TJPI - 0800255-64.2025.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:42
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 09/07/2025 23:59.
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30/05/2025 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 20:12
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800255-64.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Inscrição / Documentação, Concurso para servidor] AUTOR: VIVIAN LARA SILVA NEVES REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE CARTA DE INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) De ordem da magistrada Juíza Titular do JEFP, neste ato, INTIMO as partes processuais destes autos, da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) DESIGNADA para o dia 21/08/2025 às 12:00horas, que será realizada por videoconferência, considerando o disposto no artigo 7º, §2º da Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que modificou a Portaria Nº 1280/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022.
O link de acesso à sala de audiência está disponível abaixo, e pode ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: VIVIAN LARA SILVA NEVES Rua Odete Soares Nunes, 3643, B 305, Piçarreira, TERESINA - PI - CEP: 64056-648 LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI0NjM2YzctZDU4Yy00MGJjLTkyNzktNmZlM2M4NzlkOGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229fa9e345-e478-4a67-921c-cedb903523c7%22%7d Dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), é imprescindível a apresentação de e-mail e telefone das partes.
ADVERTÊNCIA: Todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, assim como determinar a inversão do ônus da prova, conforme art. 33, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 53 do FONAJE.
No caso de prova testemunhal, as testemunhas, até o máximo de três de cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido nos moldes do art. 34, caput, §1º e §2º da Lei nº 9.099/95.
Assim, neste ato, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem e-mail e telefone, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob as penalidades da lei.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022518490052900000066825399 Procuracao FMS assinado Procuração 25022518490092600000066825402 Comprovante de residência DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022518490115400000066825403 CNES 01 Documentos 25022518490131800000066825405 CNES 02 Documentos 25022518490143900000066825406 Declaração Cargos Documentos 25022518490155300000066825407 Edital Documentos 25022518490170300000066825408 original_lista-de-vagas-para-enfermeiros-esf Documentos 25022518490211000000066825409 original_resultado-edital-de-remocao Documentos 25022518490225600000066825410 original_vagas-disponiveis-enfermeiro Documentos 25022518490236900000066825411 Parecer AGU - Despacho Presidência Documentos 25022518490261300000066825412 Processo Administrativo Documentos 25022518490284300000066825413 Resultado final concurso Documentos 25022518490296900000066825414 SEI_11531422_Parecer_Juridico - vivian Documentos 25022518490325100000066825415 SEI_PMT - 11449157 - Manifestação Documentos 25022518490337800000066825416 Última convocação print Documentos 25022518490349600000066825417 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25022523135308100000066832310 Despacho Despacho 25022616592867000000066850246 Chamamento do feito à ordem Petição 25041010332696500000069032016 Decisão 01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041010332767300000069033286 Decisão 02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041010332938400000069032983 Decisão 03 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041010332995100000069032981 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041010482354100000069035334 Intimação Intimação 25041010482354100000069035334 Juntada de documento pessoal Documentos 25041412323907500000069207607 RG Vivian Documentos 25041412323949000000069207613 Certidão Certidão 25042317214713000000069564811 Sistema Sistema 25042317220910900000069564812 Decisão Decisão 25050810221722600000070267003 designação audiência Certidão 25052112553198500000071004871 TERESINA, 21 de maio de 2025.
REGINA CELIS PIRES BARBOSA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
21/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/08/2025 12:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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21/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VIVIAN LARA SILVA NEVES - CPF: *46.***.*75-47 (AUTOR).
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08/05/2025 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 17:22
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:21
Expedição de .
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14/04/2025 12:32
Juntada de Petição de documentos
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14/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800255-64.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Inscrição / Documentação, Concurso para servidor] AUTOR: VIVIAN LARA SILVA NEVES REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE ATO ORDINATÓRIO De ordem da magistrada titular do JEFP, tendo-se em conta os documentos indispensáveis à propositura da ação, é necessário observar as seguintes nuances a respeito: (i) da qualificação das partes, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, devendo existir compatibilidade entre as informações constantes na exordial e a documentação apresentada; (ii) da procuração, nos termos dos arts. 653 e 654, do Código Civil, devendo conter a indicação do lugar onde foi passada, a qualificação do(s) outorgante(s) e do outorgado(s), a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos (art. 105, CPC 2015); (iii) dos documentos de identificação pessoal(ais) da(s) parte(s) autora(s), devidamente apresentados e de maneira legível com foto visível; (iv) do comprovante de endereço, atualizado dos últimos 90 (noventa) dias, contados do ajuizamento neste juízo, podendo ser contas de água, de energia, de telefone ou boletos bancários, ou outros nos quais conste data de postagem pelos Correios; (v) das custas processuais, quando oriundas de condenação pretérita, e no novo ajuizamento faz-se necessária a comprovação do pagamento (art. 486, §2º, CPC 2015), juntando-se o comprovante de que as custas foram pagas integralmente; (vi) para os casos em que se requer obrigação de pagar, deve-se observar a disposição do art. 14, §1º, III, da Lei Nº 9.099/05, segundo o qual o pedido deverá conter o objeto e seu valor, e este deve observar os dois elementos que compõe o conceito de iliquidez do Enunciado nº 04 FOJEPI: Enunciado nº 04 FOJEPI.
A iliquidez do pedido de obrigação de pagar, quando possível a sua imediata determinação (liquidação), gera a sua inépcia por ofensa ao art. 14, § 1º, inciso III e §2º, da Lei 9.099/95.
Considera-se ilíquido o pedido quando o autor não o define expressamente na inicial e quando não apresenta elementos suficientes para verificação de sua exatidão. (vii) o pedido deve ser específico, sejam os de mérito, sejam os de tutela provisória, a teor do art. 14, §2º, da Lei Nº 9.099/05. (viii) só podem ser partes, seja no polo ativo ou passivo, as pessoas declinadas no art. 5º, da Lei Nº 12.153/2009, do mesmo modo que “Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo” (art. 70, do CPC 2015), de forma que se exige, para figurar como parte no processo, personalidade jurídica, não sendo admissível quem não tem capacidade para estar em juízo, como os órgãos públicos (por ex.
Prefeitura, Governo, Secretarias Estaduais e Municipais, etc.). (ix) para comprovação do enquadramento da parte autora como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), conforme art. 5º, inc.
I, da Lei nº 12.153/09, e Enunciado Nº 135, do FONAJE, bem como o Enunciado Nº 01, do FOJEPI, é necessária a juntada de certidão atualizada, dos últimos 90 (noventa) dias, contados do ajuizamento neste juízo, expedida pela Junta Comercial, em que conste a mencionada condição de ME ou EPP. (x) dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), é imprescindível a apresentação de e-mail e telefone das partes, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência. (xi) o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, de acordo com o art. 2º da Lei nº 12.153/2009 tem o limite de até 60 (sessenta) salários mínimos, observados os casos de renúncia expressa ao que exceder. (xii) nos casos de saúde, é necessário que conste dos autos: (xii.1) laudo(s)/parecer(es)/relatório(s) médicos atualizados, fundamentados e circunstanciados expedidos por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento/procedimento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos/ procedimento fornecidos pelo SUS e a existência de registro na ANVISA, (xii.2) pedido expresso na inicial de sua pretensão (exs. quantas caixas da medicação, quantas ampolas dentro de cada caixa, especificação da cirurgia e insumos necessários para tanto, quais os profissionais de que precisa, quantas sessões para o tratamento, ) e “elementos suficientes para verificação de sua exatidão”, como notas fiscais com descrição das unidades/caixas da medicação, orçamentos contendo o valor de cada sessão e/ou mão de obra e/ou insumos necessários ao tratamento; (xii.3) comprovação de hipossuficiência econômica; Assim, observo que esta ação carece da integralidade dos itens acima apontados, de acordo com a incidência de cada caso, de modo que determino a intimação da(s) parte(s) autora(s) (através de seus advogados) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, identifique o(s) item(ns) em inobservância aos moldes do acima descrito e regularize o feito conforme assinalado, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
As remissões a outras leis são com base na autorização do art. 27, da Lei Nº 12.153/2009.
Observe-se, ademais, que a aplicabilidade da Lei Nº 13.105, de16 de março de 2015 (CPC 2015), se dá de forma supletiva no microssistema dos Juizados Especiais, conforme dicção do art. 1.046, §2º, do CPC 2015, cuja referência aos procedimentos regulados por leis especiais continuam em vigor, bem como com a orientação dada pelo Ofício nº 007/2016, da Supervisão Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (SGJE) e pela Carta de Cuiabá, do 71º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (Encoge)..
TERESINA, 10 de abril de 2025.
VICTOR SANTOS NERES JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
10/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 23:13
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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25/02/2025 18:49
Conclusos para decisão
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25/02/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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