TJPI - 0753821-26.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCEDES SALES DE SOUSA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Processo nº 0753821-26.2025.8.18.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Agência e Distribuição] AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: MARIA DAS MERCEDES SALES DE SOUSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e autorizou a liberação da quantia incontroversa à parte exequente, reconhecendo a inexistência de excesso de execução.
O agravante sustentou nulidades por ausência de compensação de valores recebidos em contrato posteriormente anulado, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob alegação de excesso de execução e descumprimento dos limites do título judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impugnação trata de valores vinculados a contrato cuja nulidade já foi declarada e cujo julgamento de mérito transitou em julgado, restando incontroversa a inexistência de prova de repasse de valores à parte exequente. 4.
A pretensão recursal demanda reexame de matéria já apreciada em decisão definitiva, afrontando os limites da coisa julgada, sendo incabível sua rediscussão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. 5.
Ausente a probabilidade do direito alegado, inviável a concessão da tutela recursal nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC/15.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Pedido de efeito suspensivo indeferido.
Tese de julgamento: 1.
Não se concede efeito suspensivo em agravo de instrumento que visa reabrir discussão sobre matéria já decidida em sentença transitada em julgado. 2.
A impugnação ao cumprimento de sentença não pode veicular fundamentos que contrariem o título judicial exequendo, sob pena de afronta à coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 525, §1º, 995, parágrafo único, e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Agravo de Instrumento n.º 0621400-42.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, julgado em 22/05/2024.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0833303-93.2022.8.18.0140, que rejeitou a impugnação oposta pelo ora agravante e determinou a liberação da quantia incontroversa em favor da parte exequente, MARIA DAS MERCEDES SALES DE SOUSA.
A decisão recorrida, lançada no processo originário, concluiu pela improcedência dos argumentos deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença, promovida pelo Banco Bradesco S.A., autorizando a liberação imediata do montante incontroverso à parte exequente e, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará judicial para levantamento do restante, com remessa posterior dos autos ao arquivo definitivo.
Em suas razões recursais (id nº 23838670), o agravante sustenta, em apertada síntese: (i) que houve error in judicando, porquanto os valores executados não observariam os limites do título executivo judicial, o que deveria ter conduzido ao acolhimento, ao menos parcial, da impugnação; (ii) que a decisão agravada afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao determinar a liberação de valores sem apuração definitiva do quantum devido; (iii) que é imprescindível a concessão de efeito suspensivo, a fim de se evitar dano irreparável, consubstanciado na liberação indevida de valores controvertidos.
Ao final, pugna pela concessão da tutela recursal e, no mérito, pela reforma integral da decisão, com o consequente acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório.
I.
DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie conheço do presente agravo de instrumento.
II.
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO O art. 1019, I, do CPC/15, permite ao Relator do Agravo de Instrumento "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ao lado disso, em seu art. 300, o referido código dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, vejamos: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; O cerne da controvérsia circunscreve-se à análise da plausibilidade jurídica da pretensão recursal no tocante à concessão da tutela provisória recursal, em caráter liminar, a fim de suspender o cumprimento da sentença em razão do suposto excesso de execução apontado pelo agravante, referente à ausência de compensação de valores supostamente recebidos pela parte exequente na origem do contrato posteriormente declarado nulo.
Consoante expressamente consignado pelo juízo a quo, a matéria suscitada na impugnação refere-se à compensação de valores oriundos da contratação anulada judicialmente.
Todavia, tal questão já foi definitivamente analisada e julgada nos autos da Apelação nº 0833303-93.2022.8.18.0140, como bem destaca o juízo de piso, ao apontar que “a inexistência de comprovação de repasse do valor em favor da autora, no processo de conhecimento, foi a fundamentação do acórdão exequendo”.
Revela-se importante enfatizar que o acolhimento da pretensão liminar implicaria, na prática, o reexame do mérito da causa já transitada em julgado, circunstância que ultrapassa os estreitos limites da cognição sumária própria da tutela de urgência recursal, cuja concessão pressupõe, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a presença cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: DIREITO PROCESSUAL INSTRUMENTO.
CIVIL.
CUMPRIMENTO DE AGRAVO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
MATÉRIA QUE SE ENCONTRA SOB O MANTO DA COISA JULGADA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. [...] 3.
No caso dos autos, ao contrário do que alega a ora agravante, na impugnação ao cumprimento de sentença não é permitido alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Com efeito, na impugnação, as matérias de defesa estão restritas ao rol do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.
Não podendo o executado voltar a discutir o direito exequendo fixado em sentença, haverá na impugnação uma limitação da cognição horizontal, restringindo- se às matérias passíveis de alegação nessa espécie de defesa. 5.
In casu, a ilegitimidade suscitada na impugnação já fora exaustivamente discutida e rechaçada, restando a executada reiterando fatos e teses já devidamente apreciados e superados, os quais não podem mais ser apreciados em sede de impugnação, vez que o título executivo advém de sentença transitada em julgado, portanto, protegida pelo manto da coisa julgada. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0621400-42.2024.8.06.0000 Acopiara, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) Portanto, ao menos em análise superficial, não restou demonstrada a probabilidade do direito.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pela análise inicial dos autos, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, por não restarem presentes os requisitos dos arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC/15.
Oficie-se ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.
Intimem-se o agravante para ciência e o agravado para que preste contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina (PI), 7 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:12
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 11:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
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25/03/2025 10:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/03/2025 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/03/2025 16:28
Conclusos para Conferência Inicial
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24/03/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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