TJPI - 0800106-09.2021.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:05
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800106-09.2021.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: JACINTO ALVES EXECUTADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Com base no cálculo judicial apresentado nos autos, que apurou o valor de R$ 9.904,16 (nove mil, novecentos e quatro reais e dezesseis centavos), e considerando o pagamento realizado pela parte executada, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação.
Defiro a liberação dos valores depositados mediante SENTENÇA-ALVARÁ.
AUTORIZO a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ 1: Levantamento do valor de R$ 4.952,08 (quatro mil, novecentos e cinquenta e dois reais e oito centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado na Conta Judicial nº 3200117662273, Agência nº 2844, do Banco do Brasil.
BENEFICIÁRIO 1: JACINTO ALVES, RG nº 1.021.572 – SSP/PI, CPF nº *89.***.*01-04, residente em Nossa Senhora dos Remédios – PI.
O valor poderá ser transferido para a conta informada nos autos ou levantado pessoalmente na agência correspondente.
OBJETO DO ALVARÁ 2: Levantamento do valor de R$ 4.952,08 (quatro mil, novecentos e cinquenta e dois reais e oito centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado na Conta Judicial nº 3200117662273, Agência nº 2844, do Banco do Brasil.
BENEFICIÁRIA 2: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, OAB/PI nº 15.343, com endereço profissional na Rua Gov.
Raimundo Arthur Vasconcelos, nº 173, Ed.
Ana Cecília, Sala 02, Teresina/PI.
Conta informada para transferência: Banco do Brasil, Agência 3506-8, Conta Corrente 29644-9, titularidade: CONSULPREV DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CNPJ 07.***.***/0001-66.
DETERMINO A DEVOLUÇÃO DO EXCEDENTE à parte executada, mediante apresentação dos dados bancários atualizados, EXPEÇA-SE O ALVARÁ SEM NECESSIDADE DE NOVA CONCLUSÃO.
PELO PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA, ASSINADA ELETRONICAMENTE, FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ESPECÍFICO.
Fica intimado o beneficiário do alvará que deverá apresentar a presente SENTENÇA-ALVARÁ, com o QRcode e código de verificação externo, na Agência nº 2844 com cópia do DEPÓSITO JUDICIAL e documentos pessoais.
Em caso de dificuldade de impressão, poderá comparecer à Secretaria desta Vara para retirada.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem apresentação pelo causídico de recebimento dos valores pela parte autora, determino a intimação pessoal da parte para conhecimento da sentença e da autorização do alvará, com cópia com QRcode e código de verificação externo.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
P.R.I.C.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
11/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 06:46
Decorrido prazo de JACINTO ALVES em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 06:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:48
Decorrido prazo de JACINTO ALVES em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800106-09.2021.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: JACINTO ALVES EXECUTADO: BANCO PAN DECISÃO A análise dos autos revela a existência de vício processual relevante, decorrente de equívoco na tramitação do feito.
Explico.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte exequente.
A parte executada, ao ser intimada para o pagamento voluntário, protocolou nos autos comprovante de depósito judicial com valor aproximado ao executado, contudo com dados divergentes quanto ao beneficiário e à agência bancária, localizada inclusive em jurisdição distinta.
A parte autora, induzida a erro, pugnou pela expedição de alvará, e o juízo, sem observar as particularidades do depósito, proferiu sentença de extinção do feito com determinação de levantamento do valor.
Com efeito, a sentença de ID 71605356 encontra-se eivada de vício insanável, por apresentar fundamentação dissociada do conteúdo real da demanda, o que a torna nula, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, por ausência de motivação válida.
A jurisprudência é pacífica quanto à nulidade de sentenças que carecem de fundamentação compatível com os elementos constantes dos autos: “A sentença encontra-se eivada de vício insanável, porquanto composta de fundamentação dissociada do conteúdo dos autos, o que equivale à sentença sem fundamentação, a qual fere o disposto no art. 93, X, da CR⁄88.” (TJES – Apelação Cível nº 00849360520108080035, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, julgado em 18/09/2017) “A sentença proferida encontra-se eivada de vício insanável, porquanto composta de fundamentação dissociada dos atos praticados no processo, bem como dos fatos alegados na inicial, o que equivale à sentença sem fundamentação.
A nulidade, por ser absoluta, pode ser declarada de ofício.” (TRF1 – AC 10177547920194019999, Rel.
Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas, julgado em 29/01/2020) Ressalte-se que, por se tratar de nulidade absoluta decorrente de matéria de ordem pública, não se opera a preclusão, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Dessa forma, ANULO A SENTENÇA de ID 71605356, determinando o retorno dos autos ao estado anterior à sua prolação, com regular prosseguimento do feito.
Ademais, observa-se que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, realizando depósito apenas em 16/05/2025, data em que também protocolou a impugnação ao cumprimento de sentença — fora, portanto, do prazo legal previsto no art. 525 do CPC.
Tendo em vista que o vício processual teve origem em peticionamento equivocado da parte executada, e considerando a invalidade do depósito homologado com base em informações incorretas, determino: Elabore-se cálculo por meio da ferramenta S.O.S.
Cálculos, disponibilizada pelo TJPI por meio do link https://tribunais.soscalculos.com.br/login.
A tarefa deverá ser cumprida pela Secretaria, evitando-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos da Orientação Normativa nº 6/2022 da CGJ/PI.
Caso os cálculos se revelem complexos ou a ferramenta acima indicada esteja indisponível, a circunstância deverá ser detalhadamente certificada (motivos da complexidade, situação de indisponibilidade etc.), hipótese em que será admitida a utilização dos serviços da Contadoria Judicial (art. 4º do ato normativo já mencionado), que deverá apresentar o memorial dos cálculos em 30 (trinta) dias.
NOTE-SE A EXISTÊNCIA DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE.
Inclua-se a multa e honorários em fase de execução em virtude de pagamento fora do prazo, conforme determinado em despacho de ID 68710060.
Com os cálculos, façam os autos conclusos para sentença, ante a preclusão do prazo para impugnação.
Ademais, quanto ao pedido de ID 76033284, deve ser formulado na jurisdição em que foi realizado o depósito.
Expedientes necessários.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
12/06/2025 13:41
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:48
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800106-09.2021.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: JACINTO ALVES EXECUTADO: BANCO PAN DECISÃO A análise dos autos revela a existência de vício processual relevante, decorrente de equívoco na tramitação do feito.
Explico.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte exequente.
A parte executada, ao ser intimada para o pagamento voluntário, protocolou nos autos comprovante de depósito judicial com valor aproximado ao executado, contudo com dados divergentes quanto ao beneficiário e à agência bancária, localizada inclusive em jurisdição distinta.
A parte autora, induzida a erro, pugnou pela expedição de alvará, e o juízo, sem observar as particularidades do depósito, proferiu sentença de extinção do feito com determinação de levantamento do valor.
Com efeito, a sentença de ID 71605356 encontra-se eivada de vício insanável, por apresentar fundamentação dissociada do conteúdo real da demanda, o que a torna nula, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, por ausência de motivação válida.
A jurisprudência é pacífica quanto à nulidade de sentenças que carecem de fundamentação compatível com os elementos constantes dos autos: “A sentença encontra-se eivada de vício insanável, porquanto composta de fundamentação dissociada do conteúdo dos autos, o que equivale à sentença sem fundamentação, a qual fere o disposto no art. 93, X, da CR⁄88.” (TJES – Apelação Cível nº 00849360520108080035, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, julgado em 18/09/2017) “A sentença proferida encontra-se eivada de vício insanável, porquanto composta de fundamentação dissociada dos atos praticados no processo, bem como dos fatos alegados na inicial, o que equivale à sentença sem fundamentação.
A nulidade, por ser absoluta, pode ser declarada de ofício.” (TRF1 – AC 10177547920194019999, Rel.
Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas, julgado em 29/01/2020) Ressalte-se que, por se tratar de nulidade absoluta decorrente de matéria de ordem pública, não se opera a preclusão, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Dessa forma, ANULO A SENTENÇA de ID 71605356, determinando o retorno dos autos ao estado anterior à sua prolação, com regular prosseguimento do feito.
Ademais, observa-se que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, realizando depósito apenas em 16/05/2025, data em que também protocolou a impugnação ao cumprimento de sentença — fora, portanto, do prazo legal previsto no art. 525 do CPC.
Tendo em vista que o vício processual teve origem em peticionamento equivocado da parte executada, e considerando a invalidade do depósito homologado com base em informações incorretas, determino: Elabore-se cálculo por meio da ferramenta S.O.S.
Cálculos, disponibilizada pelo TJPI por meio do link https://tribunais.soscalculos.com.br/login.
A tarefa deverá ser cumprida pela Secretaria, evitando-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos da Orientação Normativa nº 6/2022 da CGJ/PI.
Caso os cálculos se revelem complexos ou a ferramenta acima indicada esteja indisponível, a circunstância deverá ser detalhadamente certificada (motivos da complexidade, situação de indisponibilidade etc.), hipótese em que será admitida a utilização dos serviços da Contadoria Judicial (art. 4º do ato normativo já mencionado), que deverá apresentar o memorial dos cálculos em 30 (trinta) dias.
NOTE-SE A EXISTÊNCIA DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE.
Inclua-se a multa e honorários em fase de execução em virtude de pagamento fora do prazo, conforme determinado em despacho de ID 68710060.
Com os cálculos, façam os autos conclusos para sentença, ante a preclusão do prazo para impugnação.
Ademais, quanto ao pedido de ID 76033284, deve ser formulado na jurisdição em que foi realizado o depósito.
Expedientes necessários.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
25/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2025 21:07
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:08
Decorrido prazo de JACINTO ALVES em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800106-09.2021.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: JACINTO ALVES EXECUTADO: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo o executado, BANCO PAN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar nos autos a guia de depósito judicial de fato vinculada ao processo em epígrafe, considerando o certificado em ID 75027903.
De ordem, intimo o exequente por seus causídicos constituídos, para, considerando o certificado em ID 75027903, no prazo de 05 (cinco), dar seguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
PORTO, 5 de maio de 2025.
BRUNA MARIANNE ROCHA MONTEIRO SANTIAGO Vara Única da Comarca de Porto -
05/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 04:34
Decorrido prazo de JACINTO ALVES em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:54
Juntada de Petição de custas
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16/04/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 09:20
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 09:01
Expedição de Carta rogatória.
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14/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800106-09.2021.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: JACINTO ALVES EXECUTADO: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO INTIMO os causídicos da parte requerente/exequente para, considerando a Sentença-Alvará de ID 71605356, providenciarem o levantamento dos valores, devendo, para tanto, "apresentar a [...] SENTENÇA-ALVARÁ, com o QRcode e código de verificação externo, na Agência nº 2844 com cópia do DEPÓSITO JUDICIAL e documentos pessoais.
Em caso de dificuldade de impressão, poderá comparecer à Secretaria desta Vara para retirada".
PORTO, 10 de abril de 2025.
BRUNA MARIANNE ROCHA MONTEIRO SANTIAGO Vara Única da Comarca de Porto -
10/04/2025 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:47
Baixa Definitiva
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10/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:21
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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01/04/2025 01:39
Decorrido prazo de JACINTO ALVES em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2025 03:55
Decorrido prazo de JACINTO ALVES em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 08:18
Conclusos para despacho
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03/02/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 15:19
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
30/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:40
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/10/2024 10:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 12:40
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:40
Juntada de Petição de decisão
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14/04/2023 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/04/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 03:47
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/02/2023 23:59.
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31/01/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:54
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2022 10:40
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 18:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:19
Decorrido prazo de JACINTO ALVES em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 00:19
Decorrido prazo de JACINTO ALVES em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:18
Decorrido prazo de JACINTO ALVES em 31/03/2022 23:59.
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09/03/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 13:16
Conclusos para despacho
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19/08/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 13:12
Conclusos para julgamento
-
07/07/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 14:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/06/2021 14:30 Vara Única da Comarca de Porto.
-
29/06/2021 13:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/06/2021 14:30 Vara Única da Comarca de Porto.
-
23/06/2021 10:40
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
01/06/2021 22:17
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
15/05/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 15:11
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2021 15:15 Vara Única da Comarca de Porto.
-
28/04/2021 07:24
Audiência Conciliação designada para 28/04/2021 15:15 Vara Única da Comarca de Porto.
-
23/04/2021 19:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2021 00:01
Decorrido prazo de JACINTO ALVES em 26/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 16:46
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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