TJPI - 0759816-25.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 08:51
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 08:36
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:28
Juntada de petição
-
21/05/2025 11:36
Juntada de Petição de ciência
-
16/05/2025 17:00
Juntada de petição
-
13/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0759816-25.2022.8.18.0000 EMBARGANTE: AURA MARIA FURTADO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA EMBARGADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: SAULO VELOSO SILVA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AFASTOU A MULTA DIÁRIA APLICADA EM FAVOR DA EXEQUENTE – ACOLHENDO ALEGAÇÃO DA EXECUTADA QUE, NO ENTANTO, NECESSITARIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - ESTREITA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA - ANÁLISE CABÍVEL APENAS DAS QUESTÕES COM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – ADEMAIS, NO CASO CONCRETO AS PROVAS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO CONTRARIAVAM A ALEGAÇÃO DA EXECUTADA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ASTREINTES - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – EXCLUSÃO DA MULTA – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES QUE COMPROVEM JUSTA CAUSA PARA O DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA NO DECORRER – EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVADADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REFORMA DO ACÓRDAO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração (Id. 18107990) opostos por AURA MARIA FURTADO FERREIRA em face do acórdão proferido na análise de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante (ID. 17783692).
No referido acórdão, os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheceram do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Alega a embargante, em síntese, que: (...) “A decisão condenatória foi atacada pelo Instituto através da Apelação nº 0000154-59.2013.8.18.0107 que em decisão proferida por esta Ilustre Câmara, manteve a decisão em todos os seus termos, inclusive com o trânsito em julgado; Fato que rechaça a possibilidade da senhora AURA MARIA ser excluída do processo de execução da multa, já que foi reconhecido seu direito no processo de conhecimento inclusive com decisão transitada em julgado; Que o meio utilizado para a exclusão da senhora AURA MARIA do processo de execução da multa foi uma exceção de pré-executividade, ação inadequada para este fim, não podendo nem mesmo ser aplicado o princípio da fungibilidade, pois se trata de erro grosseiro que não permite a aplicabilidade de referido princípio, restando assim preclusa a matéria (...)”.
Requer sejam acolhidos os embargos de declaração aqui interposto aplicando-lhe o efeito infringente para reformular a decisão tenho em vista o conflito de decisões vez que contraditória.
Sem Contrarrazões. É o relatório.
VOTO DO RELATOR O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR: I.
DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II.
DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min.
Humberto Gomes de Barros).
Alega a embargante que pretende rever os fundamentos do Acórdão que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante, alegando, em suma, que há contradição, pois a decisão embargada confronta de maneira flagrante a sentença/acordão da Apelação nº 0000154- 59.2013.8.18.0107, já transitado em julgado; não sendo condizente com a justiça o fato de excluí-la do cumprimento de sentença como o fez a decisão atacada pelo agravo; que a decisão proferida acolheu exceção de pré-executividade que é petição incabível para o caso, pois tal peça somente pode ser manejada quando se pretende arguir violação a matérias processuais de ordem pública, como falta de uma das condições da ação ou pressupostos processuais.
Em proêmio, devo registar que a decisão ora embargada é oriunda do julgamento do Agravo de Instrumento (nº 0759816-25.2022.8.18.0000) interposto por AURA MARIA FURTADO, ora embargante, contra a decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, quando do julgamento da Exceção de Pré-Executividade proposta por INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA – ME (agravado/embargado), o d. juízo de 1º grau assim decidiu: (...) “Consolidou-se o entendimento, antes do CPC/197, segundo o qual a exceção de pré-executividade constituía meio legítimo para discutir questões que pudesse ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que desnecessária a dilação probatória.
O CPC atual, por sua vez, dispôs em seu artigo 518, que toda e qualquer questão concernente à validade do cumprimento de sentença pode ser arguida pelo executado “nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz”.
Está, assim, reconhecida legislativamente a possibilidade que questões de ordem pública sejam suscitadas e analisadas no curso do próprio procedimento executivo, sem a necessidade de oposição de embargos. (...) “Da exequente Aura Maria Furtado Verifica-se que até o presente momento não foi cumprido pela executada a tutela antecipada concedida.
Argumenta a impossibilidade de expedição do diploma pois a exequente não teria concluído o curso, já que não se matriculou e cursou o sexto e último período do curso.
Em manifestação id. 22914783, a parte exequente não contraditou a alegação da parte executada de ter concluído o curso.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1862279, aduz que a multa cominatória nas ações de obrigação de fazer ou de não fazer constitui medida de apoio que busca compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação, mas que, conforme precedente da Segunda Seção, pode ser revista a qualquer tempo, tendo em vista que ela não se submete à preclusão ou aos efeitos da coisa julgada.
Ademais, a jurisprudência pátria entende que a multa diária não pode ser imposta nos casos de impossibilidade de cumprimento de obrigação de fazer ou quando há comprovação de fato que sinalize a impossibilidade de cumprimento da ordem liminar. É justamente o caso dos autos, pois em relação a essa exequente a parte executada não pode cumprir a obrigação de fazer, pois ela não curso completamente o curso.
Diante da impossibilidade de cumprimento o levantamento da multa por descumprimento da obrigação de fazer em relação a exequente Aura Maria Furtado é medida que se impõe.
Desta forma, defiro o pedido da executada e afasto a multa diária aplicada em favor da exequente Aura Maria Furtado.” Neste órgão ad quem, foi proferido acórdão negando provimento ao de Agravo de Instrumento interposto, ementado conforme a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - APLICAÇÃO DE ASTREINTES - POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER MOMENTO PELO JÚIZO A QUO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – POSSIBILIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA- DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a decisão que arbitra astreintes, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimí-la. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado no sentido de que a exceção de pré-executividade constitui meio legítimo para discutir questões cognoscíveis de ofício pelo magistrado (condições da ação, pressupostos processuais, entre outras), desde que não haja necessidade de dilação probatória, como é o caso dos autos. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Do julgado supra, extrai-se como razões de decidir que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material e que já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a exceção de pré- executividade constitui meio legítimo para discutir questões cognoscíveis de ofício pelo magistrado (condições da ação, pressupostos processuais, entre outras), desde que não haja necessidade de dilação probatória, como é o caso dos autos.
Neste aspecto, concluo pois, que para analisar os presentes embargos, faz-se necessário analisar o Agravo de Instrumento outrora interposto.
Para tanto, em suas razões, a parte agravante, ora embargante, alegou, em síntese que, a parte agravada perdeu prazo de impugnação/embargos à execução, por isso protocolou a exceção de pré-executividade; Que as matérias elencadas pela Devedora, na exceção de pré-executividade apresentada, dependem de produção de provas, pois dizem respeito aos aspectos formais do título executivo, razão pela qual deveriam ser suscitadas através de embargos, o que não ocorreu, pois, o prazo esvaiu-se, devendo a mesma ser rejeitada.
Acrescenta, ainda, que o Juiz de primeiro grau rejeitar a execução de multa diária baseado em matéria de direito dentro de uma exceção de pré-executividade, esta, foi baseada em uma simples alegação (sem provas) de que a parte exequente não terminou o curso; Que em sentença de primeiro grau o Juiz a quo, que não é o mesmo que julgou a execução, julgou totalmente procedente a ação dos 11 (onze) requerentes, sim, onze requerentes estavam sem receber seus diplomas há quase dez anos; que As provas são robustas, documentais, fotografias, notas, formaturas, testemunhas etc.
Ao final, requer seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r.
Decisão agravada, intimando o executado para realizar o adimplemento voluntário da multa por descumprimento no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários de advogado de 10%.
Assim, devo registrar que o interesse de agir, por óbvio, limita-se no alcance da decisão que atinge a ora agravante, tanto o é, que acima destaquei o trecho referente à exequente AURA MARIA.
Como visto, o magistrado de 1º grau, acolhendo o argumento da executada/agravada no sentido do não cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a não expedição do diploma, pelo fato da exequente não ter concluído o curso, fundamentando a sua decisão da impossibilidade de cumprimento o levantamento da multa.
Logo, de pronto, já constato que a decisão ora embargada não apreciou a tese apresentada pela agravante/embargante, quando esta defende que as matérias elencadas pela Devedora, na exceção de pré-executividade apresentada, dependem de produção de provas, sendo incabível.
Tendo o acórdão do Agravo de instrumento utilizado em sua fundamentação que remanesce no recurso a discussão sobre a possibilidade de exclusão das astreintes, e que não faz coisa julgada material, ainda, que em razão de pedido formulado em sede de exceção de pré-executividade, sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a exceção de pré-executividade constitui meio legítimo para discutir questões cognoscíveis de ofício pelo magistrado (condições da ação, pressupostos processuais, entre outras), desde que não haja necessidade de dilação probatória.
De fato, é certo que, em tese, a multa imposta para cumprimento de obrigação pode ser modificada a qualquer momento pelo juiz, de ofício ou a requerimento, quando verificado que a medida tornou-se insuficiente ou excessiva (art. 537, §1º, I, do CPC), não havendo que se falar em preclusão ou coisa julgada (Acórdão 1612007, 07045150220228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 19/9/2022.).
Ocorre que, o ponto sobre alegação de que a exequente/agravante não teria concluído o curso demandaria ou não dilação probatória, mostra-se relevante para o julgamento, especialmente, por que no caso concreto o juiz o considera para afastar o levantamento da multa.
Prosseguindo, verifico que na decisão agravada o magistrado citou, inclusive, que a exceção de pré-executividade é o remédio adequado para demonstrar ao juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo.
Nesta senda, destaco que a doutrina e jurisprudência passaram, com o tempo, a aceitá-la, quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado.
Na verdade, o que passou a servir de critério para a admissibilidade da exceção de pré-executividade foi a verificação da necessidade ou não de prova pré-constituída.
No caso dos autos, o título judicial é oriundo dos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0000154-59.2013.8.18.0107.
E, o referido processo de conhecimento teve seu fiel seguimento com contraditório, fase instrutória, culminando na sentença que condenou a agravada/executada/embargada em danos morais, bem como ratificou a tutela de urgência concedida para expedição dos diplomas, sob pena de multa diária.
Contudo, verifico que o juízo de 1º grau, analisando pleito apresentado em petição nominada de exceção de pré-executividade, fulcrado na ordem pública, desconsidera toda a instrução processual na fase de conhecimento.
Atento a isso, não se pode olvidar que a própria fundamentação utilizada, torna precária a decisão, tendo em vista que averiguar se a agravante concluiu ou não o curso demandaria instrução a respeito da alegação da parte executada, o que é incabível, pois a exceção de pré-executividade, instrumento de defesa cuja característica típica é a impossibilidade de dilação probatória.
Nesta linha: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO .
INEXISTÊNCIA. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Precedentes . 2.
O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3 .
Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
Inocorrência de contradição ou omissão. 4.
Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO APRESENTADA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRECLUSÃO - MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que não demandem dilação probatória, sendo que no caso dos autos é evidente que não há nenhuma matéria de ordem pública a embasar seu conhecimento, de modo que a decisão agravada merece ser reformada . 2.
Havendo o decurso do prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, e decidindo o julgador pela homologação do cálculo apresentado pelos exequentes, é vedada a pretensão de reanálise da questão ante a ocorrência de preclusão. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1423348-52.2023 .8.12.0000 Angélica, Relator.: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 12/04/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2024).
Logo, inconcebível a exclusão das astreintes, em relação à agravante, pois isso deve ser pautado em elementos suficientes que comprovem justa causa para o descumprimento da medida, sem o que a multa é devida, como no caso.
De mais a mais, no caso concreto, extrai-se por meio de análise conjunta dos autos (0000154-59.2013.8.18.0107; 0801733-48.2021.8.18.0068), que a sentença foi mantida no julgamento da Apelação Cível, inclusive, transitada em julgado, corroborando ainda mais toda a instrução processual realizada na fase de conhecimento, e que não prospera a discussão de que a exequente não teria concluído o curso, pois, o que existe é um título judicial transitado em julgado constitutivo de obrigação de fazer e pagar, reforçando o descumprimento imotivado da obrigação pelo executado/agravado.
Logo, tem-se que exitosa a alegação da embargante no sentido de que há conflito entre a decisão embargada e uma sentença já transitada em julgado, que reconhecia o direito da embargante.
Logo, o acolhimento da discussão apresentada pelo executado em relação à exequente/agravante/embargante Aura Maria por meio da exceção de pré-executividade revela-se inadequada, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. in verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.
Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.
III.
DISPOSITIVO Com base na fundamentação supra, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no mérito, os ACOLHO para reformar o Acórdão de Id. 17783692, para: “DAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento para o fim de tornar insubsistente a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, em relação à exequente AURA MARIA FURTADO FERREIRA, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença. É como voto.” DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos embargos declaratórios e, no mérito, os ACOLHER para reformar o Acórdão de Id. 17783692, para:“DAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento para o fim de tornar insubsistente a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, em relação à exequente AURA MARIA FURTADO FERREIRA, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença. É como voto.”, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2025. -
09/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dourado No dia 22/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800329-28.2024.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao, mantendo-se a sentenca recorrida em seus termos.
Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte requerente/apelante, visto que, em relacao as custas, aplicou-se condicao suspensiva, nos termos do art. 98, 3 do Codigo de Processo Civil..Ordem: 2Processo nº 0800669-69.2024.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO JOAQUIM ALVES LOPES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no merito, dar-lhe provimento, anulando a sentenca recorrida, e determinando a devolucao dos autos ao r.
Juizo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originaria.
Em se tratando decisao que nao extingue o processo, e sim, anula a sentenca, determinando o retorno do feito a unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabivel arbitramento de honorarios sucumbenciais nesta fase recursal..Ordem: 3Processo nº 0759816-25.2022.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: AURA MARIA FURTADO FERREIRA (EMBARGANTE) Polo passivo: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0761052-75.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE) Polo passivo: PEDRO DOS SANTOS SILVA (AGRAVADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, mas negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisao agravada e determinar, ainda, a perda do objeto do AGRAVO INTERNO interposto nestes autos.. 29 de abril de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão -
29/04/2025 11:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
16/04/2025 08:48
Juntada de manifestação
-
11/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/04/2025 11:55
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
11/04/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0759816-25.2022.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: AURA MARIA FURTADO FERREIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA - PI6612-A EMBARGADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME Advogado do(a) EMBARGADO: SAULO VELOSO SILVA - BA15028-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dourado.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2025 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/04/2025 11:30
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/04/2025 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/09/2024 10:31
Conclusos para o Relator
-
17/09/2024 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME em 16/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:28
Conclusos para o Relator
-
24/06/2024 10:04
Juntada de manifestação
-
11/06/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:48
Conhecido o recurso de AURA MARIA FURTADO FERREIRA - CPF: *46.***.*84-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/06/2024 09:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 09:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2024 19:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2024 18:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
16/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/05/2024 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2024 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/12/2023 12:27
Conclusos para o Relator
-
04/12/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:56
Conclusos para o Relator
-
22/08/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 05:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:22
Conclusos para o Relator
-
17/05/2023 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME em 16/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 16:27
Conclusos para o Relator
-
03/03/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 20:55
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/11/2022 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801914-32.2024.8.18.0169
Clemilton Miranda dos Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Joao Francisco Cunha de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/07/2024 23:42
Processo nº 0801935-93.2024.8.18.0173
Erionicia Maria de Lima
Advogado: Weslley da Silva Barros Bezerra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/11/2024 18:03
Processo nº 0800602-85.2017.8.18.0033
Teodoro Lino Barbosa
Instituto de Terras do Piaui Interpi
Advogado: Higor Penafiel Diniz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/11/2017 17:28
Processo nº 0804321-13.2024.8.18.0136
Jose Rodrigues da Silva
Banco Pan
Advogado: Leia Juliana Silva Farias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/12/2024 11:03
Processo nº 0801895-26.2024.8.18.0169
Maria Dioney Brito Barbosa
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Lucyaline Pereira Felix Theodoro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/07/2024 15:39