TJPI - 0802078-67.2023.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802078-67.2023.8.18.0060 APELANTE: LUZIA BATISTA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual e reparação de danos morais e materiais, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a existência de vício de consentimento que pudesse ensejar a nulidade do negócio jurídico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Restou demonstrada a formalização do contrato, com assinatura da apelante e sua expressa anuência quanto às cláusulas pactuadas, incluindo a autorização para desconto da fatura mínima em contracheque.
A parte apelante efetivamente sacou valores, evidenciando a ciência e adesão aos termos do contrato.
Não há comprovação de erro substancial ou prática abusiva por parte da instituição financeira que justifique a anulação do negócio jurídico.
O contrato de cartão de crédito consignado, com desconto da parcela mínima da fatura, não se confunde com empréstimo consignado tradicional, sendo legítima a cobrança dos encargos pactuados.
A sentença recorrida deve ser mantida, uma vez que a instituição financeira cumpriu com o dever de informação e não restou configurado vício de consentimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “A juntada do contrato de cartão de crédito consignado, regularmente assinado pelo consumidor, acompanhado das respectivas faturas em que restou demonstrada a sua utilização para saques, afasta a tese de vício de consentimento invocada pelo consumidor".
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período do 13 a 24 de junho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Luzia Batista em face da sentença prolatada pelo juiz de direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c.
Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o Banco Pan S.A.
Na sentença recorrida, o magistrado concluiu pela regularidade da contratação do serviço e julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, além de condenar o autor por litigância de má-fé (Id. 18807310).
Nas suas razões recursais, a apelante sustenta, que o negócio é nulo, ao argumento de que a apelada simula um empréstimo consignado, quando na verdade se trata de um contrato de cartão de crédito consignado, cuja dívida seria infinita, pois os valores descontados em seu contracheque correspondem apenas ao valor mínimo, sem que o saldo devedor seja amortizado.
Disse, ainda, que jamais utilizou o cartão, recebeu as faturas e tampouco utilizou para qualquer compra.
Em razão dessas alegações, pugnou pela reforma integral da sentença (Id. 18807312).
Em suas contrarrazões, o apelado requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (Id. 18807316).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 21040207).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 21471373). É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos requisitos previstos na legislação processual.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO RECURSAL Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a existência do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n.º 0229725630228 (Id. 18807295), entabulado por meio do termo de adesão, com a assinatura da apelante, em que ela anuiu, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal da remuneração do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor.
Observo, ainda, que a apelante sacou a quantia de R$ 1.255,94 (mil duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), conforme se depreende da TED colacionada aos autos (Id. 18807299).
Nesse contexto, o conjunto probatório evidencia que o apelante teve ciência sobre os termos do contrato, sobretudo porquanto se trata de pessoa esclarecida, restando induvidosa, assim, a modalidade que envolveu a emissão e a efetiva utilização de cartão de crédito consignado.
Assim, não há indução a erro, ou mesmo equívoco do consumidor, a respeito de ter contraído mero empréstimo, na medida que o cartão de crédito foi disponibilizado à apelante para os fins que se propunha, com possibilidade de realização de compras e saques, que poderia usufruir em decorrência da contratação.
Desse modo, não há como anular o contrato pactuado, uma vez que não resta caracterizado erro substancial ao qual a apelante tenha sido induzido a erro, sobretudo, porque resta demonstrado que recebeu o valor contratado.
Não há falar em nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, pois não ficou comprovada a ausência dos elementos essenciais ou a existência de vícios do consentimento, de modo que, é reputado válido o contrato celebrado entre as partes quando devidamente assinado pela parte contratante e não demonstrada a ocorrência de qualquer fraude ou abusividade.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, conforme os seguintes precedentes colacionados à similitude, in verbis: TJGO, Apelação (CPC) 5481530-21.2017.8.09.0011, Rel.
Des.
ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2019, DJe de 02/07/2019; TJ-MT – AI: 10139511120188110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 10/06/2020, VicePresidência, Data de Publicação: 17/06/2020; TJ-MG – AC: 10000190542811001 MG, Relator: Des.
JOÃO CANCIO, Data de Julgamento: 13/10/0019, Data de Publicação: 15/10/2019; TJ-SC – AC: 03012596520198240092 Capital 0301259-65.2019.8.24.0092, Relator: Des.
MONTEIRO ROCHA, Data de Julgamento: 14/05/2020, Quinta Câmara de Direito Comercial.
Com efeito, “o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado.” (AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, Dje 05/11/2019).
Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam de intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.
Desse modo, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do apelado, para 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Custas pela parte recorrente.
Lembro que a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, portanto os ônus decorrentes da sua sucumbência ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
26/07/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/07/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/07/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 10:29
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 13:58
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 03:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/02/2024 23:59.
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14/02/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 00:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 02:33
Conclusos para despacho
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07/12/2023 02:33
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 02:33
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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05/12/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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