TJPI - 0800213-70.2017.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES em 29/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BRAGA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BRAGA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 21:34
Juntada de Petição de comprovante
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12/05/2025 21:32
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 06:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 06:02
Juntada de intimação
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14/04/2025 00:15
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800213-70.2017.8.18.0043 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário, Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI INTERESSADO: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES REU: FRANCISCO DE ASSIS BRAGA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, com a inclusão do Município de Buriti dos Lopes no polo ativo, como assistente litisconsorcial, deferida por este Juízo (ID 64491852).
O réu FRANCISCO DE ASSIS BRAGA apresentou contestação, arguindo, inclusive, prescrição da pretensão punitiva, e impugnando os fatos articulados na inicial.
Antes do prosseguimento do feito, cumpre ao Juízo deliberar sobre as questões processuais pendentes, bem como organizar a instrução, conforme o disposto no art. 357 do Código de Processo Civil: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 354 e 355, o juiz deverá, em decisão de saneamento e organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
No caso, vislumbra-se: a) A necessidade de análise da prescrição arguida na contestação; b) A ausência de requerimento de provas específicas pelo Ministério Público após a contestação; c) A manifesta complexidade dos fatos, que recomendam o prosseguimento com instrução, especialmente quanto à verificação de existência de dolo, culpa grave e eventual dano ao erário; d) O réu manifestou interesse na produção de provas, incluindo prova testemunhal e documental complementar.
Diante do exposto: DETERMINO: Intime-se o Ministério Público e o Município de Buriti dos Lopes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre: a) a arguição de prescrição; b) eventual interesse na produção de outras provas, especificando-as com fundamentação.
Após, intime-se o réu para se manifestar, em igual prazo, sobre as provas indicadas pelos autores.
Com as manifestações, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização da instrução (art. 357, CPC).
Cumpra-se.
Buriti dos Lopes – PI, data registrada no sistema.
BURITI DOS LOPES-PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
10/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 10:07
Conclusos para decisão
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17/01/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:05
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:26
Determinada diligência
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15/03/2024 13:25
Conclusos para decisão
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15/03/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 16:49
Conclusos para despacho
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04/05/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 13:24
Expedição de Certidão.
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06/01/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2021 20:23
Conclusos para despacho
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10/10/2020 07:12
Conclusos para decisão
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10/10/2020 07:12
Juntada de Certidão
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23/09/2020 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2020 23:17
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2020 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2020 23:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 23:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2020 22:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2020 22:23
Expedição de Mandado.
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18/07/2020 22:23
Outras Decisões
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29/05/2020 17:50
Conclusos para despacho
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29/05/2020 17:49
Juntada de Certidão
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30/01/2020 12:40
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2020 12:22
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2019 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BRAGA em 06/12/2019 23:59:59.
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14/11/2019 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2019 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2019 18:21
Juntada de Ofício
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19/10/2019 18:12
Expedição de Mandado.
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06/02/2018 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2017 09:17
Conclusos para decisão
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14/12/2017 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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