TJPI - 0003086-47.2015.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 03:09
Decorrido prazo de EVERTON ROCHA DE OLIVEIRA FILHO em 09/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003086-47.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional)] AUTOR: JOVENTINO DE SOUSA OLIVEIRA REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA opostos por JOVENTINO DE SOUSA OLIVEIRA em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando à indenização por erro médico.
A parte autora alega que em fevereiro de 2013 foi internado no Hospital Getúlio Vargas para realização de cirurgia de fratura bimaleolar, devido a acidente de motocicleta em que fraturou a perna esquerda.
Afirma que 18 (dezoito) dias após sua internação foi realizada a cirurgia, tendo sido, porém, procrastinada pelos médicos, fazendo com que o autor esperasse por tempo demasiado.
Aduz, ainda, que ocorreu erro médico em razão de negligência do profissional Francisco das Chagas B.
Sousa (CRM-PI nº3920), que não realizou o procedimento de modo correto, o que tem causado fortes dores na região.
Aponta que será necessária a realização de nova cirurgia para corrigir o erro, uma vez que a perna do requerente tem ficado mais fina e curta após o procedimento equivocado.
Contestação (ID 8595579 pags. 58-72).
Manifestação do Ministério Público (ID 8595579 pags. 103-104).
Pedido de cancelamento da audiência (ID 8842150).
Remarcação de audiência (ID 23900178).
Pedido de perícia (ID 26640849).
Chamamento do feito à ordem (ID 32753017).
Manifestação do autor - elaboração de quesitos (ID 33693524).
Manifestação de autor - avaliação tomográfica (ID 48105268). É o que custa relatar, passo à decisão.
A questão em análise refere-se à realização de novo exame médico, requerido pelo profissional designado para a perícia.
A perícia médica judicial consiste em um conjunto de procedimentos técnicos, diagnósticos e prognósticos, realizados por médico legalmente habilitado, com o objetivo de fornecer à autoridade judiciária informações e esclarecimentos sobre fatos de natureza médica.
Sua finalidade é subsidiar o magistrado na formação de seu convencimento quanto a questões relacionadas à saúde, integridade física ou lesões sofridas pelo indivíduo.
Trata-se, portanto, de atividade técnica restrita a profissionais da medicina, devidamente qualificados, cuja atuação deve pautar-se por rigor científico e observância das normas legais e éticas aplicáveis.
Conforme estabelecido no Parecer nº 163/97 do Setor Jurídico do Conselho Federal de Medicina, o ato pericial é um procedimento médico-profissional, no qual o perito, valendo-se de seu conhecimento científico e capacidade técnica, emite um laudo fundamentado, respeitando os preceitos legais e administrativos.
A função primordial da perícia médica judicial é a produção de prova, entendida como elemento demonstrativo de fatos relevantes ao processo.
Não cabe ao perito criar situações ou estabelecer conclusões além daquelas decorrentes da análise técnica, limitando-se a apresentar, de forma objetiva e lógica, os elementos necessários para a correta apreciação do caso.
Desse modo, a perícia contribui para a verificação da existência ou não de violação a direitos, permitindo ao magistrado formar sua convicção com base em evidências médico-legais.
Quanto aos tipos de perícia, distinguem-se a direta e a indireta.
A primeira consiste no exame clínico do periciado, eventualmente complementado por exames subsidiários, bem como na análise de documentos e informações pertinentes ao seu histórico médico, ocupacional e familiar.
Já a perícia indireta ocorre quando a avaliação é realizada exclusivamente com base em documentos médicos e registros disponíveis nos autos, conforme previsto no art. 92 do Código de Ética Médica.
No presente caso, contudo, não é razoável determinar a realização de novos exames não trazidos inicialmente pelo autor, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural e à teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório.
Conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não sendo atribuição deste juízo suprir eventual deficiência probatória.
Diante do exposto, indefiro o pedido de novo exame e determino o retorno dos autos ao Hospital Regional de Corrente, para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, proceda à perícia médica a ser realizada por médico especializado em ortopedia, emitindo, ao final, parecer técnico fundamentado.
Intime-se o réu, com urgência, para que adote as providências necessárias à realização da perícia, considerando que o hospital em questão está sob sua gestão.
Cumpra-se e intime-se.
TERESINA-PI, 2 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
09/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 21:11
Determinada diligência
-
02/04/2025 21:11
Indeferido o pedido de JOVENTINO DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *09.***.*75-62 (AUTOR)
-
26/02/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 19:53
Outras Decisões
-
26/08/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 27/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 19:24
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 14:19
Juntada de contrafé eletrônica
-
27/03/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:46
Expedição de .
-
23/02/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:19
Outras Decisões
-
06/05/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 20:05
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 20:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 20:04
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 22:46
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 22:45
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 00:42
Decorrido prazo de HERBERT BARBOSA RIBEIRO em 13/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2020 01:09
Decorrido prazo de HERBERT BARBOSA RIBEIRO em 13/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 09:05
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 15:21
Distribuído por dependência
-
02/03/2020 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-03-02.
-
28/02/2020 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2020 12:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 12:24
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 10:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 09:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/12/2018 11:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/12/2018 11:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2018 11:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2018 11:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/12/2018 11:56
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/11/2018 09:11
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
09/11/2018 11:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 10:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/06/2016 08:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/06/2016 08:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
29/06/2016 08:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/06/2016 08:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/05/2016 12:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/05/2016 08:39
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
04/03/2015 08:59
[ThemisWeb] Não Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2015 09:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/02/2015 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2015 11:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2015 11:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/02/2015 07:46
Distribuído por sorteio
-
12/02/2015 07:46
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2015
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820729-09.2020.8.18.0140
Equatorial Piaui
Luiz Rodrigues de Sousa
Advogado: Ronaldo Pinheiro de Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/02/2025 13:39
Processo nº 0751207-48.2025.8.18.0000
Lucas Gabriel Rodrigues da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Eduardo do Nascimento Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/02/2025 22:54
Processo nº 0010093-71.2007.8.18.0140
Priscilla Amalia Melo
Matias Melo
Advogado: Robinson Elvas Rosal
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2022 15:41
Processo nº 0830691-22.2021.8.18.0140
Maria da Cruz Cunha
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Rafaella Barbosa Pessoa de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/01/2025 11:52
Processo nº 0800769-45.2024.8.18.0102
Jose Nilo dos Santos
Too Seguros
Advogado: Valdemar Justo Rodrigues de Melo Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2024 09:44