TJPI - 0019376-45.2012.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0019376-45.2012.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, FABIANO COIMBRA BARBOSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMBARGADO: CLAUDIA SEMIRAMES SILVA GUIMARAES, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: TARCISIO DO VALE E SILVA, WILLIE RODRIGUES SOARES TEODOMIRO DE CARVALHO, EDVALDO BELO DA SILVA NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a ocorrência de fraude bancária mediante uso indevido de documentação da parte embargada.
A embargante alega omissões e contradições no julgado, notadamente quanto a (i) valores supostamente recebidos pela embargada; (ii) definição do índice de correção monetária aplicável; e (iii) fixação do valor da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto a valores eventualmente recebidos pela parte embargada; (ii) verificar se o julgado deixou de se manifestar sobre o índice de correção monetária aplicável; (iii) determinar se é possível rediscutir o valor da indenização por meio de embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do CPC restringe os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo vedado seu uso para rediscussão do mérito. 4.
A alegação de omissão quanto a supostos valores recebidos pela embargada não deve sequer ser conhecida, pois se refere a matéria estranha aos autos. 5.
A controvérsia acerca do índice de correção monetária (SELIC) foi decidida na sentença de primeiro grau, sem impugnação recursal da embargante, configurando inovação vedada nos embargos. 6.
A pretensão de rediscutir o valor da indenização configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, já que a matéria foi devidamente analisada nos acórdãos embargados. 7.
A jurisprudência consolidada veda o uso de embargos de declaração para reexame de matéria já decidida, inexistindo qualquer das hipóteses legais que justifiquem a modificação do julgado. 8.
Restando configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos não conhecidos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 2. É inadmissível a alegação de omissão sobre tema não debatido nos autos nem objeto de recurso anterior. 3.
A inovação recursal em sede de embargos de declaração configura tentativa de modificação indevida do julgamento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Pan S.A., em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Cláudia Semirames Silva Guimarães, ora embargada.
Em suas razões, a embargante alega omissão do acórdão quanto à necessidade de compensação dos valores já disponibilizados à embargada, bem como quanto à definição dos índices de correção monetária aplicáveis à indenização.
Além disso, alegou omissão quanto à análise detalhada de precedentes específicos a respeito do valor arbitrado (Id. 20967327).
Instada a se manifestar, o embargado aduziu que o acórdão não padece de nenhum vício, e que a intenção da embargante é tão somente protelar o andamento da ação (Id. 21350706). É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.
II – DO MÉRITO De antemão, cabe ressaltar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Sucede que não há falar em qualquer contradição, omissão ou erro material no acórdão, ao contrário, houve efetiva conclusão a respeito do direito aplicado ao feito.
De saída, nem sequer deve ser conhecida a alegação de omissão quanto a supostos valores que teriam sido disponibilizados em favor da embargada, pois tal discussão é completamente estranha aos autos.
Ora, não há falar na compensação de valores no caso concreto, pois em nenhum momento a embargada foi beneficiada com a transferência de qualquer importância em seu favor.
Basta uma simples leitura dos autos para verificar que o caso em análise se trata de fraude bancária, em que terceiros utilizaram a documentação da embargada para obter vantagem em benefício próprio.
Quanto ao índice de correção monetária, é preciso contextualizar que a sentença de primeira instância já havia se manifestado a respeito da matéria, tendo na ocasião concluído pela aplicação da SELIC.
Acontece que contra o referido capítulo da sentença, não houve qualquer recurso por parte do Banco Pan S.A., portanto, como já é possível perceber, a ora embargante não trouxe ao Tribunal qualquer discussão a respeito dos consectários da condenação, de maneira que, apenas nos embargos, é que essa discussão foi ventilada, o que configura verdadeira inovação recursal.
Em suma, eventual omissão quanto ao índice de correção monetária não se verifica, pois tal questão foi suscitada apenas em sede de embargos de declaração.
Finalmente, sobre o valor da indenização, é inconteste que o embargante visa ao reexame das questões envolvidas no deslinde do feito, sendo que, por já haver pronunciamento jurisdicional, é incabível a sua rediscussão, pois, os pontos relevantes deduzidos no recurso foram devidamente apreciados nos acórdãos embargados.
As estritas raias dos embargos de declaração não permitem um novo julgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, porquanto já houve manifestação decisória a respeito.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios está consolidada, conforme vai expendido à similitude, inclusive deste TJ/PI: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO AUSENTES - MATÉRIAS DESTACADAS QUE FORAM PLENAMENTE APRECIADAS PELO COLEGIADO - MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - DESCABIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS - NENHUMA HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 10147198520198260007 SP 1014719-85.2019.8.26.0007, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 14/09/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2022)”. - grifos nossos. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
ART. 1.022, I, II, DO CPC.
FINS PROTELATÓRIOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2.
Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 3.
Ausência de omissão e contradição.
Mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4.
Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, devem os embargantes ser condenados ao pagamento de multa, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.
Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000633-5 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/12/2020 )”.
Como se vê, os presentes embargos aclaratórios tem o desiderato meramente protelatório, na medida em que os alegados pontos “omissos” nem sequer guardam correspondência com o conteúdo do acórdão, de modo que a suposta omissão consubstancia simples argumentação genérica, o que atrai a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos, ante o seu caráter unicamente protelatório.
Por fim, condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante o manifesto caráter protelatório dos embargos, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o voto.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821641-06.2020.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: CARLOS MOACIR DA COSTA FERREIRA FILHO e outros (8) INVENTARIADO: RITA DE CASSIA LUSTOSA COSTA FERREIRA DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO, partes em epígrafe.
Da análise dos autos observa-se que nas últimas declarações, a inventariante informou o falecimento de um herdeiro – JOSÍPIO DA SILVA LUSTOSA NETO, expondo que este veio a óbito em 19 de fevereiro de 2023, não deixando herdeiros e nem outros bens a inventariar, razão pela qual pediu a realização de seu inventário em conjunto, conforme artigo 672, I do CPC.
Consta ainda que um dos bens do espólio, terreno rural situado no Lugar Alegria, Porto Alegre, município de Teresina-PI, com área de 4,1671 há., registrado Cartório do 2º Ofício – Naila Bucar -, 1º Traslado, fls. 42/44, do Livro 45; (Id. n. 65682683, págs. 1 a 12), está em fase de regularização registral, estando os herdeiros aguardando a regularização.´ Breve relatório para melhor compreensão.
DECIDO: Quanto ao pleito de inventário conjunto, referido pedido não pode ser acolhido, posto que formulado em sede de últimas declarações, portanto, ultrapassada a fase processual para o referido requerimento, posto que os quinhões já se encontram individualizados.
Ademais, em se tratando de herdeiro pós morto, deve ser habilitado o seu espólio no processo, não cabendo pedido de inventário conjunto, pois o seu quinhão possui repercussão fiscal, de modo que sobre ele incidirá individualmente o ITCMD, para que seja atribuído aos seus sucessores.
Por isso INDEFIRO mencionado pedido.
Em relação ao bem cujo espólio possui somente a posse, inclusive os herdeiros informaram que está em fase de regularização, não se pode homologar a partilha até que o referido bem seja regularizado em nome do espólio. motivo pelo qual DETERMINO a sua exclusão do feito, sem prejuízo de posterior sobrepartilha, quando estiver regularizado.
Por fim, com vista à regular finalização do processo, adoto as seguintes providências: a) Intime-se a inventariante, via Advogado, para no prazo de 10 (dez) dias providenciar a habilitação do espólio do herdeiro falecido, devidamente representado por seu inventariante, a fim de que o feito tramite de forma regular. b) Determino ainda que no mesmo prazo a inventariante emende as últimas declarações, apresentando plano de partilha em relação ao bem incontroverso, a fim de que seja o processo sentenciado, posto que excluído do rol de bens, nesta decisão, o bem que encontra-se pendente de regularização. c) Juntar as certidões negativas fiscais atualizadas em nome do espólio. no mesmo prazo acima (10 dias ).
Adotadas as providências acima, imediata conclusão para sentença.
Intime-se e cumpra-se com urgência, processo da meta 2 do CNJ.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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30/06/2023 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/06/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/01/2023 23:59.
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23/11/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 20:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/05/2022 23:59.
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27/05/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2022 10:56
Conclusos para despacho
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09/05/2022 10:55
Juntada de Certidão
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02/05/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 12:53
Juntada de Certidão
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18/04/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 00:41
Decorrido prazo de CLAUDIA SEMIRAMES SILVA GUIMARAES em 31/05/2021 23:59.
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31/05/2021 08:58
Juntada de Certidão
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06/05/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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30/03/2021 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2020 18:53
Conclusos para despacho
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18/11/2020 11:27
Distribuído por dependência
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07/10/2020 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-10-07.
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06/10/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2020 10:19
[ThemisWeb] Cancelada a Distribuição
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06/10/2020 09:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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06/10/2020 09:58
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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08/01/2020 11:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/01/2020 11:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2019 20:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/12/2019 08:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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13/12/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-12-13.
-
12/12/2019 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2019 10:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2017 14:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/05/2017 08:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/03/2017 10:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2017 10:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2017 11:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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21/07/2016 11:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2016 09:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2016 09:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2016 11:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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17/06/2016 11:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/06/2016 11:16
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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27/05/2016 12:24
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2016-05-25 09:00 SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CIVEL.
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22/03/2016 11:22
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-03-22.
-
22/03/2016 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2016 11:12
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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01/03/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-03-01.
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29/02/2016 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/02/2016 10:25
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
29/02/2016 10:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2016 10:52
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2016-05-25 09:00 SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CIVEL.
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23/02/2016 10:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2015 10:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/12/2015 10:40
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2015 11:03
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/03/2015 13:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/03/2015 08:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2014 10:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/11/2014 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2014 09:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
31/10/2014 08:31
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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30/10/2014 11:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/10/2014 10:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2014 09:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/04/2014 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2014 09:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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25/03/2014 09:17
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
14/03/2014 13:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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13/03/2014 09:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2013 10:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/09/2013 08:37
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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11/09/2013 10:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/09/2013 08:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2013 10:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/04/2013 09:57
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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21/03/2013 07:38
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/03/2013 07:58
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2013 09:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/01/2013 08:23
[ThemisWeb] Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/01/2013 09:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/01/2013 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2012 10:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/09/2012 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2012 08:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/09/2012 09:16
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
04/09/2012 09:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/09/2012 09:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2012 07:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/08/2012 11:10
Distribuído por sorteio
-
28/08/2012 11:10
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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