TJPI - 0801546-40.2024.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801546-40.2024.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO GONCALVES NEPONUCENO Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, ANTONIO DIOLINDO FILHO - DF49496-A RECORRIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025. -
27/06/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
27/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801546-40.2024.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO GONCALVES NEPONUCENO REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO ATO ORDINATÓRIO O recurso é tempestivo.
As custas não foram pagas.
Intimo a parte adversa para resposta em dez dias.
PEDRO II, 22 de abril de 2025.
FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR JECC Pedro II Sede -
25/06/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 12/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:52
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801546-40.2024.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO GONCALVES NEPONUCENO REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO ATO ORDINATÓRIO O recurso é tempestivo.
As custas não foram pagas.
Intimo a parte adversa para resposta em dez dias.
PEDRO II, 22 de abril de 2025.
FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR JECC Pedro II Sede -
22/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801546-40.2024.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO GONCALVES NEPONUCENO REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação ordinária declaratória em que as partes encontram-se devidamente qualificadas, cuja pretensão cinge-se à anulação de negócio jurídico que a parte demandante desconhece.
Por entender que os documentos colacionados à exordial não eram suficientes à formação da regular relação processual, determinou-se ao demandante que emendasse a inicial, no prazo de 15 dias.
Entretanto, a diligência não foi cumprida.
A parte demandante, mesmo tendo sido devidamente intimada, não juntou documento comprobatório hábil a comprovar o endereço nesta comarca.
Ora, domicílio eleitoral não se confunde com domicílio civil, de modo que comprovante de quitação de votação não se presta a substituir a necessidade de o demandante comprovar a residência.
Além disso, como bem apontado na decisão de emenda à inicial, em caso de comprovante de residência em nome de terceiro, incumbia à parte demonstrar a relação jurídica existente entre eles (contrato de aluguel, certidão de nascimento, certidão de casamento etc).
Pois bem.
Dizem os arts. 319 e ss., do CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [...] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
São requisitos mínimos que a lei adjetiva prevê para que relação processual entre autor e réu possa se formalizar, de forma a propiciar o devido contraditório e a ampla defesa.
Ademais disso, tais requisitos visam a possibilitar que as regras processuais sejam obedecidas, a exemplo da fixação da competência que, conforme explanado na decisão que determinou a emenda à inicial, ganha maior projeção no âmbito dos juizados especiais.
Disse a decisão: A começar pelo regular comprovante de residência do autor.
Isso porque, em tempos de era digital, não há por parte de instituições comerciais rígida fiscalização acerca da informação de endereço apresentada por consumidores que, não raras vezes, apresentam endereços dissonantes.
Assim, a comprovação do endereço correto para aforamento de ações judiciais perante os Juizados Especiais ganha ainda mais relevo, tendo em vista que compete ao Juizado Especial Cível e Criminal do local em que reside o autor (seja comarca ou termo) o processamento do feito, sob pena de, caso não respeitada tal premissa, violar-se o Princípio do juiz natural.
Portanto, considerando que a documentação colacionada pelo demandante não preenche os requisitos acima ventilados e, ainda, que ele não cumpriu a diligência determinada em decisão proferida por este magistrado, INDEFIRO, com supedâneo no art. 321,§ú, c/c 485, I, do CPC, a petição inicial do caso em epígrafe, extinguindo-o.
PEDRO II - PI, 09 de abril de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
10/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 07:23
Indeferida a petição inicial
-
22/01/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800481-46.2024.8.18.0119
Maria Rita da Cunha Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Wilian Daniel Pires Schmidt
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/07/2024 13:43
Processo nº 0000977-97.2014.8.18.0042
Edimilson Ferreira Brauna
Jose Kledson de Oliveira Sousa - ME
Advogado: Acacio Thenorio Soares Irene
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/06/2019 15:14
Processo nº 0000121-87.2007.8.18.0072
Maria Elizabeth Ribeiro Goncalves
Municipio de Sao Pedro do Piaui
Advogado: Aurelio Ferry de Oliveira Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/07/2025 07:51
Processo nº 0800409-86.2025.8.18.0131
Rosendo Linhares de Sousa Filho
Banco Bradesco SA
Advogado: Cicero Darllyson Andrade Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/03/2025 10:57
Processo nº 0800361-09.2019.8.18.0109
Gedeci Damaceno Rodrigues
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/08/2019 16:02