TJPI - 0804321-13.2024.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804321-13.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSE RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO PAN Vistos em sentença homologatória de acordo extrajudicial: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Feito com tramitação regular sobreveio em seu curso manifestação das partes no qual informam a realização de composição amigável para por termo à demanda (ID nº 76030733), postulando sua homologação e consequente extinção do processo. 2.
Consigno que, em que pese o acordo ter somente a assinatura dos advogados, posteriormente foi juntado pela parte autora Termo de Ciência, declarando sua vontade expressamente por assinatura pessoal, ID 76345395, não havendo nenhum prejuízo para o deferimento do pleito de homologação das partes litigantes.
Por essa razão a homologação judicial é medida de acerto, como preceituado pelo art. 22, § único, da Lei 9.099/95.
Conhecimento direto da matéria que se impõe. 3.
Dispõe o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil que: haverá resolução de mérito: III - homologar: b) a transação; Sendo o caso dos autos, impõe-se diante da vontade livre das partes a homologação do acordo realizado para por fim à demanda em consequência da transação acordada. 4.
Em face de todo o exposto, com esteio no enunciado 162 do FONAJE e art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, homologo por sentença com resolução de mérito, o acordo informado pelas partes nestes autos, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos.
Proceda-se com o arquivamento do feito enquanto perdura o prazo estipulado pelas partes para cumprimento da avença, sem prejuízo de desarquivamento acaso não cumprido os seus termos.
P.R.C.
Sem custas.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Sul - Bela Vista -
27/05/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 15:52
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:27
Homologada a Transação
-
27/05/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:51
Juntada de Petição de documentos
-
23/05/2025 02:32
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804321-13.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSE RODRIGUES DA SILVAREU: BANCO PAN DESPACHO Com tramitação regular sobreveio no curso da lide acordo extrajudicial firmado com o advogado da parte autora e sem a sua interveniência.
Impossibilidade do trâmite de ação em Juizado Especial sem manifestação expressa da parte autora com relação a acordo firmado apenas entre advogados das partes; Intime-se a parte autora por seu advogado para no prazo de 72 (setenta e duas) horas anexar aos autos o termo de acordo devidamente assinado pela parte autora, sob pena de não homologação e consequente arquivamento do feito.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
21/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804321-13.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSE RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
TERESINA, 9 de maio de 2025.
HALNEIK ALVES DE ALENCAR JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
09/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 11:21
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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05/05/2025 02:03
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/04/2025 23:59.
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02/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:24
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804321-13.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSE RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu o autor que em 05/2017 celebrou contrato com o banco réu, acreditando tratar-se de empréstimo consignado.
Informou que não recebeu o cartão de crédito e que desde maio/2017 vem sofrendo descontos indevidos sucessivamente, sem que a dívida chegue a um fim.
Daí o acionamento postulando: liminarmente que o réu se abstenha de reservar a margem consignável e empréstimo sobre a RMC da parte autora; declaração de inexistência da contratação; repetição de indébito; indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00; inversão do ônus da prova; prioridade na tramitação e gratuidade judicial.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida.
Audiência inexitosa quanto à resolução amigável da lide.
Contestando, o réu suscitou preliminar de inépcia da inicial por ausência de endereço, incompetência deste Juizado Especial por se tratar de causa que depende de perícia técnica e ausência de interesse de agir e procuração atualizada.
Alegou prejudicial de mérito pelo reconhecimento da prescrição.
No mérito, alegou que o autor livremente firmou contrato de cartão de crédito consignado.
Apontou que os valores descontados em folha se referem apenas ao pagamento mínimo da fatura para abater no valor da dívida, aduzindo inexistir ato ilícito ou dever de indenizar.
Nesse contexto, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor em multa por litigância de má-fé. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
A representação judicial da autora não possui irregularidade.
O comparecimento pessoal do autor em audiência acompanhada do causídico habilitado é suficiente para fins de conferência de mandato que nesta instância especial pode se dar, inclusive, verbalmente (art. 9º § 3º da Lei 9.099/95.
Ademais, quanto a alegação de irregularidade no comprovante de endereço, consigno que o autor apresentou comprovante de endereço na propositura da ação que comprova a competência territorial deste Juizado Especial.
Denego, pois, estas preliminares. 4.
Não se há falar em falta de interesse processual.
Tal deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente o seu interesse de agir.
Lídimo buscar a via judicial para resolver eventual litígio não solucionado na esfera administrativa.
Finalmente, deve ser realçado o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Havendo assim a argüição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado.
Rejeito assim a preliminar erigida. 5.
Não há que se falar em incompetência deste juízo para julgar a demanda.
Sustenta o réu a necessidade de perícia grafotécnica e contábil para verificação quanto à regularidade do contrato.
Não há razão para acolhida da preambular, vejo que não há questionamento sobre a assinatura no contrato e, ademais, entende-se que há nos autos provas suficientes a embasar este juízo para conclusão a respeito da regularidade ou não do contrato em questão, não se encerrando a causa em matéria complexa a ponto de afastar a competência.
Sendo o juiz o destinatário natural da prova, somente se estas não tiverem viabilidade de formarem o seu convencimento para desate da lide, devem receber essa chancela para fins de desaguarem na extinção sem apreciação meritória, o que não se vislumbra na espécie. 6.
Afasto a alegação preliminar de prescrição do direito em questão.
Impende consignar que no tocante à prejudicial de mérito da prescrição é entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 7.
Prosseguindo, convém acentuar a existência de nítida relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da parte autora em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho. 8.
Infere-se, de acordo com o depoimento colhido em audiência, que a parte autora obteve dinheiro junto ao réu, com valores creditados em sua conta bancária, acreditando que o adimplemento se daria de forma parcelada, em valores fixos e determinados, os quais eram descontados mensalmente em sua folha de pagamento.
Contudo, em verdade, e para o réu, tratava-se de cartão de crédito consignado, com vencimento integral da dívida em data bem próxima à própria assinatura do contrato, com juros pós-fixados e com pagamento descontado junto à folha de proventos do autor referindo-se apenas ao mínimo da fatura inerente à dívida realmente cobrada. 9.
Extrai-se que o autor acreditava estar firmando negócio diverso; o requerente não foi devidamente informado a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, seu vencimento, assim como não sabia que os descontos sofridos apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura.
Tal desconhecimento é aceitável e até lógico, por assim dizer, já que a modalidade ofertada pelo réu utiliza crédito por depósito em conta bancária (o que faz referência a empréstimo) e descontos para pagamento diretamente em contracheque (levando a crer pela modalidade de consignação). 10.
Pelos documentos dos autos, verifico que o pagamento não se dava de forma parcelada e sim possuía vencimento integral no mês seguinte.
Assim, como a dívida completa já estava vencida, e não só uma parte dela, e o desconto mensal em folha de pagamento apenas cobria o mínimo da fatura, nunca se abateu, efetivamente, no saldo devedor, que incluía a cada mês os encargos moratórios sobre o valor integral, tornando a dívida impagável.
Dessa forma, por certo que acaso soubesse disso desde antes da celebração do contrato o autor não teria firmado negócio. 11.
Impende esclarecer que o pagamento mínimo descontado em folha implica contratação de uma operação de crédito.
O consumidor, assim, não está liquidando o seu débito, como o contrato faz pensar ao afirmar que os pagamentos mínimos serão realizados até liquidação do saldo devedor.
Na verdade, está-se contraindo os ônus de um empréstimo a cada novo pagamento mínimo realizado.
Deduzido o pagamento mínimo do saldo devedor, sobre o remanescente incidem juros altíssimos capitalizados, o que é feito todos os meses, de forma que o débito nunca diminui, mas ao contrário, apenas aumenta, implicando uma dívida impagável. 12.
Desta forma, é iníqua a obrigação contratual (art. 51, IV, CDC) que prevê, como regra, e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco está a aumentar o seu crédito indistintamente (art. 51, XIII, CDC).
Sobreleva-se a ilegitimidade da conduta do réu pelo fato do pagamento mínimo ser feito de forma consignada.
Com efeito, vejo a prática do banco com violação do dever de informação, este direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
III, do CDC. 13.
Quanto aos valores recebidos pelo autor, não remanesce dever algum, uma vez que já existiram descontos suficientes para liquidar todo o valor das transações, devendo o réu restituir o valor pago a mais.
Insta destacar que a situação aqui não é de ajustamento dos juros aos de um empréstimo consignado, uma vez o contrato firmado é absolutamente nulo, por violar os direitos do consumidor, especialmente por prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, no caso em tela, em razão de sua condição social e dificuldade financeira (art. 39, IV, CDC). 14.
O ajustamento dos juros só é cabível em contratos regulares excessivamente onerosos, e não naqueles eivados de vícios que maculem o próprio objeto.
Ainda que se tratasse de reconhecimento de uma mera cláusula abusiva do contrato, que em princípio não implica a sua invalidade (art. 51, §2º, CDC), reconhece-se o ônus excessivo para o consumidor, e que o não reconhecimento da invalidade do contrato de cartão de crédito implicaria beneficiar o réu com sua própria torpeza, pois assim procedendo, o hipersuficiente não tem nada a perder, sendo um estímulo à violação dos direitos dos consumidores.
Ademais, sendo o formato do contrato nulo, por ser iníquo, as obrigações acessórias dele decorrentes, como juros, também são inválidas.
Ressalte-se que, a parte final do art. 184 do Código Civil estabelece que, a invalidade da obrigação principal implica na invalidade das obrigações acessórias. 15.
Na espécie, o autor demonstrou que durante o período de 11/2019 até 02/2025, houve o efetivo desconto de 56 parcelas sob a rubrica "Empréstimo sobre a rmc", em valores variados, que, somados, perfazem o montante de R$ 2.439,7, em efetivos descontos na folha de pagamento do autor, ID nº 68092351 e 71300596.
De outro lado, vejo que foram creditados para autor e efetivamente recebidos por ele os valores de R$ 945,00, em 09/10/2015 e R$ 258,00, em 15/01/2018, conforme comprovantes de transferências de ID 70758742 e 70759293.
Assim, em que pese a atitude do banco réu, tais valores devem ser deduzidos dos valores descontados para fins de restituição, sob pena de promover o enriquecimento sem causa do autor. 16.
Nessa perspectiva, concluo pela devolução do excedente de R$ 1.236,1 (um mil, duzentos e trinta e seis reais e um centavo), a ser atualizado.
Nesse contexto, entende-se que a restituição deve ser simples, afastando-se a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Esclareça-se que nos casos em que a cobrança é realizada com base em cláusula contratual, ainda que considerada iníqua, mas sem a demonstração da ocorrência de má-fé, não se aplica o art. 42 do CDC, ocorrendo à devolução de forma simples e não em dobro.
Convém declinar julgado de Turma Recursal do Piauí pertinente: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO.
ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ PI, Recurso inominado nº 0023981-24.2016.818.0001, Relator: João Henrique Sousa Gomes, Data de julgamento: 24/11/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Piauí.
Origem: Jec Cível e Criminal Zona Norte 02 - Sede Buenos Aires, Comarca de Teresina/PI) 17.
No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos.
O autor suportou indevido desconto em sua folha de pagamento, com evidente prejuízo material e moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua condição de consumidor.
Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade.
Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência do autor. 18.
Em outro viés, indefiro o pleito autoral de declaração de inexistência da contratação, tendo em vista que esta de fato ocorreu, com reconhecimento da autora tanto na exordial como em audiência una, ID nº 68091740 e 70986519. 19.
Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais.
De outra parte, condeno o Banco Pan a pagar ao autor o valor de R$ 1.236,1 (um mil, duzentos e trinta e seis reais e um centavo), correspondente à restituição simples, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (16/12/2024), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (10/12/2024), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de se abster de descontar o valor referente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) objeto desta lide junto à folha de pagamento do autor, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Concedo a gratuidade judicial ao autor tendo em vista demonstração de hipossuficiência financeira.
Defiro a tramitação prioritária nos termos do Estatuto do Idoso e do CPC, artigo 1.048, inciso I.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes.
Juiz de Direito – JECC Bela Vista. -
09/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2025 13:40
Juntada de Petição de documentos
-
09/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:21
Juntada de Petição de documentos
-
20/02/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:57
Juntada de Petição de documentos
-
17/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/02/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
17/02/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 14:52
Juntada de Petição de documentos
-
13/02/2025 09:15
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 23:37
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 11:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/02/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
10/12/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0800602-85.2017.8.18.0033
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