TJPI - 0752894-60.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0752894-60.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSALDO DE OLIVEIRA BARROS Advogado do(a) AGRAVANTE: WESLLEY DA SILVA BARROS BEZERRA - PI17063-A AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSALDO DE OLIVEIRA BARROS em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 10:12
Juntada de Petição de parecer do mp
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10/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0752894-60.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AGRAVANTE: JOSALDO DE OLIVEIRA BARROS AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RETIRADA DO NOME DE CADASTRO RESTRITIVO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida por juízo de vara cível estadual, nos autos de ação de revisão de contrato ajuizada em face de instituição financeira.
O agravante buscava a concessão de tutela de urgência para suspender a ação de busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária, retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes e autorizar o pagamento das parcelas contratuais em valor revisado.
O juízo de origem indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de ausência de consignação do valor integral das parcelas contratadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de tutela de urgência, em sede de agravo de instrumento, para suspender a busca e apreensão do bem e retirar o nome do agravante dos cadastros de inadimplentes, diante da alegação de vício oculto no veículo e de abusividade contratual, com depósito judicial do valor tido por incontroverso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela de urgência em agravo de instrumento exige a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme previsto nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. 4.
A simples propositura de ação revisional não afasta a mora do devedor, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do STJ. 5.
A consignação parcial do débito, com depósito apenas do valor considerado incontroverso pelo consumidor, não elide os efeitos da mora, ainda que haja alegação de abusividade contratual ou de vício oculto no bem financiado. 6.
A ausência de depósito do valor integral das parcelas contratadas impede a concessão de tutela de urgência para suspensão da busca e apreensão e retirada do nome dos cadastros restritivos de crédito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido de tutela recursal indeferido.
Tese de julgamento: 1.
A simples propositura de ação revisional não afasta a mora do devedor. 2.
A consignação parcial do débito, sem o depósito integral das parcelas originalmente contratadas, não impede a busca e apreensão do bem nem a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos. 3.
A concessão de tutela de urgência em agravo de instrumento exige demonstração inequívoca do direito alegado e da urgência da medida, o que não se verifica quando ausente o depósito integral do débito.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Josaldo de Oliveira Barros contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Revisão de Contrato ajuizada pelo agravante em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., ora agravado.
Na decisão recorrida, o juízo de origem indeferiu os pedidos de suspensão da ação de busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária e retirada do nome do agravante dos cadastro de maus pagadores, sob o fundamento de que não houve a consignação das parcelas (Id. 23385560).
Em suas razões recursais, os agravantes aduziram, em suma, que o inadimplemento das parcelas decorreu de um fato superveniente, isto é, a existência de vício oculto no veículo.
Disse, ainda, que o contrato estaria eivado de encargos abusivos, o que justificaria a sua revisão em juízo.
Com fundamento nessas alegações, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que ocorra a imediata suspensão da busca e apreensão do veículo, a exclusão do nome do agravante dos cadastros restritivos de crédito, bem como autorizar o pagamento das parcelas no valor revisado de R$ 2.720,65 (dois mil setecentos e vinte reais e sessenta e cinco centavos) (Id. 23385560). É o relatório.
Decido.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, defiro a gratuidade de justiça em favor do agravante, eis que comprovada a alegação de que não tem condições de suportar as custas e despesas processuais, sem que isso comprometa sua subsistência e a da sua família.
Dessa forma, conheço do agravo de instrumento, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, previstos nos arts. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como por ser a decisão agravável, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.
Passo, então, a decidir acerca do pedido de antecipação da tutela recursal.
II – DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Em se tratando de agravo de instrumento, o relator tem a faculdade de deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, ou conferir ao recurso efeito suspensivo, consoante se vê dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC: No caso sub judice, o cerne do mérito do agravo de instrumento consiste na verificação do acerto ou não da decisão interlocutória prolatada pelo juízo de origem, que indeferiu os pedidos de suspensão da busca e apreensão de veículo e de retirada do nome do agravante dos cadastros de inadimplentes.
Nessa senda, para a concessão de liminar em agravo de instrumento, comporta ao agravante demonstrar os requisitos mínimos necessários, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora.
Pelo menos neste juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença desses requisitos.
Conforme se depreende da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o simples ajuizamento de ação de revisão de contrato, por si só, não é suficiente para afastar a mora da consumidor.
Súmula n.º 380 do STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Dessa forma, ainda que a redação do art. 330, §§ 2.º e 3.º, do CPC, autorize a consignação do valor incontroverso pelo consumidor, a consignação somente elidirá os efeitos da mora se realizada no montante exato das parcelas originalmente contratadas Se não, veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - TUTELA DE URGÊNCIA - DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VINCENDAS NO VALOR INCONTROVERSO - POSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA MORA - DESCABIMENTO.
A apuração a ser empreendida para o deferimento do pedido de tutela de urgência corresponde a um juízo precário de probabilidade do direito da parte, no âmbito do qual também se faz necessária a averiguação concreta do risco de grave prejuízo na hipótese de se aguardar o provimento final do processo.
Nos termos do Enunciado nº 380 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "a simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Malgrado inexistam óbices à autorização do depósito judicial do valor incontroverso relativo às parcelas vincendas do contrato revisando, não se presta a medida a descaracterizar a mora do devedor, o qual permanece vinculado às penalidades pelo atraso no pagamento do valor que ora se controverte. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24124275320248130000 1.0000.24.241241-9/001, Relator.: Des .(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 17/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024) Dessa forma, como o pedido do agravante consiste no depósito do montante incontroverso da dívida, é inviável afastar os efeitos da mora. ainda que sob o fundamento de abusividade contratual ou existência de fato superveniente.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo a decisão agravada em seus termos.
Comunique-se ao juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI para que tome ciência desta decisão.
Considerando que a parte agravada ainda não foi citada no processo de origem, dispenso a providência de que trata o art. 1.019, II, do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para opinar, depois voltem-me conclusos para julgamento.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
09/04/2025 15:05
Expedição de intimação.
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09/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSALDO DE OLIVEIRA BARROS - CPF: *96.***.*83-49 (AGRAVANTE).
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09/04/2025 12:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/03/2025 11:08
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/03/2025 20:29
Juntada de manifestação
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10/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 11:29
Conclusos para Conferência Inicial
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05/03/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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