TJPI - 0000335-83.2016.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:08
Juntada de manifestação
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12/07/2025 04:58
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000335-83.2016.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Protesto Indevido de Título] APELANTE: BANCO BMG SA, MARIA DEUSA DA SILVA PEREIRA, DONIZETTE DA SILVA PEREIRA, MARIA GORETE DA SILVA PEREIRA, RENATO DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA APELADO: MARIA DEUSA DA SILVA PEREIRA, BANCO BMG SA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
NULIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DEUSA DA SILVA PEREIRA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos, condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, a ser apurado em fase de liquidação de sentença e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais, o apelante sustenta a regularidade da contratação, alega a efetiva disponibilização de valores à parte autora, via TED, e o uso voluntário do produto bancário.
Alega, ainda, inexistência de danos morais, ausência de má-fé, e requer a reforma integral da sentença, ou, subsidiariamente, a restituição simples dos valores e a redução da verba indenizatória. (Id. 10754720) A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 10754727), pugnando pela manutenção integral da sentença, afirmando não ter contratado o produto bancário discutido, sendo vítima de fraude.
Ressalta a ausência de instrumento contratual e de autorização para os descontos no benefício previdenciário.
Diante da inexistência de interesse público a justificar a atuação do Ministério Público, deixei de determinar sua intimação, nos termos do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA. É o relatório.
II.
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto, cujas razões passo a examinar.
III.
MÉRITO Consoante os artigos 932, IV, “a”, e V, “a” do CPC, e os artigos 91, VI-B e VI-C, do RITJPI, é possível o julgamento monocrático nos casos em que a decisão atacada esteja em desconformidade com entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores ou por esta Corte.
O vínculo jurídico-material em debate configura relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ: SÚMULA 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Além disso, o tema encontra respaldo na Súmula 26 do TJPI: SÚMULA Nº 26 – TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” No caso concreto, o apelante não comprovou a existência do contrato alegadamente firmado.
Limitou-se a apresentar TED de valor diverso ao supostamente contratado, sem juntar o respectivo instrumento assinado ou qualquer documento hábil a demonstrar a manifestação de vontade da autora.
Dessa forma, não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora.
De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos.
Este é entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Conforme asseverado na sentença, não há demonstração de que a autora tenha anuído ao suposto contrato, sendo evidente a falha na prestação do serviço, apta a ensejar a nulidade da avença e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe: Art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Consoante entendimento do STJ no julgamento do EAREsp 1.501.756/SC (Informativo 803), a repetição em dobro independe de má-fé, bastando a ilegitimidade da cobrança, como ocorre no presente caso.
Destarte, mantenho a condenação imposta pelo juízo sentenciante ao Banco, no que se refere a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.
Em relação aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Quanto ao pedido recursal relacionado ao dano moral, entendo que o valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) mostra-se elevado frente à extensão do dano apurado.
Acolho parcialmente o recurso do banco para reduzir o montante da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, valor compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
IV.
DISPOSITIVO Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, tão somente para reduzir a verba indenizatória para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem, com as cautelas de estilo.
Alerto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. -
09/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:38
Juntada de petição
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12/06/2025 15:20
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
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19/05/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de DONIZETTE DA SILVA PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA GORETE DA SILVA PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA DEUSA DA SILVA PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DEUSA DA SILVA PEREIRA em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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22/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000335-83.2016.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Protesto Indevido de Título] APELANTE: BANCO BMG SA, MARIA DEUSA DA SILVA PEREIRA, DONIZETTE DA SILVA PEREIRA, MARIA GORETE DA SILVA PEREIRA, RENATO DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA APELADO: MARIA DEUSA DA SILVA PEREIRA, BANCO BMG SA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc., Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos em face de sentença prolatada nos autos de Ação Declaratória ajuizada por MARIA DEUSA DA SILVA PEREIRA, em desfavor de BANCO BMG S.A.
Deparando-se com uma controvérsia recursal voltada exclusivamente a majorar os honorários sucumbenciais fixados na sentença (ID 10754728), nos termos do § 5º, do art. 99 do CPC, determinou-se a intimação dos advogados da parte autora para comprovação da hipossuficiência ou do preparo recursal. (ID 22524115) Manifestação, acostada ao ID 22609567, demonstrando a hipossuficiência da parte autora, fato que não se coaduna com as determinações impostas no Despacho de ID 22524115.
Dessa forma, não comprovada a escassez financeira, tampouco o preparo recursal, conforme dispõem os arts. 99, § 5º e 1.007, §2°, ambos do CPC, o recurso adesivo (ID 10754728) não transpõe a barreira da admissibilidade recursal, razão pela qual dele não conheço.
Lado outro, impõe-se exercer juízo positivo de admissibilidade em relação à apelação de ID 10754720, em razão de preencher os pressupostos legais atinentes ao recurso.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Teresina/PI, 2 de abril de 2025. -
10/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/04/2025 11:28
Não recebido o recurso de MARIA DEUSA DA SILVA PEREIRA - CPF: *05.***.*59-34 (APELANTE).
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06/02/2025 12:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/02/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 12:17
Juntada de manifestação
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28/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/12/2024 12:47
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 20:28
Juntada de petição
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18/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 20:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2024 10:10
Conclusos para o Relator
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02/10/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:06
Conclusos para o Relator
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18/09/2024 11:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/09/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/09/2024 23:59.
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15/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/08/2024 21:01
Juntada de informação - corregedoria
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17/07/2024 14:00
Conclusos para o relator
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17/07/2024 14:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/07/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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16/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/05/2024 10:27
Conclusos para o Relator
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10/04/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/04/2024 23:59.
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25/03/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 13:37
Conclusos para o Relator
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22/09/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 12:14
Conclusos para o Relator
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17/06/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DEUSA DA SILVA PEREIRA em 16/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2023 23:59.
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15/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 08:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/04/2023 14:35
Recebidos os autos
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04/04/2023 14:35
Conclusos para Conferência Inicial
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04/04/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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