TJPI - 0800122-33.2025.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 03:09
Decorrido prazo de HELIO ALVES DE ALBUQUERQUE em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 21:11
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 01:17
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800122-33.2025.8.18.0064 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Reivindicação, Despejo por Inadimplemento, Atraso na Entrega do Imóvel, Direito Autoral, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: HELIO ALVES DE ALBUQUERQUEREU: KALINA DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: PAULA DA SILVA FERREIRA, DESPACHO Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por HELIO ALVES DE ALBUQUERQUE em desfavor de KALINA DA SILVA FERREIRA e PAULA DA SILVA FERREIRA.
Em resumo, narra o requerente que possui uma casa na Rua Antônio Pio da Costa, S/N, Lagoa (atual Rua Projetada, Nº 15, Bairro Lagoa), objeto dessa ação, utilizado para locação como forma de complementar sua renda familiar.
Informa que forma enviadas quatro notificações, a última no dia 02 de outubro de 2024, concedendo prazos razoáveis para desocupar a casa.
Requer com a presente ação: a) a reintegração da posse do imóvel em favor do Autor; b) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais; c) pagamento dos débitos locatícios no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) acrescidos de juros, multas, correção monetária e demais encargos vincendos, bem como, dos encargos locatícios de água e luz referentes ao mês de outubro em atraso, respectivamente: R$ 53,06 (cinquenta e três reais e seis centavos) e de R$ 219,04 (duzentos e dezenove reais e quatro centavos), totalizando o valor de R$ 4.472,10 (quatro mil e quatrocentos e setenta e dois reais e dez centavos).
Analisando os autos, verifica-se que a ação não busca apenas a reintegração de posse, mas o pagamento do aluguel e demais encargos.
Quanto a isso, importante trazer o que expressa o Código de Processo Civil quanto a cumulação do pedido possessório com o de cobrança de aluguéis: Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - indenização dos frutos.
Com efeito, o pedido de cobrança de aluguéis fundamentado na legislação 8.245/91 não é cumulável com a ação a reintegração de posse requerida.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, completar a inicial, sob pena de indeferimento, apresentando as informações e documentos abaixo elencados: a) Adequar o objeto da ação/pedidos ao procedimento especial adotado (art. 560, CPC), devendo apresentar de forma clara, precisa e objetiva os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido (art. 319, III, CPC); Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana -
09/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 19:03
Conclusos para decisão
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17/02/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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