TJPI - 0800592-21.2020.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 20:16
Determinada a devolução dos autos à origem para
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09/06/2025 20:43
Conclusos para despacho
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06/06/2025 05:41
Juntada de Petição de outras peças
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04/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800592-21.2020.8.18.0135 APELANTE: MARIA DE JESUS SANTANA SILVA Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INEXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PARA A ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação declarativa de nulidade de contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais à admissibilidade da demanda. 2.
A recorrente sustenta que os documentos exigidos pelo Juízo de 1º grau, especificamente extratos bancários demonstrando o recebimento ou não do empréstimo, são de posse exclusiva do banco recorrido, devendo a prova ser por ele produzida.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia consiste em determinar se a petição inicial foi corretamente indeferida por ausência de documentos reputados essenciais pelo juízo a quo e se a inversão do ônus da prova é cabível para determinar que o banco recorrido apresente o contrato e a comprovação da transferência dos valores.
III.
Razões de decidir 4.
A jurisprudência do TJPI entende que a juntada de extratos bancários não é requisito essencial para a admissibilidade da ação declarativa de nulidade de contrato de empréstimo consignado, pois não se vincula diretamente ao objeto principal da lide. 5.
A inversão do ônus da prova é cabível no caso, dada a hipossuficiência da recorrente e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao banco recorrido a exibição do contrato e da prova de transferência dos valores. 6.
O indeferimento da petição inicial, com extinção do processo, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, justificando a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular instrução e julgamento.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Tese de julgamento: "1.
Não se pode condicionar o ajuizamento de ação declarativa de nulidade de contrato de empréstimo consignado à apresentação de extratos bancários pelo consumidor. 2.
Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando demonstrada a hipossuficiência e a verossimilhança da alegação de cobrança indevida." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível Nº 0800660-68.2020.8.18.0135, Rel.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01/12/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Cuida-se, de Apelação Cível, interposta por MARIA DE JESUS SANTANA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, pela parte Apelante.
Na Sentença recorrida, Id. 14620336, o Magistrado de Origem indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, em face do descumprimento do Despacho de Emenda à Inicial.
Em suas razões recursais (Id nº 14620339), a Apelante requer o conhecimento do Apelo, assim como a reforma da Sentença vergastada com posterior remessa dos autos à Origem, para prosseguimento do feito regularmente, aduzindo a desnecessidade de juntada de extratos bancários pela parte Apelante.
Intimado, o Apelado para apresentar contrarrazões, este quedou-se inerte.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de Id nº 14626212.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id nº 18646413). É o relatório.
Verificando-se o feito apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de Id. nº 14626212, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Nesse caso, a Apelante afirma na exordial que o Contrato, relativo ao empréstimo verificado no histórico de consignações no seu benefício previdenciário é nulo, formulando, inclusive, pedido exibição do instrumento contratual pelo Apelado.
Quanto ao ponto, examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza, bem como os pedidos foram formulados com precisão, atendendo os requisitos previstos no art. 319, do CPC.
Como visto, o Juiz de 1º Grau indeferiu a petição inicial, em razão da Apelante não ter juntado documentos indispensáveis à propositura da Ação, quais sejam, os extratos bancários demonstrando o recebimento, ou não, do pagamento do valor do mútuo bancário, prova documental reputada como de exclusivo ônus da Recorrente, não havendo manifestação acerca da incidência das normas do CDC para o exame da demanda ajuizada, apesar de haver requerimento nesse tocante, e comprovante de residência atualizado.
Nessa senda, como o cerne da demanda pertine na declaração de nulidade do empréstimo consignado, sobressai que a Apelante colacionou documentos probatórios da existência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 373, I, do CPC.
Ademais, não se pode olvidar que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Banco/Apelado, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN.
Além disso, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive, com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, bem assim de provar a transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
Assim, diversamente do que entendeu o Magistrado de 1º Grau, a inépcia não se apresenta no caso posto em julgamento.
Nesse sentido, segue o entendimento já dimanado deste TJPI, conforme se vê pelo precedente colacionado desta e. 1ª Câmara Especializada Cível, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade do contrato e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não haver previsão legal, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800660-68.2020.8.18.0135 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/12/2023)”. – grifos nossos.
Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, não havendo como se examinar acerca da suposta nulidade da relação contratual.
Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, é a nulidade da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância de Origem, já que o presente Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO o RETORNO dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para ser regularmente desenvolvido e julgado.
Custas de lei. É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
09/05/2025 11:40
Juntada de manifestação
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09/05/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 21:46
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS SANTANA SILVA - CPF: *98.***.*26-34 (APELANTE) e provido
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 12:49
Juntada de manifestação
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11/04/2025 00:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800592-21.2020.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE JESUS SANTANA SILVA Advogados do(a) APELANTE: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 21:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 12:57
Conclusos para o Relator
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07/08/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SANTANA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2024 23:59.
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21/03/2024 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/03/2024 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/03/2024 11:41
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2024 10:40 Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
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21/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:45
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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15/03/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 21:17
Juntada de entregue (ecarta)
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30/01/2024 03:14
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:14
Decorrido prazo de PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:14
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:14
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:24
Juntada de Certidão
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18/12/2023 10:23
Audiência Conciliação designada para 21/03/2024 10:40 Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
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18/12/2023 07:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/12/2023 14:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/12/2023 10:43
Recebidos os autos
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15/12/2023 10:43
Conclusos para Conferência Inicial
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15/12/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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