TJPI - 0812998-88.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 09:05
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
05/06/2025 09:04
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:44
Decorrido prazo de JOAO FELICIO DE OLIVEIRA FILHO em 04/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 11:13
Decorrido prazo de JOAO FELICIO DE OLIVEIRA FILHO em 21/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 11:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 21/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812998-88.2022.8.18.0140 APELANTE: JOAO FELICIO DE OLIVEIRA FILHO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, JOAO FELICIO DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2.
O 1º Apelante busca a majoração do quantum indenizatório e a restituição dos valores descontados em dobro.
O 2º Apelante (instituição financeira) pleiteia a improcedência total da ação, sob o argumento de que o contrato foi devidamente formalizado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar: (i) se a instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor; (ii) se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou dobrada; e (iii) se o quantum indenizatório por danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Configurada a relação de consumo entre as partes, com aplicação do CDC e inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5.
O 2º Apelante não comprovou a efetiva transferência dos valores contratados à conta do 1º Apelante, configurando falha na prestação do serviço e justificando a nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 6.
A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento do STJ (EAREsp 676608/RS), independentemente de comprovação de má-fé. 7.
O dano moral é presumido em razão da redução indevida dos rendimentos do consumidor.
O valor arbitrado na sentença (R$ 3.000,00) mostrou-se insuficiente, sendo majorado para R$ 5.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação Cível do 1º Apelante conhecida e provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 9.
Apelação Cível do 2º Apelante conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “Na hipótese de empréstimo consignado não contratado e sem comprovação da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, impõe-se a nulidade do contrato, a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, p.u.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 497; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da 1 APELACAO CIVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENCA, a fim de MAJORAR a condenacao imposta ao Banco/1 Apelado a titulo de compensacao por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para determinar que a devolucao dos valores indevidamente descontados seja realizada de forma dobrada, e CONHECER da 2 APELACAO CIVEL mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca em seus demais termos.
Com fulcro no art. 85, 11, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majorando os honorarios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono do 1 Apelante.
Custas de lei.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas JOÃO FELICIO DE OLIVEIRA FILHO e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo 1º Apelante.
Na sentença recorrida, a Magistrada de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, bem como para condenar o 2º Apelante à devolução, na forma simples, dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nas suas razões recursais (ID nº 18013866), o 1º Apelante requereu a reforma parcial da sentença apenas para majorar o valor fixado a título de danos morais, bem como para que a restituição dos valores indevidamente descontados seja realizada em dobro.
O 1º Apelado, por sua vez, também apresentou Apelação (ID nº 18013868) arguindo, em suma, que o contrato foi devidamente formalizado e pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Após, o 2º Apelado apresentou contrarrazões (id nº 18013873) e o 1º Apelado apresentou contrarrazões à 1ª Apelação Cível, id nº 18013878, pleiteando, em suma, o desprovimento dos recursos contrários.
Juízo de admissibilidade positivo realizado através da decisão de ID nº 19932400.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 19932400, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, o 1º Apelante interpôs recurso em face da sentença prolatada pelo Juízo de origem objetivando a majoração do montante indenizatório fixado a título de danos morais e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e o 2º Apelante também recorreu, no caso, pretendendo o julgamento totalmente improcedente da Ação.
De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do 1º Apelante, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando-se a sentença proferida, verifico que os pedidos iniciais foram deferidos no tocante ao contrato objeto da demanda, tendo sido declarada a sua nulidade, bem como condenado o Banco/2º Apelante à devolução, de forma simples, dos valores indevidamente descontados da conta do 2º Apelado e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Examinando-se os documentos acostados aos autos, observo que embora o 2º Apelante/1º Apelado tenha juntado o correspondente instrumento contratual, não comprovou o depósito dos valores referentes à contratação para a conta do 1º Apelante.
Com efeito, tendo em vista que o Banco/2º Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI: “ A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do 1º Apelante, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do 2º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do 2º Apelante que autorizou descontos mensais no benefício do 2º Apelado, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do 2º Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao montante indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado de origem de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se insuficiente, razão pela qual acolho o pleito do 1º Apelante de majoração da indenização para fixá-la em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à finalidade da responsabilização.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, a fim de MAJORAR a condenação imposta ao Banco/1º Apelado a título de compensação por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para determinar que a devolução dos valores indevidamente descontados seja realizada de forma dobrada, e CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus demais termos.
Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do 1º Apelante.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas. -
12/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 21:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
08/05/2025 21:44
Conhecido o recurso de JOAO FELICIO DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *16.***.*50-15 (APELANTE) e provido
-
30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/04/2025 00:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
10/04/2025 17:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0812998-88.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO FELICIO DE OLIVEIRA FILHO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, JOAO FELICIO DE OLIVEIRA FILHO Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a) APELADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2025 21:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/11/2024 10:13
Conclusos para o Relator
-
22/11/2024 03:50
Decorrido prazo de JOAO FELICIO DE OLIVEIRA FILHO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:15
Decorrido prazo de JOAO FELICIO DE OLIVEIRA FILHO em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/06/2024 09:44
Recebidos os autos
-
19/06/2024 09:44
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/06/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800883-23.2023.8.18.0068
Jose Antonio de Araujo Filho
Banco do Brasil SA
Advogado: Francisco Inacio Andrade Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/06/2023 09:56
Processo nº 0821630-40.2021.8.18.0140
Trouw Nutrition Brasil Nutricao Animal L...
Estado do Piaui
Advogado: Ana Paula Andriolo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/06/2021 15:29
Processo nº 0802902-79.2021.8.18.0065
Pedro Martins Veras
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/08/2021 20:48
Processo nº 0016712-75.2011.8.18.0140
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Joaquim Lima Barbosa
Advogado: Francisco Fernandes dos Santos Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/06/2023 12:07
Processo nº 0016712-75.2011.8.18.0140
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Joaquim Lima Barbosa
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/09/2011 11:33