TJPI - 0804316-88.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 09:37
Baixa Definitiva
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05/05/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 09:35
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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05/05/2025 02:03
Decorrido prazo de OLAVO SENA SALES FILHO em 30/04/2025 23:59.
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05/05/2025 02:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:21
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804316-88.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: OLAVO SENA SALES FILHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Aduziu o autor ter adquirido bilhete de passagem aérea para voo Teresina(PI)-Porto Alegre(RS) no dia 01/11/2024, saindo às 03h30 e chegando ao destino às 10h25, com o retorno ocorrendo na data de s 04/11/2024 às 21:15 com chegada em TERESINA às 02:45 do dia seguinte.
Afirmou que, foi informado que seu voo de volta foi cancelado, tendo lhes dado como opção somente um voo que teria uma escala de 10 horas, assim teve que alterar sua volta para o dia 05 de novembro de 2024 às 21:05, somente desembarcando em Teresina no dia seguinte às 02:45, fazendo com que tivesse que providenciar nova diária de hotel e alterasse sua programação da viagem.
Daí o acionamento, postulando: condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 160,38 (cento e sessenta reais e trinta e oito centavos); danos morais no valor de R$ 28.240,00 (vinte oito mil e duzentos e quarenta reais); a inversão do ônus da prova; pagamento de honorários advocatícios.
Juntou documentos. 2.
Audiência una não exitosa quanto à solução amigável da lide.
Em contestação, a ré alegou que houve modificação na malha aérea do voo contratado pelo autor, sendo a alteração de voo do autor comunicada com antecedência mediante envio de e-mail em 17/09/2024, para que pudesse optar pelo aceite, solicitar o cancelamento da passagem aérea ou remarcar a data/horário sem custo, tendo o autor concordado com a alteração, razão pela qual a reserva foi mantida.
Arguiu sobre a inexistência de ato ilícito ou dever de indenizar.
Requereu, ao final, a improcedência da ação.
Juntou documentos. É o relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto, passo a decidir: 3.
Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
No caso, contudo, os fatos e os documentos apresentados na inicial pelo autor, em conjunto com as demais peças dos autos, não convenceram o juízo quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente à ré para a concessão da inversão do ônus da prova.
O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem as quais inviável se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida.
Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
INOVAÇÃO.
INCABÍVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRECEDENTES.
VÍCIO NO CONTRATO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2245830 SP 2022/0356238-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) 4.
Convém destacar que a contenda se funda na discussão acerca da configuração de dano moral e material advindo da alteração do voo de volta (trecho: Porto alegre-Teresina) suportada pelo autor.
A alteração do voo é incontroversa nos autos.
Vale dizer: o autor contratou viagem partindo de Porto Alegre às 21:15 do dia 04 de novembro de 2024, com chegada em TERESINA às 02:45 do dia 05 de novembro de 2024 (ID 68062922) e restou alocado no voo partindo no dia 05 de novembro de 2024 às 21:05 desembarcando em Teresina no dia 06 de novembro de 2024 às 02:45 (ID 68062927). 5.
Na espécie, deve-se destacar que houve comunicação da mudança da viagem ainda no mês de setembro daquele ano, conforme se observa em anexo ao ID 70740333, conforme comprovado pela requerida em sua contestação.
Com efeito, verificou-se que a empresa aérea respeitou o estabelecido na Resolução 400 da ANAC, in verbis: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. 6.
Na mesma oportunidade foi ofertado ao autor o direito de escolha entre: (i) aceitar a nova programação de voo; (ii) remarcar para outro dia/horário sem custos adicionais; ou (iii) solicitar o cancelamento da passagem.
O autor, contudo, optou por aceitar a nova opção de voo disponibilizada pela requerida, o que caracteriza concordância expressa com a modificação. 7.
Importante frisar que, se o autor não estivesse de acordo com a alternativa oferecida, poderia ter, tempestivamente, buscado outras soluções diretamente com a companhia aérea, conforme as possibilidades informadas.
Ao aceitar espontaneamente a nova data de retorno, não há que se falar, a posteriori, em responsabilidade civil da requerida. 8.
Ademais, como se depreende dos documentos anexados aos autos, o autor foi avisado com antecedência suficiente para reorganizar sua estadia, inclusive contratando nova diária de hotel de forma antecipada, como anexado por ele mesmo no ID 68062925.
Assim, não se pode sustentar que tenha sido surpreendido de forma abrupta ou colocado em situação de urgência que lhe trouxesse prejuízo inescusável.
Ressalte-se que a mera frustração de expectativa de retorno em data específica, quando há possibilidade de reorganização prévia, não configura, por si só, dano indenizável. 9.
Deste modo, no que tange ao pedido de danos materiais, não merece prosperar.
Além da inexistência de ilícito por parte da requerida, o autor não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar os supostos gastos extras com hospedagem ou demais prejuízos financeiros decorrentes da alteração do voo.
Nesse ponto, vale lembrar que a prova do dano incumbe à parte que o alega, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual o autor não se desincumbiu.: “O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – (...)”.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC, e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se põe. (TJ-MG - AC: 10439160135190001 Muriaé, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 02/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020) 10.
Com relação ao pleito de indenização por danos morais, também não entendo cabível, é que as circunstâncias havidas pelo autor não se revelaram exageradas e, além do que, não há referência nos autos de postura abusiva adotada pela empresa aérea ou desdobramento outro que tenha demonstrado lesão extrapatrimonial.
Tal lesão tem sua admissão adstrita à ocorrência de ato ilícito lesivo aos atributos de personalidade do consumidor e o ocorrido descrito nos autos, em conjunto com as provas produzidas, a tanto não se mostram. 11.
Assim, repise-se: a ré seguiu a legislação correlata quanto à comunicação de alteração de voo de forma prévia e, ademais, não se vislumbra dano concreto ou prova indiciária de que o autor tenha sofrido angústia, humilhação ou que tenha sido submetido à situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs.
V e X, da CF/88.
Convém declinar julgados pátrios pertinentes (grifo nosso): ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DO VOO.
COMUNICAÇÃO REALIZADA COM ANTECEDÊNCIA.
REMARCAÇÃO DO VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0055048-66.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 08.05.2020).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO - ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DO VOO DE RETORNO- CONSUMIDOR COMUNICADO COM ANTECEDÊNCIA- AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – MERO ABORRECIMENTO – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Inexiste dano moral se houve a prévia comunicação pela Apelada sobre a alteração no voo do autor, caracterizando mero aborrecimento.
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 30/01/2019, Publicado no DJE 05/02/2019). 12.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente a ação.
Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas nem honorários. (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
09/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:54
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/02/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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12/02/2025 21:52
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 18:56
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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08/01/2025 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/12/2024 22:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/02/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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09/12/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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