA e juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação, a serem corrigidos pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Por fim, no tocante ao pedido de justiça gratuita, considerando a previsão constante na Lei 9.099/95 para a primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o referido pedido por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o previsto no art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por tratarem-se de autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito -
10/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 06:29
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2024 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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06/11/2024 19:56
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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06/11/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 05:05
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 23:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2024 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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07/07/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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