TJPI - 0004715-56.2015.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/07/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/06/2025 10:24
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0004715-56.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Irredutibilidade de Vencimentos] INTERESSADO: FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS INTERESSADO: EMATER-PI - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo para apresentar contrarrazões. , 5 de junho de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
05/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:55
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004715-56.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Irredutibilidade de Vencimentos] INTERESSADO: FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS INTERESSADO: EMATER-PI - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS em face do EMATER – INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ, requerendo a atualização dos vencimentos, conforme Lei nº 4.640/1993, a inaplicabilidade da Lei 5.591/06 e a inconstitucionalidade incidental da referida lei por ofensa à irredutibilidade salarial.
Narra o demandante ser engenheiro agrônomo da autarquia estadual denominada EMATER, e estão sujeitos ao plano de cargos e vencimentos instituídos pelas Leis estaduais nº 4.640/93 e 4.572/93, tendo logrado êxito no Poder Judiciário Estadual em diversas decisões, com base nos 06 (seis) salários mínimos profissionais.
Aduz ainda, que com a implantação a Lei estadual nº 4.572 o EMATER foi transformado em autarquia, preservando-se para os egressos da empresa, agora servidor público da autarquia, todos os direitos preexistentes, direitos do regime celetista ao qual era regido e que, compulsoriamente, por força de Lei transformadora, deixou de ser.
Descreve que a lei 5.591/06 que dispõe sobre a restruturação dos cargos e remuneração das carreiras de pessoal da Emater, poderia até ser considerada parcialmente compatível no tocante a restruturação de cargos, mas não quanto aos vencimentos, por violar princípios constitucionais, uma vez que a redução nos vencimentos do requerente, resta caracterizada a afronta ao disposto no artigo 37, XV da Constituição Federal.
A tutela de urgência foi indeferida (id. 4450325).
O EMATER-PI apresentou Contestação (id. 4805885), impugnando a gratuidade e afirmando, em prejudicial de mérito, ter havido prescrição.
No mérito, pleiteou a improcedência.
Intimado, o Ministério Público afirmou não ter interesse na lide (id. 4970780).
O Estado do Piauí apresentou Contestação (id. 5463180) alegando, em preliminar de mérito, a prescrição e requerendo, no mérito, a improcedência.
Em Réplica (id. 10768658), o autor rebateu as preliminares e requereu o julgamento antecipado do mérito.
Novamente intimado, o Ministério Público postulou pela desnecessidade de intervenção (id. 11093050).
Intimados para provas, apenas a parte autora requereu a expedição de ofício à Assembleia Legislativa para informar sobre a votação da rejeição do veto do art. 46 da Lei Complementar nº 38/2004.
A parte autora foi novamente intimada para réplica (id. 11758273), reiterando a já apresentada (id. 13478475).
Novo despacho para digitalizar petições ilegíveis (id. 13549696), intimando-se, em seguida, as partes sobre a digitalização (id. 24233209).
Novo despacho para o Ministério Público se manifestar quanto à digitalização (id. 29689708).
Novo despacho para inserir o código de gratuidade no PJE (id. 33036360).
Novo despacho (id. 35474635) para inserir que há prioridade de tramitação na presente causa, já que a autora é idosa. É o relatório.
Decido.
Quanto à impugnação à gratuidade, as custas foram quitadas pela parte autora e não se verifica junto à inicial referido pedido, de modo que deixo de apreciar a preliminar suscitada.
Por sua vez, em relação à prescrição, como se trata de uma relação de trato sucessivo, aplica-se a S. 85 do E.
STJ, vejamos: “S. 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” Desse modo, estão vencidas as prestações anteriores a cinco anos da propositura da demanda, não havendo que se falar em prescrição de fundo do direito, mas apenas das parcelas anteriores a 13.03.2010.
Analisadas as preliminares, passemos ao mérito.
A matéria já foi analisada por este E.
TJPI, vejamos: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENGENHEIROS AGRÔNOMOS.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA EMATER/PI.
REGIME ESTATUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
RESPEITADA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os apelantes são engenheiros agrônomos, empregados da então empresa pública EMATER, regidos, portanto, pelas regras esculpidas na CLT, até a edição da Lei 4.572/93, tinham seus vencimentos regidos pela Lei Federal nº 4.950-A/66 que fixou, em seu art. 6º, como salário-base da categoria o mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário-mínimo vigente no país. 2.
Após a transformação da apelada em autarquia, por força da já citada Lei Estadual 4.572/93, que ao seu passo garantiu o respeito aos direitos adquiridos até a data da sua publicação. 3.
Por certo, a vinculação remuneratória ao salário-mínimo, previsto no art.5º da Lei Federal 4.950-A/66 teve sua aplicação, quanto aos servidores públicos estatutários, declarada inconstitucional, por suprimir a iniciativa do Poder Executivo na fixação dos vencimentos de seus servidores, no julgamento da Representação de Inconstitucionalidade nº 716, Rel.
Min.
Eloy da Rocha. 4.
Embora seja sedimentada a jurisprudência do STF quanto a impossibilidade de vinculação de qualquer parcela remuneratória de servidor público ao salário-mínimo, inclusive sendo matéria da súmula vinculante nº 4, há entendimento igualmente consolidado do pretório excelso no sentido de que o Judiciário não pode se intrometer nas atribuições do Poder Executivo e substituir a referida base de cálculo sob pena de assim está atuando como legislador positivo. 5.
Diante desse contexto, importa enfatizar que o legislador piauiense editou a referida Lei nº 4.640/93 e estabeleceu que os servidores egressos da EMATER, enquanto empresa pública, teriam seus salários pagos nos termos da Lei Federal 4.950-A/66. 6.
Entretanto, no caso em apreço não subsiste a inconstitucionalidade no que tange a usurpação da competência referida, tendo em vista que a previsão de aplicação do regramento constante na Lei Federal 4.950-A/66 revela-se uma opção do legislador estadual. 7.
Destarte, diante da situação fático-jurídica demonstrado é de se concluir que: até que lei posterior venha disciplinar a matéria os apelantes deveriam receber seus vencimentos nos termos da Lei nº 4.640/93. 8. em 26 de julho de 2006, portanto, antes o ajuizamento da presente ação (19/08/2011), o Estado do Piauí editou a Lei nº 5.591/2006, e reestruturou os cargos e a remuneração das carreiras de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí, fixando nova tabela de vencimentos sem vinculação ao salário-mínimo. 9.
Assim, necessária a análise da ocorrência, ou não, do decesso remuneratório com a aplicação da Lei nº 5.591/2006. 10.
A referida regra fixou os vencimentos dos cargos ocupados pelos recorrentes, de acordo com as suas classes e referências da carreira de Extensionista Rural II – Nível Superior, em: a) Classe B, Referência III = R$ 1.583,00 (um mil quinhentos e oitenta e três reais); b) Classe C, Referência II = R$ 1.833,00 (um mil oitocentos e trinta e três reais); c) Classe C, Referência III = R$ 1.925,00 (um mil novecentos e vinte e cinco reais).
Entretanto, em 2006 o salário-mínimo vigente no país de acordo com a Lei 11.321/06, era de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). 11.
Portanto, para os servidores egressos da EMATER, ainda empresa pública, o vencimento inicial deveria ter sido fixado pela Lei nº 5.591/2006 em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), o que, em não ocorrendo, configura decesso remuneratório, o que é vedado pela Constituição Federal. 12.
Assim, explicada a redução nominal dos vencimentos dos apelantes, em razão da aplicação da Lei 5.591/2006, faz-se necessário, a imediata aplicação da Lei 4.640/93, quanto ao pagamento dos salários dos autores da demanda, agora recorrentes. 13.
Sentença de piso reformada. 14 Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010746-3 | Relator: Des.
Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/02/2019 )” É claro, ainda, nos autos, o decréscimo remuneratório ocorrido com o advento da Lei Estadual nº 5.591/2006, o que é vedado pela própria constituição.
Assim, diante da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 5.591/2006, faz-se necessária a aplicação da Lei nº 4.640/93, a qual prevê como devido os seis salários-mínimos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral condenando o requerido na obrigação de atualização dos vencimentos, em conformidade com a Lei nº 4.640/1993, condenando a demandada nas parcelas pretéritas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda; e assim o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte demandada nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
TERESINA-PI, 9 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
10/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 23:41
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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22/02/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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27/12/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 15:48
Conclusos para decisão
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17/10/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/08/2022 08:35
Conclusos para decisão
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22/07/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 10:43
Processo Encaminhado a
-
23/03/2022 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS em 22/03/2022 23:59.
-
01/03/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 20:12
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 20:12
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 08:11
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2020 19:16
Conclusos para julgamento
-
03/09/2020 22:16
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2020 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2020 07:58
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
18/07/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 20:00
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 15:47
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2019 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2019 13:52
Conclusos para julgamento
-
16/05/2019 00:09
Decorrido prazo de EMATER-PI - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ em 15/05/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2019 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2019 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2019 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS em 15/04/2019 23:59:59.
-
31/03/2019 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2019 00:58
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2019 06:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2019 11:21
Expedição de Mandado.
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13/03/2019 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2019 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2019 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2019 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 13:41
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2019 13:38
Distribuído por dependência
-
28/01/2019 12:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/01/2019 12:34
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
05/06/2017 11:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/11/2015 07:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/11/2015 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2015 10:52
Publicado Outros documentos em 2015-10-15.
-
15/09/2015 10:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2015 12:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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23/04/2015 12:36
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
25/03/2015 12:11
[ThemisWeb] Declarada incompetência
-
13/03/2015 07:40
Distribuído por sorteio
-
13/03/2015 07:40
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2015
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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