TJPI - 0800182-91.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 23:00
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 23:00
Baixa Definitiva
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16/06/2025 23:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/06/2025 23:00
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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16/06/2025 23:00
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:49
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:49
Decorrido prazo de ALBERTINA DO NASCIMENTO em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800182-91.2023.8.18.0026 APELANTE: ALBERTINA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: NYCOLLAS RAFAEL PEREIRA FERREIRA APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS.
PODER GERAL DE CAUTELA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais, diante da constatação de indícios de litigância predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em definir se a exigência de documentos pelo Juízo de origem para comprovação do interesse de agir e autenticidade da postulação caracteriza indevida restrição ao direito de ação ou se configura medida legítima para coibir demandas predatórias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos da tese fixada no Tema 1.198/STJ, constatados indícios de litigância abusiva, pode o magistrado exigir, de forma fundamentada e razoável, a complementação da petição inicial, a fim de garantir a autenticidade da postulação. 4.
A exigência de procuração pública e demais documentos tem respaldo no poder geral de cautela do magistrado e na necessidade de coibir práticas processuais abusivas, que comprometem a eficiência da prestação jurisdicional. 5.
A jurisprudência pátria e as Notas Técnicas do TJPI (nº 06/2023 e nº 08/2023) estabelecem critérios para identificação e repressão da litigância predatória, permitindo ao juiz adotar medidas preventivas para evitar demandas temerárias. 6.
A recusa injustificada da parte em cumprir determinação judicial legítima enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. "Tese de julgamento: Constatados indícios de litigância predatória, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela, exigir documentos adicionais para verificar a autenticidade da postulação, sendo legítima a extinção do feito em caso de descumprimento da determinação judicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, e 321.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; TJPI, Súmula nº 33.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALBERTINA DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR ajuizada pela parte apelante em face de FACTA FINANCEIRA S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora Apelado.
Na sentença recorrida (id. nº 14392060), o Magistrado de 1º Grau, vislumbrando a ocorrência de litigância abusiva, julgou o feito extinto sem resolução do mérito, em face do descumprimento da determinação judicial para a juntada de documentos.
Nas suas razões recursais (ID nº 14392061), a parte apelante requer a anulação da sentença recorrida, sustentando, em suma, que os documentos exigidos não são indispensáveis para a propositura da ação.
Intimado o Apelado para apresentar contrarrazões, transcorreu o prazo sem manifestação.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão ID nº 18468332.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. É o relatório.
Encontrando-se o feito apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 18468332, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Inicialmente, convém ressaltar que a demanda se cinge em determinar se, para a análise da presente ação, é imprescindível a juntada de procuração pública em nome do autor, sob pena de indeferimento da inicial.
Pois bem, sobre o tema, consigne-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese segundo a qual, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Assim, possibilita ao Magistrado determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória (Nota Técnica nº 06/2023 – TJPI).
Além disso, no âmbito desta e.
Corte, editou-se a Nota Técnica nº 08/2023 TJPI, com o objetivo de conceituar ação predatória, de modo a não conduzir em erro os Magistrados com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto.
Com isso, a Nota Técnica nº 08/2023 estabeleceu a demanda predatória da seguinte forma: “Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios.
Entretanto, é imperioso ressaltar que a atuação predatória não se confunde com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, razão pela qual se torna salutar a adesão à Nota Técnica indicada, a qual apresenta os conceitos adequados para identificação de atuação agressora.” Diante disso, extrai-se que a supracitada Nota Técnica tem como justificativa tão somente esclarecer os conceitos de demandas fraudulentas, predatórias, frívolas e procrastinatórias (agressoras), sugerindo aos Magistrados a adoção de medidas de orientação e monitoramento para os casos de litígios ajuizados em série, com nítida violação à boa-fé objetiva, os quais contribuem para o assoberbamento do Poder Judiciário.
Logo, conclui-se pela possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Tanto é que, nos Tribunais pátrios que já enfrentam a temática, se estabeleceu que, diante de indícios de litigiosidade artificial, é necessária a adoção de providências cautelares para verificar se a ação tem ou não características predatórias, como segue: “TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/ 2021; TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022; TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022; TJ-SP - AI: 21398374120208260000 SP 2139837- 41.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/08/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020; TJ-BA - APL: 80006804920208050027 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022; TJ-SC - APL: 50031105820218240060, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 02/03/2023; TJ-PR - PET: 00071816220228160001 Curitiba 0007181-62.2022.8.16.0001 (Acórdão), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 02/07/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022; TJ-CE - AC: 00004695620198060028 Acaraú, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2022.” Neste mesmo sentido, esta e.
Corte, inclusive, aprovou entendimento estabelecendo que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil” (Súmula 33).
No caso dos autos, observa-se que o Juízo de origem determinou que a parte ora Apelante apresentasse procuração pública em nome do autor, sob pena de indeferimento da inicial.
Pois bem, embora se tenha firmado entendimento no sentido de que a juntada dos documentos exigidos não sejam essenciais para o ajuizamento da ação, altera-se o posicionamento em distinção, diante dos indícios da prática de advocacia predatória.
Assim, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, tem-se que a sentença não merece reparos.
Tanto assim que, em diversas regiões do país, os abusos da advocacia predatória estão sendo combatidos, inclusive com o indeferimento da inversão do ônus da prova e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Ademais, a teor do art. 321, do CPC, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte autora justificado qualquer impedimento concreto para juntada dos documentos que indicariam verossimilhança das alegações e não mera aventura jurídica.
De tal sorte, o art. 139, do CPC, no que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o seguinte: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - Dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - Exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - Determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;” Insta destacar a previsão do inciso III do dispositivo legal, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão contra qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o Poder Geral de Cautela.
Além do mais, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), vislumbra-se que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova não é automática, hipótese que impõe ao Magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações.
A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedeste deste E.
TJPI: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
NÃO CUMPRIMENTO.
PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA.
NOTA TÉCNICA Nº 06/2023.
RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2.
O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 3.
Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” 4.
De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 5.
No caso em espécie, em que pese o extrato bancário não ser considerado documento indispensável à propositura da ação, diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrotam o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz. 6.
Assim sendo, não tendo a apelante atendido o comando judicial, tampouco, interposto o recurso cabível para combatê-lo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil. 7.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801015-61.2023.8.18.0042 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023).” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DETERMINAÇÃO CABÍVEL.
AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da insurgência recursal consiste em discutir se assiste razão à parte apelante em alegar excesso de formalismo na determinação do Magistrado a quo em de emenda à Petição Inicial para a juntada de extratos bancários de conta da autora, sob pena de indeferimento da inicial e da consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
No caso dos autos, observa-se que a despeito dos documentos que instruíram a petição inicial, confere-se ao julgador a liberdade de conduzir o feito, determinando a adoção de diligências e providências que entender necessárias ao julgamento da demanda. 3.
Nesse sentido, o art. 6º, do CPC, estabelece: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. 4.
Neste norte, não sobram dúvidas quanto à prerrogativa do magistrado em determinar a realização de diligências que visem o julgamento da demanda, em tempo razoável, inclusive com a intimação da parte autora para que traga aos autos documentos que se julguem necessários ao deslinde da controvérsia. 5.
Recurso conhecido e improvido. 6.
Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801371-34.2021.8.18.0072 | Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023).” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRESCINDIBILIDADE.
DOCUMENTAÇÃO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
REJEIÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA.
OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6°, VII, DO CDC.
DESCABIMENTO.
GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA (TJPI | Apelação Cível Nº 0817036-12.2023.8.18.0140 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023).
Dessa forma, não atendida a determinação judicial, necessária ao deslinde da ação, o Magistrado pode extinguir o feito sem resolução do mérito, em deferência ao Poder Geral de Cautela diante de demandas predatórias.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE o PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. É o VOTO.
Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas. -
14/05/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 21:47
Conhecido o recurso de ALBERTINA DO NASCIMENTO - CPF: *88.***.*17-91 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 00:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800182-91.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALBERTINA DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: NYCOLLAS RAFAEL PEREIRA FERREIRA - PI16246-A APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 21:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2024 11:30
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:05
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:20
Juntada de petição
-
07/09/2024 03:18
Decorrido prazo de ALBERTINA DO NASCIMENTO em 06/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 06:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/08/2024 14:21
Expedição de intimação.
-
07/08/2024 14:20
Expedição de intimação.
-
07/08/2024 14:20
Expedição de intimação.
-
07/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 10:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/03/2024 09:57
Conclusos para o Relator
-
18/03/2024 09:56
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 09:56
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/01/2024 15:36
Expedição de intimação.
-
16/01/2024 15:36
Expedição de intimação.
-
16/01/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:51
Recebidos os autos
-
30/11/2023 09:51
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/11/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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