TJPI - 0751207-48.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 13:23
Baixa Definitiva
-
13/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:21
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL RODRIGUES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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17/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0751207-48.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Liminar, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AGRAVANTE: LUCAS GABRIEL RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Considerando que foi oportunizado prazo para comprovação da hipossuficiência alegada ou o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007 do CPC, sem manifestação da parte recorrente, o reconhecimento da deserção é medida imperativa.
Recurso não conhecido.
I – Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCAS GABRIEL RODRIGUES DA SILVA, em face de decisão monocrática proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0802732-37.2025.8.18.0140) promovida pelo BANCO C6 S.A., ora agravado, que concedeu a liminar de busca e apreensão requerida.
Consta das razões recursais o pedido de justiça gratuita apresentado pela agravante (ID Num. 22694319).
Em seguida, foi determinado por este Relator, em decisão de ID Num. 22741172, a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos através da juntada de documentos oficiais, conforme previsto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, ou para pagar as custas processuais, sob pena de deserção.
Todavia, o recorrente quedou-se inerte.
Relatório suficiente.
II – Fundamentação No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Na hipótese, não restou comprovada a hipossuficiência alegada, o que motivaria o deferimento da gratuidade da justiça, nem tampouco, a parte agravante, intimada para realizar o preparo, não o fez, originando o não conhecimento desde recurso (ID Num. 23144917).
Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber: “EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AUSÊNCIA DE PREPARO - ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Cabe à parte recorrente o recolhimento do preparo, quando não esteja dispensada de fazê-lo, bem como comprovar sua condição de beneficiária da justiça gratuita, se for o caso, sob pena de não conhecimento do recurso, já que não preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.050771-3/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/0020, publicação da súmula em 28/07/2020).” “EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV COMPLEMENTAR.
ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
Na espécie, verifica-se que não foi concedido à parte apelante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, mas apenas o pagamento de custas ao final do processo, o que não afasta a necessidade do preparo recursal.
E mesmo sendo oportunizado o recolhimento do preparo após a interposição do recurso, a parte recorrente não se manifestou, inobservando o requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Recurso deserto, nos termos do artigo 1.007 do CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*31-22, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 30/05/2017)”.
Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
III – Dispositivo Em face do exposto, não conheço deste recurso por ser deserto, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 9 de abril de 2025. -
10/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:18
Não conhecido o recurso de LUCAS GABRIEL RODRIGUES DA SILVA - CPF: *57.***.*73-08 (AGRAVANTE)
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17/03/2025 12:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/03/2025 00:23
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL RODRIGUES DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/02/2025 22:54
Conclusos para Conferência Inicial
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02/02/2025 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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