TJPI - 0002405-98.2010.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 17:49
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
21/07/2025 17:49
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
21/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de VILSON FERREIRA em 01/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002405-98.2010.8.18.0028 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DANIEL MOREIRA SANTOS, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR APELADO: VILSON FERREIRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NULIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente da pretensão executória e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 924, V, e 487, II, do CPC.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se houve ofensa ao princípio da vedação de decisão surpresa e ao contraditório, uma vez que a prescrição intercorrente foi reconhecida sem que a parte exequente fosse previamente intimada para se manifestar.
III.
Razões de decidir O princípio do contraditório e da vedação de decisão surpresa estão consagrados nos arts. 9º e 10 do CPC, exigindo que as partes sejam previamente ouvidas antes da prolação de decisão que lhes cause prejuízo.
A jurisprudência pátria e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.604.412/SC (Tema IAC 1) determinam que o credor deve ser previamente intimado antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, garantindo-lhe a oportunidade de manifestação.
A ausência de intimação do exequente caracteriza nulidade por error in procedendo, impondo a anulação da sentença para que seja oportunizada a manifestação da parte interessada.
Não há falar em aplicação da teoria da causa madura, pois o retorno dos autos ao juízo de origem se faz necessário para regular desenvolvimento do processo, evitando supressão de instância.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: "1.
O reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente sem a prévia intimação do exequente viola os princípios do contraditório e da vedação de decisão surpresa, impondo a nulidade da sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 487, II, e 924, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018 (Tema IAC 1).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida, pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Execução ajuizada pelo Apelante em desfavor de VILSON FERREIRA/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 15329730), o Juiz a quo reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a Execução, com resolução do mérito, nos moldes dos arts. 924, V e 487, II, do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 15329739), o Apelante aduz, em síntese: a) a inexistência de desídia do Apelante apta a configurar a prescrição intercorrente; b) a nulidade da decisão por ofensa ao princípio da não surpresa; c) do cerceamento de defesa ante a ausência de apreciação de pedido do Recorrente.
Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 19597517.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Constatando-se o presente feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão id nº 19597517.
II – NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA Em suas razões recursais (id nº 15329739), o Apelante suscitou a necessidade de reforma da sentença, por ofensa ao princípio da vedação de prolação de decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, uma vez que o Julgador extinguiu o feito sem oportunizar ao Recorrente a manifestação acerca da prescrição intercorrente.
Na sentença recorrida (id nº 15329735), o Juiz a quo reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória de ofício, entendendo que o Apelante foi desidioso ao não proceder com os atos expropriatórios necessários para a satisfação do débito e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 924, V, do CPC.
Quanto ao tema, é cediço que o princípio do contraditório, previsto constitucionalmente (art. 5º, LV, da CF), foi garantido pela legislação processual cível, havendo, nesse sentido, inaugurado o princípio da vedação da decisão surpresa, consoante se extrai da dicção dos arts. 9º e 10º, do CPC, ipsis litteris: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10º.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Nesse contexto, não se olvida que o art. 487, parágrafo único, do CPC, prevê a possibilidade do Juiz a quo reconhecer a existência de prescrição e decadência da causa, sem dar oportunidade às partes de se manifestarem, nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, §1º, do CPC), vejamos: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.” Contudo, a doutrina majoritária entende que a desnecessidade de manifestação das partes estende-se somente ao réu, haja vista que ainda não estaria citado, situação diversa no caso do Autor, uma vez que sendo a decisão manifestamente prejudicial ao Autor, deve ser lhe dado a oportunidade de demonstrar ao Julgador que ela não ocorreu.
Nesse sentido, explica, com bastante clareza, o doutrinador MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES, ipsis litteris: “Se a prescrição ou decadência for detectável de plano e puder levar à improcedência liminar do pedido (art. 332, § 1º), o juiz, antes de julgar, deverá ouvir o autor a respeito.
O art. 487, parágrafo único, ao estabelecer que a prescrição e a decadência possam ser conhecidas de ofício, desde que as partes tenham oportunidade de se manifestar, ressalva a hipótese de improcedência de plano (art. 332, § 1º), em que não haveria tal necessidade de prévia manifestação.
Mas parece-nos que, diante do que dispõe o art. 9º, o autor tem que ter oportunidade de se manifestar, para que não seja surpreendido, sem a possibilidade de apresentar argumentos que possam afastá-las.
O mesmo cuidado o juiz deverá ter em todas as hipóteses de improcedência liminar, já que elas não estão entre as exceções previstas no art. 9º.
Antes de proferi-la, quando presentes as situações do art. 332, ele deverá dar oportunidade ao autor de se manifestar.
Não há necessidade de citação do réu, já que a sentença não será proferida contra ele, como menciona o art. 9º, nem será ele surpreendido, já que nem sequer figurará ainda como parte.
Mas o autor deve ser ouvido.
O descumprimento da determinação dos arts. 9º e 10 do CPC implicará a nulidade da decisão, por ofensa ao princípio do contraditório.” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Direito Processual Civil, Coleção Esquematizado, 13ª Ed. 2022, págs. 170/171).
De igual modo, é o entendimento adotado pelo Doutrinador DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, verbis: “Entendo que em respeito ao art. 9º, do Novo CPC, a sentença liminar de improcedência só pode ser proferida após a intimação do autor e a concessão de prazo para que tente afastar a impressão inicial do juiz pelo cabimento do julgamento liminar de improcedência.
Afinal, o dispositivo legal dispensa o contraditório apenas quando a decisão for favorável à parte não ouvida, o que obviamente não é o caso. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Ed.
Juspodvm, 2016, pág. 567).” Portanto, em observância ao princípio da não surpresa, o Juiz a quo deveria ter intimado o Apelante para se manifestar acerca da existência de prescrição da demanda, antes de proferir a sentença extinguindo o processo de ofício, ante o manifesto prejuízo da decisão ao Recorrente, sobretudo considerando o grande lapso temporal deste feito, o qual tramita neste Judiciário desde 2010, objetivando a execução de valores.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial pátrio, inclusive deste TJPI, consoante o precedente a seguir colacionado, vejamos: “EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INÉRCIA DO EXEQUENTE EM LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS DOS DEVEDORES.
PROCESSO ESTAGNADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECISÃO SURPRESA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Compulsando os autos, depreende-se que, embora possível, em tese, o reconhecimento da prescrição intercorrente, o magistrado de origem, antes de sentenciar, deixou de oferecer à parte exequente a oportunidade de apresentar manifestação acerca do tema (prescrição), conduta que fere os princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. É que, como visto, o atual Código de Processo Civil , nos arts. 9º , caput, e 10, estabeleceu a impossibilidade de se prolatar decisão surpresa, sem prévia oitiva da parte ou fundamentada em fatos sobre os quais não se oportunizou a sua manifestação, mesmo tratando-se de matéria cognoscível de ofício. 3.
Recurso conhecido e provido. 4.
Sentença anulada. (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0000050-96.2002.8.18.0028 Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)” grifos nossos “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Para reconhecer a existência de prescrição, o legislador entende ser necessária a intimação prévia das partes para que se manifestem acerca da matéria (art. 487, parágrafo único, do CPC). 2.
Ainda que se trate de matéria de ordem pública, as partes devem ter oportunidade de manifestarem-se previamente à decisão do magistrado (art. 10 do CPC/2015). É a necessidade de contraditório prévio, evitando-se uma decisão surpresa, acerca de matéria não apresentada para discussão entre as partes do processo. 3.
A parte autora peticionou requerendo diligências, mas o pedido não foi apreciado.
Após referido requerimento, acompanhado de documentos, o processo foi inspecionado e digitalizado, sendo o ato processual subsequente a sentença proferida.
O pedido não foi apreciado, assim como também não houve provocação das partes acerca da existência de prescrição.
Deve-se reconhecer, portanto, que a sentença configurou decisão surpresa. 4.
A decisão proferida sem oportunidade de manifestação prévia das partes, ainda que se trate de reconhecimento de matéria cognoscível de ofício, ofende o contraditório, a ampla defesa e a vedação à decisão surpresa. (...) (TJ-CE - AC: 04602959320008060001 CE 0460295-93.2000.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2021).” grifos nossos Ademais, especificamente no que concerne à prescrição intercorrente, embora a jurisprudência pátria tenha o entendimento firmado no sentido de desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, a Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema IAC 1), ao apreciar o tema acerca de eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor nos casos de reconhecimento de prescrição intercorrente, firmou tese no sentido de que, em observância ao contraditório, o credor deve ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, verbis: “1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” grifos nossos Nesse ínterim, cumpre colacionar a ementa do acórdão que originou a supramencionada tese fixada, verbis: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.)”. grifos nossos Desse modo, tendo em vista que o Juiz a quo proferiu a sentença extintiva ex officio, sem oportunizar ao Apelante/Exequente opor eventual fato impeditivo à incidência da prescrição, em manifesta ofensa aos princípios do contraditório e o da vedação de decisão surpresa, a nulidade da sentença é medida que se impõe, por error in procedendo.
Registra-se, por oportuno, não ser o caso de aplicar-se a teoria da causa madura aqui, porquanto a apreciação das razões meritórias importaria em Supressão de Instância, tendo em vista a competência do Juiz a quo de oportunizar ao Recorrente se manifestar acerca de eventuais impedimentos da prescrição suscitada, antes da prolação de nova sentença, de modo que o retorno dos autos à origem é a medida adequada, para oportunizar ao Recorrente apresentar a manifestação devida e providenciar eventuais medidas necessárias ao regular desenvolvimento do processo.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a sentença recorrida, por error in procedendo, em razão de ofensa aos princípios do contraditório e da vedação da decisão surpresa (art. 10, do CPC), com o consequente retorno dos autos à origem, para que seja oportunizado ao Recorrente a manifestação devida e eventuais medidas necessárias ao regular desenvolvimento do feito.
Custas ex legis. É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
14/05/2025 20:47
Expedição de intimação.
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14/05/2025 20:46
Expedição de intimação.
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14/05/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 21:45
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
-
30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0002405-98.2010.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO DANIEL MOREIRA SANTOS - PI16477-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PI20121-A APELADO: VILSON FERREIRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2025 21:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/12/2024 07:56
Conclusos para o Relator
-
16/12/2024 07:55
Decorrido prazo de VILSON FERREIRA em 31/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/09/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:25
Expedição de intimação.
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18/09/2024 08:25
Expedição de intimação.
-
18/09/2024 08:25
Expedição de intimação.
-
30/08/2024 12:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/05/2024 12:18
Conclusos para o Relator
-
02/05/2024 12:17
Decorrido prazo de VILSON FERREIRA em 10/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 09:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 11:04
Expedição de intimação.
-
28/02/2024 11:03
Expedição de intimação.
-
28/02/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:31
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:31
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/02/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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