TJPI - 0027196-57.2008.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 08:47
Baixa Definitiva
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02/07/2025 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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01/07/2025 11:44
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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01/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:13
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:13
Decorrido prazo de VITOR GERMANO DE BRITO JUCA em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:01
Decorrido prazo de P.H.N.B.J em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027196-57.2008.8.18.0140 APELANTE: VITOR GERMANO DE BRITO JUCA, P.H.N.B.J, INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA, VITOR GERMANO DE BRITO JUCA, P.H.N.B.J Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
USO DE PRODUTO COSMÉTICO.
REAÇÃO ADVERSA EM CRIANÇA.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO POR LAUDO MÉDICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, fixando o valor em R$ 7.000,00.
A demandada sustentou cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia e ausência dos requisitos da responsabilidade civil.
O autor apelou visando à majoração da indenização para R$ 15.000,00. 2.
A sentença baseou-se em laudo médico contemporâneo ao fato, que atestou reação alérgica causada pelo uso do produto cosmético infantil da empresa ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial médica; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para responsabilização objetiva do fornecedor por defeito do produto, com fixação ou revisão do valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A prova pericial foi corretamente indeferida, por se tratar de diligência inútil ante o decurso temporal e a existência de laudo médico detalhado nos autos, conforme autoriza o art. 370 do CPC. 5.
A responsabilidade da fornecedora é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC, estando comprovado o nexo de causalidade entre o uso do produto e a lesão sofrida pela criança. 6.
O valor de R$ 7.000,00 arbitrado a título de danos morais mostra-se excessivo, sendo de rigor sua minoração, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
Recuro da empresa fornecedora parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada para reduzir o valor fixado à título de danos morais.
Tese de julgamento: 1.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando presentes elementos técnicos suficientes nos autos. 2. É objetiva a responsabilidade do fornecedor por defeitos em produtos que causem dano ao consumidor quando comprovado o nexo causal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, II, 355, I, 370; CDC, arts. 2º, 3º e 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1831966/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 14.06.2021; STJ, REsp 1644724/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.10.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, CONHECER da 1 APELACAO CIVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENCA, a fim de minorar o valor da condenacao por danos morais, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora a partir da data do evento danoso (Sumula 54 do STJ) e de correcao monetaria, a partir da data do arbitramento, conforme estabelece a Sumula 362, do STJ, e CONHECER da 2 APELACAO CIVEL, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Vencido o Exmo.
Sr.: Des.
Hilo de Almeida Sousa. ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 de maio a 16 de maio de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS NATURA LTDA e P.H.N.B.J, representado por seu genitor, VITOR GERMANO DE BRITO JUCÁ, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo 2º Apelante.
Na sentença recorrida (ID nº 14682150), o Juízo de origem julgou procedente o pedido da Ação para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, declarando o mérito resolvido (art. 487, I, do CPC).
Intimada, a demandada interpôs a Apelação Cível de ID nº 14682151, alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial, e, no mérito, defende a qualidade e segurança de seus produtos, testados e aprovados pela ANVISA antes da comercialização; a ausência de comprovação dos fatos alegados pelo Apelado; o cumprimento do dever de informação ao consumidor; a ausência de defeito no produto fabricado pela Apelante; a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e inexistência de dano moral.
Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação em danos morais, requer sejam arbitrados em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sugerindo que seja limitado a R$ 1.000,00 (mil reais).
Após, o 1º Apelado também interpôs Apelação Cível (ID nº 14682156), requerendo a reforma da sentença unicamente para majorar o valor da indenização para o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos dos juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, a partir da data do arbitramento, conforme estabelece a Súmula 362, do STJ.
Em contrarrazões, o 1º Apelado requereu o não provimento do primeiro recurso apresentado.
A 2ª Apelada, por sua vez, defendeu o desprovimento da 2ª Apelação Cível.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 14757005.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Encontrando-se o presente feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, onfirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 14757005, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO CERCEAMENTO DE DEFESA A Apelante, nas suas razões recursais, pugnou pela nulidade da sentença vergastada por cerceamento de defesa ante o indeferimento da realização de prova perícial médica.
Sobre o tema, consigne-se que o Juiz é o destinatário das provas, de modo que a ele compete determinar a produção daquelas necessárias à instrução do processo e indeferir as consideradas inúteis ou protelatórias, como é a hipótese dos autos, a teor dos arts. 370 e 139, II, do CPC, in litteris: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II – Velar pela duração razoável do processo.” Com efeito, embora se reconheça o direito fundamental da parte ao devido processo legal, também incluído o direito à produção probatória, sabe-se que tal direito não é absoluto, encontrando limites de exercício no próprio ordenamento jurídico, nos termos supracitados.
Tanto é que corrobora o art. 370, do CPC, no sentido de que compete ao juiz, por ser o destinatário da prova, indeferir aquelas reputadas inúteis ao deslinde da demanda, sendo-lhe facultado, ainda, conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, ao entender pela desnecessidade de se produzir outras provas, além das constantes no processo, na forma do art. 355, I, do mesmo diploma legal.
Logo, tem-se que a instrução probatória deve estar condicionada não só a possibilidade jurídica da prova, mas também ao interesse e à relevância.
Nesse sentido, leciona o doutrinador Arruda Alvim, in Manual de Direito Processual Civil, in litteris: “O art. 370, caput e parágrafo único, do CPC/2015 dá poderes ao juiz de deferir as diligências requeridas, determinando ex officio as que entenda necessárias, como ainda, ao reverso, o de indeferir as diligências inúteis em relação ao seu objeto, ou requeridas om propósitos manifestamente protelatórios.
Se a prova do fato não depender de conhecimento especial técnico, deverá o juiz indeferir a perícia (art. 464, § 1º, I, do CPC/2015) (in Manual de Direito Processual Civil, 17a ed., 2017, editora Revista dos Tribunais, p. 947).” Na hipótese, a perícia inicialmente deferida, como bem pontuado pelo Magistrado de origem, tinha como objetivo a realização de uma análise dermatológica no autor, a fim de que fosse esclarecido se a reação alérgica sofrida poderia ser imputada ao uso do cosmético fornecido pela empresa ré.
Dito isso, há de se observar o longo decurso de tempo transcorrido desde a ocorrência do fato, capaz, por si só, de interferir diretamente no resultado de eventual análise realizada nesse momento, comprometendo a fidelidade do resultado, o que revela a inutilidade da produção da prova, ou mesmo sua impossibilidade.
Ademais, consta nos autos laudo médico detalhado, realizado à época do ocorrido, tornando a produção da prova não só inútil ou impraticável, mas também desnecessária.
Dessa maneira, tenho por afastada a preliminar de cerceamento de defesa ventilada.
III - DO MÉRITO Consoante relatado, a 1ª Apelante recorreu da sentença, pretendendo o julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais, requerendo, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrato a título de indenização, ao passo que o 2º Apelante interpôs Apelação Cível, objetivando a reforma da decisão tão-somente a fim de majorar o valor fixado a título de danos morais.
No caso em comento, a controvérsia central reside na verificação do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo consumidor e o produto fornecido pela 1ª Apelante, bem como na responsabilidade desta à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) tendo em vista s provas produzidas nos autos.
A relação de consumo entre as partes é incontroversa, considerando que o autor adquiriu e utilizou o produto da empresa Apelante.
O artigo 2º do CDC define como consumidor "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final", enquanto o artigo 3º estabelece que é fornecedor "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Assim, estando caracterizada a relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 12 do CDC, segundo o qual o fabricante, produtor ou importador responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de fabricação, formulação, manuseio ou apresentação do produto.
No presente caso, restou devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a reação alérgica sofrida pelo autor/2º Apelante e a utilização do protetor solar fabricado pela empresa fornecedora.
O laudo médico subscrito por profissional médico especialista em dermatologia, realizado à época dos fatos, atestou a relação direta entre o dano e o uso do produto, indicando que o teste dermatológico realizado com a substância causou novos pruridos e eritemas no paciente, descrevendo o surgimento de bolhas em torno da boca e rachadura nos lábios, regiões malares e pavilhões auriculares, além de irritação e prurido na pele da face e costas, o que indica a gravidade das lesões provocadas pelo produto indicado para uso infantil, que, coo se vê, no lugar de proporcionar a proteção da criança à exposição solar, ofereceu mais riscos ao consumidor, causando dor, forte incômodo e abalo em toda a família.
A respeito da alegação de inexistência de defeito no produto, ganha relevo a ausência de problemas semelhantes com o uso de outros produtos da mesma marca, tendo sido destacado pela dermatologista a ausência de casos de alergia de contato na criança e familiares.
A 1ª Apelante apresentou estudos e testes que indicam que o produto estava de acordo com as normas técnicas e regulamentares vigentes, sem evidência de reações adversas significativas em voluntários, o que afastaria a existência de defeito no cosmético.
No entanto, há que se observar que a adequação de um produto aos padrões técnicos não exclui a responsabilidade do fornecedor, como bem fundamentado pelo Magistrado de primeiro grau, pois a proteção do consumidor deve prevalecer sobre as normas técnicas, dada a natureza de ordem pública das normas consumeristas, especialmente considerando a gravidade das lesões provocadas por um produto indicado para proteção da pele mais sensível, justamente para que pudesse se expor, sem maiores preocupações, à radiação solar.
Dessa forma, ainda que a empresa fornecedora tenha demonstrado que o produto atendia às normas da ANVISA e passou por testes dermatológicos, tais fatos não afastam a responsabilidade objetiva pelo fato do produto, uma vez que restou comprovado nos autos que o autor sofreu forte reação alérgica diretamente relacionada ao uso do cosmético.
O laudo médico acostado aos autos evidencia a relação causal entre o produto e os danos experimentados pelo consumidor.
Assim, considerando a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto (art. 12 do CDC) e estando demonstrado o nexo causal entre o uso do protetor solar e as reações alérgicas sofridas pelo autor, impõe-se a manutenção da condenação da 1ª Apelante ao pagamento da indenização por danos morais.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido da parte lesada e, também, de modo que sirva para reparar os danos sofridos.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 7.000,00 (sete mil reais) encontra-se excessivo, razão pela qual acolho o pleito da 1ª Apelante de minoração da indenização, fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida, evitando o enriquecimento sem causa do 2º Apelante.
Desse modo, constata-se que a sentença merece ser parcialmente reformada, apenas em relação ao valor fixado a título de danos morais, devendo ser mantida em todos os seus outros termos.
IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, a fim de minorar o valor da condenação por danos morais, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, a partir da data do arbitramento, conforme estabelece a Súmula 362, do STJ, e CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL, mas NEGO-LHE PROVIMENTO. É como VOTO.
Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas. -
27/05/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:50
Conhecido o recurso de VITOR GERMANO DE BRITO JUCA - CPF: *67.***.*88-49 (APELANTE) e provido em parte
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22/05/2025 10:47
Juntada de petição
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19/05/2025 10:28
Juntada de petição
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19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 13:58
Juntada de petição
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0027196-57.2008.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VITOR GERMANO DE BRITO JUCA, P.H.N.B.J, INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA, VITOR GERMANO DE BRITO JUCA, P.H.N.B.J Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogado do(a) APELADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A Advogado do(a) APELADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 22:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/01/2025 07:07
Juntada de entregue (ecarta)
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16/12/2024 12:46
Conclusos para o Relator
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16/12/2024 12:46
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:13
Conclusos para o Relator
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17/09/2024 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/09/2024 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/09/2024 10:49
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2024 09:20 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
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17/09/2024 07:35
Decorrido prazo de P.H.N.B.J em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 07:34
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:36
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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16/09/2024 10:08
Juntada de manifestação
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09/09/2024 08:05
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/09/2024 08:05
Juntada de entregue (ecarta)
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08/09/2024 08:37
Juntada de entregue (ecarta)
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06/09/2024 15:03
Juntada de petição
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03/09/2024 03:10
Decorrido prazo de RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 03:09
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 23/08/2024 23:59.
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14/08/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:33
Juntada de Certidão
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14/08/2024 08:33
Audiência Conciliação designada para 17/09/2024 09:20 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
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13/08/2024 16:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 09:44
Conclusos para o Relator
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23/02/2024 03:18
Decorrido prazo de P.H.N.B.J em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:18
Decorrido prazo de VITOR GERMANO DE BRITO JUCA em 22/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:07
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/12/2023 12:38
Recebidos os autos
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19/12/2023 12:38
Conclusos para Conferência Inicial
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19/12/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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