TJPI - 0800774-45.2024.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 08:32
Juntada de petição
-
22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800774-45.2024.8.18.0077 APELANTE: BENEDITO CABRAL DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO POR ANALFABETO.
INVALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco de Assis dos Santos contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais.
A sentença também revogou a Justiça gratuita e condenou o Apelante e seu advogado por litigância de má-fé.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem duas testemunhas é válido; (ii) se há direito à repetição do indébito em dobro; (iii) se há dano moral a ser indenizado; (iv) se a multa por litigância de má-fé imposta ao Apelante é cabível.
III.
Razões de decidir 3.
O contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem duas testemunhas é nulo, conforme entendimento do STJ e a Súmula 30 deste Tribunal. 4.
Diante da nulidade contratual, é cabível a repetição do indébito, mas apenas na forma simples, pois não se verificou a má-fé do Apelado. 5.
Os danos morais estão configurados, pois houve desconto indevido em benefício previdenciário, prejudicando a dignidade do Apelante.
O valor de R$ 3.000,00 é razoável e proporcional. 6.
A multa por litigância de má-fé aplicada ao Apelante deve ser afastada, pois não restou provado dolo ou abuso do direito de demandar.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação cível parcialmente provida.
Tese de julgamento: "1. É nulo o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem duas testemunhas. 2.
A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, salvo comprovação de má-fé do credor. 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário enseja dano moral indenizável. 4.
A multa por litigância de má-fé deve ser afastada na ausência de prova cabal da intenção dolosa da parte." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BENEDITO CABRAL DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Valença do Uruçuí – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante em desfavor do BANCO PAN S.A.
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou improcedente a Ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o Apelante em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, e condenando o Apelante em multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela irregularidade da contratação, pelo cabimento de repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais, bem como pela ausência de litigância de má-fé.
Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Em decisão de id. nº 21039797, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id. nº 21039797, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO De início, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC, além de vislumbrar a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que foi correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
No que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o Apelado anexou o Contrato impugnado, bem como a documentação pessoal do Apelante e da testemunha, que comprovam a sua condição de analfabeta.
Sobre a análise da relação contratual com analfabetos, o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir se “o contrato de mútuo feneratício “celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”.
Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial, veja-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. “REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, “NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas “hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. (...)12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. “STJ. 3ª Turma.
REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684).
Grifos nossos.
Do julgado, há de se entender que assume grande importância a atuação de terceiro que assinará o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.
Nas palavras do Ministro MARCO AURÉLIO, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”.
A propósito, este Egrégio Tribunal de Justiça já assentou o entendimento, conforme se observa dos enunciados da Súm. nº 30 e 32, vejamos na literalidade: “Súm. nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nula, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” “Súm. nº 32: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para a defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no art. 595 do Código Civil.” No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato nº 335730624-4, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelante, sendo realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, constando de duas testemunhas, ausente, entretanto, assinatura de procurador a rogo, de modo que, as exigências do art. 595 do CC, não foram atendidas, não preenchendo os requisitos legais, razão pela qual, deve ser invalidado o contrato efetuado entre as partes.
Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, mas apenas na forma simples, considerando que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando for demonstrada a má-fé do credor, situação não evidenciada neste caso.
Isso porque, a previsão normativa do art. 42, parágrafo único, do CDC, a toda evidência, destina-se a desestimular lesão ao consumidor decorrente de atitudes arbitrárias, pelo que somente se houver má-fé do fornecedor é que a repetição deve ser implementada em dobro.
Nesse ponto, vale ressaltar que no caso em análise a responsabilidade é extracontratual, aplicando-se, como regra, o art. 186 do CC, uma vez que se verificou a violação de um dever legal, até então inexistente qualquer vínculo contratual entre as partes.
Assim, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Por conseguinte, o Apelado juntou à contestação o comprovante TED no id. nº 18764748, no valor de R$ 699,85 (seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), nos quais comprovam que os valores dos contratos discutidos foram disponibilizados para o Apelante, razão pela qual deve haver a compensação do valor, sob pena de enriquecimento ilícito pelo Apelante.
Ressalta-se que esse valor é referente ao troco por ser proveniente de um refinanciamento.
Como se vê nos autos, diante da apresentação desse documento pelo Apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova, o Apelante deveria comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos, porém, quedou-se inerte.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria do Desestímulo, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.
Ademais, quanto à compensação por danos morais, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362 do STJ, juros moratórios a partir do evento danoso, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal.
Por conseguinte, a parte Apelante se investiu também contra o ponto da sentença que impôs o ônus por litigância de má-fé, pleiteando o afastamento da multa por não ter incidido nas hipóteses do art. 80 do CPC.
Quanto ao ponto, é imprescindível pontuar que o referido instituto se refere à conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.
Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não ficou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo.
A propósito, cite-se os seguintes excertos da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AÇÃO ANTERIOR.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO D PROCESSO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO CONFIGURADO. - A justiça gratuita anteriormente concedida pode ser revogada de ofício pelo juiz, já que se trata de matéria de ordem pública.
No entanto, a parte interessada deve ser previamente intimada a se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de violação do disposto no artigo 8º da Lei 1.060/50 - Considerando que a matéria trazida na presente ação é a mesma debatida na ação anterior, cuja decisão já transitou em julgado, é de reconhecer o óbice à presente ação, em face da existência de coisa julgada material (artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil), impondo-se a extinção do feito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil) - A condenação em litigância de má-fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo. (TJ-MG - AC: 10000204979108001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021).
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR COISA JULGADA MATERIAL - EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, EM PROCESSO IDÊNTICO - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR - EXTINÇÃO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - NÃO CABIMENTO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUÍDO - RECURSO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, há coisa julgada material quando se repete ação anteriormente decidida por sentença de mérito transitada em julgado, sendo idênticas as ações quando possuem as mesmas partes, causas de pedir e pedidos. 2 - A simples propositura de ação ou interposição de recurso não implica litigância de má-fé, porquanto constitui mero exercício do direito de ação. 3 - Preliminar acolhida.
Processo extinto sem exame do mérito. 4- Pleito improcedente.
Sentença Reformada. (TJ-MT 10104094820198110041 MT, Relator: SEBASTIAO D “MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/01/2021, segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021).
Assim, tem-se pela ausência de demonstração da má-fé da parte Apelante, motivo pelo qual não se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80 do CPC, por não se admitir a mera presunção.
Por fim, no que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que mantenho os honorários para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, invertendo o ônus sucumbencial, conforme a tese firmada sob o Tema Repetitivo nº 1059 do STJ e o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA, restabelecendo a concessão da Justiça gratuita e julgando parcialmente procedente os pedidos iniciais para DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO Nº 335730624-4 e CONDENAR o APELADO, nos seguintes itens: i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, juros moratórios a partir da citação, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal; ii) ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte Apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súm. nº 43 do STJ) e juros moratórios a partir da citação, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal, deduzindo os valores a serem restituídos no id. nº 18764748, também corrigidos monetariamente; iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da parte Apelante, ante a inversão do ônus sucumbencial, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e Tema Repetitivo nº 1059 do STJ. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
20/07/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:00
Conhecido o recurso de BENEDITO CABRAL DA SILVA - CPF: *45.***.*71-87 (APELANTE) e provido em parte
-
14/07/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
09/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 10:50
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2025 10:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/05/2025 00:38
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800774-45.2024.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BENEDITO CABRAL DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/04/2025 00:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
10/04/2025 17:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800774-45.2024.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BENEDITO CABRAL DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2025 21:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/12/2024 12:00
Conclusos para o Relator
-
13/12/2024 10:49
Juntada de petição
-
06/12/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:31
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/07/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030580-08.2018.8.18.0001
Porto Imobiliaria LTDA - ME
Yarli Oliveira Jardim
Advogado: Jessica Lustosa Torres
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/11/2018 11:25
Processo nº 0803157-94.2023.8.18.0088
Maria Madalena Pereira de Castro Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/10/2023 13:43
Processo nº 0801001-58.2024.8.18.0037
Firmo Barros Marinho
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/05/2024 11:42
Processo nº 0800999-24.2024.8.18.0026
Maria dos Anjos Pereira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/02/2024 09:47
Processo nº 0800999-24.2024.8.18.0026
Maria dos Anjos Pereira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/05/2025 11:25