TJPI - 0800762-21.2022.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800762-21.2022.8.18.0103 APELANTE: JOSE CARLOS LIMA ALVES Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR APELADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em ação de obrigação de fazer ajuizada contra concessionária de energia elétrica.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova testemunhal.
III.
Razões de decidir 3.
Não há cerceamento de defesa quando a prova testemunhal pretendida se revela desnecessária para a solução da lide. 4.
O juízo de origem oportunizou às partes a produção de provas, sendo que o apelante manifestou desinteresse na sua realização. 5.
Cabe ao magistrado indeferir a produção de provas desnecessárias, nos termos do art. 355, I, do CPC, podendo julgar antecipadamente a lide.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “Não há cerceamento de defesa na ausência de audiência de instrução e julgamento quando a prova testemunhal não for imprescindível para o deslinde da causa e a parte tenha manifestado desinteresse na sua produção.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1604351/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 14.06.2022; TJ-MT, AI 1001628-29.2020.8.11.0000, Rel.
Sebastião Barbosa Farias, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05.05.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ CARLOS LIMA ALVES em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada contra EQUATORIAL ENERGIA S/A, ora Apelada.
Em sentença, ID nº 18273877, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido de dano moral deduzido na exordial, resolvendo, assim, o mérito da lide, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, ID 18273880, o Apelante aduz, em suma, a necessidade de reforma da sentença de primeiro grau em razão da não realização de audiência de instrução, em prejuízo da oitiva de testemunhas, o que configuraria violação ao devido processo legal.
O apelado, em contrarrazões, ID nº 18273883, defende a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão de ID nº 18282138.
O órgão Ministerial devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, diante da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão ID nº 18282138, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DO MÉRITO RECURSAL O Apelante, nas suas razões recursais, alega, em suma, a violação ao devido processo legal em razão da ausência de designação de audiência de instrução e julgamento, motivo pelo qual pugna a reforma da sentença.
Percebe-se, ainda, que arguiu a ocorrência de cerceamento de defesa baseando-se na pretensão de produção de prova testemunhal, ante o julgamento do mérito, sem a designação de audiência de instrução e julgamento.
Todavia, nota-se que a tese de cerceamento de defesa não merece acolhimento, considerando que a prova oral pretendida se afigura desnecessária para a deslinde do feito.
No caso, a Ação foi ajuizada visando a instalação de energia elétrica na residência do Apelante, com pedido de indenização por danos morais.
Em análise dos autos, verifica-se que o Juízo de origem, ao dedicir acerca do pedido liminar formulado, designou de imediato audiência de conciliação entre as partes, tendo sido objeto de acordo o pedido principal da demanda, como se vê da ata de audiência de conciliação juntada aos autos, ID nº 18273867, prosseguindo o feito apenas em relação ao pedido de indenização por danos morais.
A esse respeito, competia ao autor fazer prova documental mínima do fato constitutivo de seu direito, como protocolos de atendimento e requerimentos junto à concessionária de energia, mas não o fez, como bem consignado pelo Magistrado de origem.
Além disso, não há informação nos autos de que, durante a instrução processual, inclusive na própria audiência de conciliação, o Apelante tenha requerido a prova testemunhal ora reclamada.
Ao contrário, após despacho de ID nº 18273872, através do qual o Magistrado oportunizou às partes a produção de provas que entendessem pertinentes, o Apelante manifestou desinteresse na produção de quaisquer provas, como se vê da petição de ID nº 18273873.
Assim, entendo que agiu corretamente o Magistrado, sendo desnecessária a produção de prova oral no caso em apreço, razão pela qual não se vislumbra o cerceamento de defesa do Apelante.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. “Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVADADE NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA QUE É DESNECESSÁRIA.
MATÉRIA DE DIREITO.
PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA QUESTÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Desnecessidade da produção da prova oral, não havendo cerceamento de defesa, tendo em vista que a solução da lide na hipótese em apreço depende apenas da produção de prova documental e pericial. 2.
Decisão mantida. 3.
Recurso desprovido (TJ-MT - AI: 10016282920208110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020).” Ademais, soma-se que o julgador é livre para a análise de provas, como também sobre a necessidade, ou não, da sua produção, sendo autorizado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O que se verifica, pois, é que a realização de audiência de instrução, no caso, não é imprescindível para a formação do convencimento jurisdicional a respeito do direito à compensação por danos morais, de modo que a sentença recorrida não merece reforma.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a sentença recorrida, nos seus demais termos.
Por fim, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Apelada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que o Apelante é beneficiário da Justiça gratuita.
Custas de lei. É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
12/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 21:30
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS LIMA ALVES - CPF: *11.***.*16-09 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/04/2025 19:10
Juntada de petição
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11/04/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800762-21.2022.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE CARLOS LIMA ALVES Advogado do(a) APELANTE: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A APELADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 21:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 05:12
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/11/2024 12:17
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/11/2024 06:41
Juntada de entregue (ecarta)
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18/11/2024 10:09
Conclusos para o Relator
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18/11/2024 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/11/2024 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/11/2024 09:20
Audiência Conciliação cancelada para 21/11/2024 10:00 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
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18/11/2024 09:20
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:24
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:24
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 10:00 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
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24/10/2024 07:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/10/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 18:45
Conclusos para o Relator
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11/08/2024 05:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 10:20
Juntada de Petição de parecer do mp
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18/07/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2024 11:27
Expedição de intimação.
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17/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/07/2024 16:53
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:53
Conclusos para Conferência Inicial
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01/07/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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