TJPI - 0800810-75.2023.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 09:07
Baixa Definitiva
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10/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/06/2025 09:07
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 10:49
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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20/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800810-75.2023.8.18.0060 APELANTE: IZIDORIO ALVES DE SOUSA MORAIS Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais à propositura da ação, notadamente extratos bancários. 2.
O apelante sustenta que tais documentos não são imprescindíveis para o ajuizamento da ação e que a decisão violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de extratos bancários impede o regular processamento da ação e se a inversão do ônus da prova é aplicável ao caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, pois declina os fatos com clareza e formula pedidos de forma precisa. 5.
O autor apresentou documentos que demonstram os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, configurando a verossimilhança das alegações, conforme o art. 373, I, do CPC. 6.
A prova da efetiva transferência do valor do mútuo bancário é ônus do banco, que detém melhor capacidade probatória e o dever contratual anexo de exibição de documentos, conforme a Resolução nº 913/1984 do BACEN. 7.
Configurada a relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 297/STJ. 8.
A exigência de extratos bancários como condição para a propositura da ação não encontra respaldo legal, conforme precedentes do TJPI, sendo inexigível para a análise da validade do contrato e dos descontos contestados. 9.
Diante da ausência de instrução processual suficiente, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem são medidas adequadas, inviabilizando a aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 4º, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de extratos bancários não impede a propositura de ação que questiona a validade de contrato bancário e descontos indevidos. 2.
Em demandas que envolvem relação de consumo, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada para que a instituição financeira comprove a regularidade da contratação. 3.
A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de documentos não essenciais viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321, 330, IV, 373, I, 485, I e 1.013, § 4º; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800660-68.2020.8.18.0135, Rel.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.12.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 a 29 de abril de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por IZIDORIO ALVES DE SOUSA MORAIS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia /PI, nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art. 330 e inciso I do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (id nº 19280215), o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, aduzindo, em síntese, que os extratos bancários não podem ser considerados documentos essenciais à propositura da Ação, bem como ofensa ao proncípio da inafastabilidade da jurisdição.
Citado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 19280218, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 21058524.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 21058524, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO No caso, o Apelante defende, na peça inicial, a nulidade do Contrato nº 0123429648100, relativo ao empréstimo verificado no histórico de consignações no seu benefício previdenciário, em razão de desconhecimento, e requer, ao final, a inversão do ônus da prova e a declaração de inexistência de relação jurídica referente ao negócio jurídico.
Quanto ao ponto, examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza, bem como os pedidos foram formulados com precisão, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do CPC.
Como visto, o Juízo a quo indeferiu a petição inicial em razão do Apelante não ter juntado documentos e informações por ele considerados indispensáveis à propositura da Ação, dentre os quais, os extratos bancários demonstrando o recebimento, ou não, do pagamento do valor do mútuo bancário, prova documental reputada como de exclusivo ônus do Recorrente.
Nessa senda, como o cerne da demanda pertine na declaração de nulidade do empréstimo consignado, sobressai que o Apelante colacionou documentos probatórios da existência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 373, I, do CPC.
Ademais, não se pode olvidar que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Banco/Apelado, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN.
Além disso, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive, com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, bem assim de provar a transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
Assim, diversamente do que entendeu o Magistrado de 1º Grau, a inépcia não se apresenta no caso posto em julgamento.
Nesse sentido, segue o entendimento já adotado por este TJPI, conforme se vê pelo precedente colacionado desta e. 1ª Câmara Especializada Cível, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade do contrato e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não haver previsão legal, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800660-68.2020.8.18.0135 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/12/2023)”. – grifos nossos.
Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, não havendo como se examinar acerca da suposta nulidade da relação contratual.
Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, in casu, é a nulidade da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, já que o presente Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO o RETORNO dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para ser regularmente desenvolvido e julgado.
Custas de lei. É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
15/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:37
Conhecido o recurso de IZIDORIO ALVES DE SOUSA MORAIS - CPF: *94.***.*53-00 (APELANTE) e provido
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 07:55
Juntada de manifestação
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11/04/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800810-75.2023.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IZIDORIO ALVES DE SOUSA MORAIS Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 21:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2024 08:41
Conclusos para o Relator
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07/12/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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19/11/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 17:02
Juntada de manifestação
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12/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/08/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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15/08/2024 13:59
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:59
Conclusos para Conferência Inicial
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15/08/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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