TJPI - 0800462-36.2022.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800462-36.2022.8.18.0046 APELANTE: JOSE DE BRITO VERAS Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 321 DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de que a parte autora apresentou pedido genérico e indeterminado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se à necessidade de anulação da sentença, diante da ausência de intimação para emenda da petição inicial, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença recorrida violou o disposto no art. 10 do CPC, ao decidir com base em fundamento sobre o qual não foi dada oportunidade de manifestação à parte. 4.
O art. 321 do CPC exige a prévia intimação do autor para sanar eventuais vícios da petição inicial antes de eventual indeferimento. 5.
Configurado o error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença, com a remessa dos autos à origem para regular processamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução do mérito por inadequação da petição inicial exige prévia intimação do autor para emenda, sob pena de nulidade, nos termos dos arts. 10 e 321 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 321.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSE DE BRITO VERAS, contra sentença proferida pelo Juíz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal – PI, nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO PAN S.A., ora Apelado.
Na sentença recorrida, o Juiz de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, por entender que a parte requerente apresentou pedido de forma genérica e indeterminada.
Nas suas razões recursais, a parte Apelante arguiu, em suma, preencher os requisitos da condição da ação, bem que houve ofensa ao art. 321 do CPC, considerando que a extinção do processo foi realizada sem oportunizar que emendasse ou complementasse a petição inicial.
Intimado para apresentar contrarrazões recursais, a parte Apelada deixou transcorrer sem manifestação o prazo legal.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de id. nº 14536406.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 14814274.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, o Juiz de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender que a parte requerente apresentou pedido de forma genérica e indeterminada.
Todavia, respeitado o entendimento da magistrada de 1º Grau, a hipótese é de anulação da r.
Sentença que extinguiu o processo em relação a parte Apelante, pelos fundamentos a seguir explicitados.
Em análise dos autos, verifica-se clara violação às disposições do art. 10 do CPC, uma vez que foi proferida a sentença sem sequer ter dado oportunidade à parte para se manifestar, senão vejamos: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Com efeito, é inadmissível o procedimento adotado, pois implicou em retrocesso da macha processual com sua extinção por fundamento acerca do qual não foi concedida oportunidade de oitiva da parte interessada, o que viola os princípios do contraditório, ampla defesa e proibição à decisão surpresa.
Ademais, o art. 321 do CPC dispõe também pela necessidade de oportunização para emenda ou complementação da petição inicial da parte, caso seja verificado que não preenche os requisitos exigidos nos art. 319 e 320 do CPC, cite-se: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, tenho que o Magistrado a quo incorreu em error in procedendo, eis que ofendeu o disposto no artigo 321 c/c art. 10 do CPC, ao não determinar a intimação do autor/Apelante para emendar a petição inicial indicando com precisão o que deveria ser corrigido ou completado.
Isto posto, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800462-36.2022.8.18.0046 APELANTE: JOSE DE BRITO VERAS Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 321 DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de que a parte autora apresentou pedido genérico e indeterminado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se à necessidade de anulação da sentença, diante da ausência de intimação para emenda da petição inicial, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença recorrida violou o disposto no art. 10 do CPC, ao decidir com base em fundamento sobre o qual não foi dada oportunidade de manifestação à parte. 4.
O art. 321 do CPC exige a prévia intimação do autor para sanar eventuais vícios da petição inicial antes de eventual indeferimento. 5.
Configurado o error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença, com a remessa dos autos à origem para regular processamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução do mérito por inadequação da petição inicial exige prévia intimação do autor para emenda, sob pena de nulidade, nos termos dos arts. 10 e 321 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 321.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSE DE BRITO VERAS, contra sentença proferida pelo Juíz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal – PI, nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO PAN S.A., ora Apelado.
Na sentença recorrida, o Juiz de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, por entender que a parte requerente apresentou pedido de forma genérica e indeterminada.
Nas suas razões recursais, a parte Apelante arguiu, em suma, preencher os requisitos da condição da ação, bem que houve ofensa ao art. 321 do CPC, considerando que a extinção do processo foi realizada sem oportunizar que emendasse ou complementasse a petição inicial.
Intimado para apresentar contrarrazões recursais, a parte Apelada deixou transcorrer sem manifestação o prazo legal.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de id. nº 14536406.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 14814274.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, o Juiz de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender que a parte requerente apresentou pedido de forma genérica e indeterminada.
Todavia, respeitado o entendimento da magistrada de 1º Grau, a hipótese é de anulação da r.
Sentença que extinguiu o processo em relação a parte Apelante, pelos fundamentos a seguir explicitados.
Em análise dos autos, verifica-se clara violação às disposições do art. 10 do CPC, uma vez que foi proferida a sentença sem sequer ter dado oportunidade à parte para se manifestar, senão vejamos: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Com efeito, é inadmissível o procedimento adotado, pois implicou em retrocesso da macha processual com sua extinção por fundamento acerca do qual não foi concedida oportunidade de oitiva da parte interessada, o que viola os princípios do contraditório, ampla defesa e proibição à decisão surpresa.
Ademais, o art. 321 do CPC dispõe também pela necessidade de oportunização para emenda ou complementação da petição inicial da parte, caso seja verificado que não preenche os requisitos exigidos nos art. 319 e 320 do CPC, cite-se: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, tenho que o Magistrado a quo incorreu em error in procedendo, eis que ofendeu o disposto no artigo 321 c/c art. 10 do CPC, ao não determinar a intimação do autor/Apelante para emendar a petição inicial indicando com precisão o que deveria ser corrigido ou completado.
Isto posto, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
30/11/2023 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
28/11/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/03/2023 23:59.
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26/02/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 18:08
Indeferida a petição inicial
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25/08/2022 12:07
Conclusos para despacho
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22/05/2022 09:14
Juntada de Petição de documentos
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20/05/2022 01:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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