TJPI - 0000764-32.2017.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0000764-32.2017.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA APELADO: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da instância superior a esta comarca, bem como requererem o que julgarem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
LUZILâNDIA, 19 de julho de 2025.
LUCAS EMANUEL SABINO DA SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia -
05/06/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 09:17
Baixa Definitiva
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05/06/2025 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
05/06/2025 09:17
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
05/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:15
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/06/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA em 28/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:31
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/05/2025 23:59.
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30/05/2025 07:53
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0000764-32.2017.8.18.0060 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI AGRAVADO: MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUTORA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por instituição bancária contra decisão terminativa que deu provimento à Apelação Cível da parte autora para declarar nulo o contrato bancário firmado entre as partes, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com compensação do valor efetivamente creditado, e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas invalida o contrato firmado com pessoa analfabeta; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais diante da inexistência de contrato válido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato de mútuo bancário celebrado com pessoa analfabeta viola o art. 595 do Código Civil, atraindo a incidência da Súmula 30 do TJPI, o que torna nulo o negócio jurídico. 4.
Mesmo diante da existência de procuração outorgada a terceiro, a ausência das formalidades legais mínimas invalida o contrato celebrado, nos termos do art. 166, IV, c/c art. 104 do Código Civil. 5.
A nulidade do contrato implica a inexistência de consentimento válido, e os descontos efetuados nos proventos da parte autora se deram sem respaldo legal, configurando má-fé e ensejando devolução em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
A compensação entre o valor repassado à autora e os valores indevidamente descontados deve ser realizada, a fim de evitar enriquecimento ilícito, nos moldes do art. 368 do Código Civil. 7.
A comprovação de desconto indevido em benefício previdenciário, sem respaldo contratual válido, caracteriza falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar por danos morais. 8.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando sua função reparatória e punitiva. 9.
A reiteração de argumentos já analisados, sem inovação relevante, evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso, justificando a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas invalida o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta, ainda que haja procuração outorgando poderes a terceiro. 2. É devida a restituição em dobro dos valores descontados com base em contrato nulo, salvo compensação pelo valor efetivamente creditado ao consumidor. 3.
A realização de descontos em benefício previdenciário com base em contrato inválido configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 4.
O manejo de agravo interno com reiteração de fundamentos já rejeitados e sem inovação substancial autoriza a imposição de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, IV, 368, 595; CPC, arts. 487, I, e 1.021, § 4º; CDC, art. 42, parágrafo único; STJ, Súmula 43; TJPI, Súmulas 30 e 37; Lei nº 14.905/2024; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30; TJPI, Súmula nº 37.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos.
Nos termos do 4, do art. 1.021 do CPC, fixo a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente infundado e protelatório do agravo interno interposto.
Advirto, ainda, que a reiteração de recursos com o mesmo intuito poderá ensejar sanções mais severas, conforme previsto no ordenamento jurídico, incluindo a elevação da multa e a adoção de medidas restritivas quanto a interposição de novos recursos.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO BMG S/A em face da decisão terminativa de ID Num. 21196639, proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, julgou conhecido e provido o recurso, para declarar nulo o contrato firmado entre as partes e condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, determinando a compensação do valor efetivamente disponibilizado pelo banco na conta da parte autora, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Em suas razões, ID Num. 21698648, a instituição bancária agravante reitera os argumentos constantes nas razões do Apelo, consistentes da legalidade da contratação, em que a beneficiada efetivamente recebeu a quantia contratada, não havendo ato ilícito ensejador de danos materiais e morais, motivo pelo qual requer a reforma do decisum.
Apesar de intimada (ID Num. 22292155), a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO I – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374 do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”.
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa agravada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II – DO MÉRITO O cerne da questão reside na análise da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta Relatoria, a qual reformou a sentença improcedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar nulo o contrato firmado entre as partes e condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, determinando a compensação do valor efetivamente disponibilizado pelo banco na conta da parte autora, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, em conformidade com os novos precedentes da E. 2ª Câmara Especializada Cível.
A instituição financeira agravante defende, em síntese, a legalidade da contratação, em que a beneficiada efetivamente recebeu a quantia contratada, não havendo ato ilícito ensejador de danos materiais e morais.
Em verdade, em análise detalhada dos autos, conclui-se que o contrato de empréstimo consignado juntado aos autos (ID Num. 17468882) não se encontra assinado por duas testemunhas, em conformidade com o artigo 595 do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E.
Tribunal de Justiça, in verbis: “SÚMULA 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. .
Nesse sentido, em razão da ausência de participação de duas testemunhas na formalização do contrato, revela-se inválido o negócio jurídico, já que em desconformidade com as exigências legais.
Em resumo, o contrato é nulo, uma vez que não observou a forma prescrita em lei, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil.
Nesse mesmo sentido dispõe a Súmula n° 30 deste E.
Tribunal de Justiça: “SÚMULA 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, ora apelante, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, e, consequentemente, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente.
Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à apelante mediante TED válida conforme demonstra documento de ID Num. 17468883, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, devendo estes serem liquidados em cumprimento de sentença.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Dessa forma, analisados os argumentos levantados, rejeito-os com base nos fundamentos supramencionados.
Diante do exposto, conheço do Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos.
Nos termos do § 4º, do art. 1.021 do CPC, fixo a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente infundado e protelatório do agravo interno interposto.
Advirto, ainda, que a reiteração de recursos com o mesmo intuito poderá ensejar sanções mais severas, conforme previsto no ordenamento jurídico, incluindo a elevação da multa e a adoção de medidas restritivas quanto à interposição de novos recursos. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
05/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:47
Conhecido o recurso de Banco BMG S/A (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/04/2025 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/04/2025 11:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2025 08:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/02/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 09:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA em 24/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:24
Conclusos para o Relator
-
16/12/2024 11:23
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
12/12/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA em 11/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:31
Juntada de manifestação
-
08/11/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:30
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA - CPF: *94.***.*27-91 (APELANTE) e provido
-
15/10/2024 07:58
Conclusos para o Relator
-
18/08/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:17
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/05/2024 10:08
Conclusos para o Relator
-
23/05/2024 12:10
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:10
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 12:10
Juntada de petição
-
27/10/2021 11:05
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2021 11:05
Baixa Definitiva
-
27/10/2021 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
27/10/2021 11:04
Transitado em Julgado em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA em 21/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:06
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/10/2021 23:59.
-
18/09/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 17:29
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA - CPF: *94.***.*27-91 (APELANTE) e provido
-
03/09/2021 11:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/08/2021 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/06/2021 00:00
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 12:11
Juntada de Petição de outras peças
-
11/05/2021 09:53
Conclusos para o Relator
-
20/04/2021 00:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA em 19/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2021 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 07:11
Expedição de intimação.
-
12/03/2021 07:11
Expedição de intimação.
-
21/08/2020 10:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/05/2020 08:18
Recebidos os autos
-
19/05/2020 08:18
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/05/2020 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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