TJPI - 0803556-66.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803556-66.2021.8.18.0065 APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE APELADO: FRANCISCA RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM FORMA SIMPLES.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além da condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem a assinatura de duas testemunhas; (ii) definir a forma adequada para a repetição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do STJ, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nos contratos firmados por analfabetos, exige-se a assinatura a rogo acompanhada da subscrição de duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil e entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.868.099-CE.
A ausência das duas testemunhas no contrato celebrado torna nulo o instrumento contratual, restando caracterizada a falha na prestação do serviço bancário.
Nos termos da Súmula nº 497 do STJ, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da contratação irregular, sendo devida a devolução dos valores descontados indevidamente.
A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois o banco comprovou a efetiva transferência dos valores para a conta da contratante, afastando a hipótese de má-fé prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto sem a assinatura de duas testemunhas é nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil.
A repetição do indébito decorrente de descontos indevidos deve ocorrer na forma simples quando comprovada a efetiva disponibilização do valor contratado ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 497; STJ, REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 15/12/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencidos os Exmos.
Srs. : Des.
Hilo de Almeida Sousa e Des.
Lirton Nogueira Santos.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO CETELEM S.A., incorporado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO, proposta por FRANCISCA RODRIGUES DE SOUZA /Apelada.
Na sentença recorrida (ID Num. 18681357), o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos inicial, para determinar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da Ação, condenar o Apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelada.
Nas suas razões recursais (ID num. 18682365), o Apelante aduziu, em suma, a necessidade de reforma in totum da sentença recorrida, ante a validade da contratação firmada entre as partes, subsidiariamente, requer a inaplicabilidade ao artigo 42, parágrafo único, do CDC, em razão da ausência de má-fé do Banco Apelante.
Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões de ID nº 18681362, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos.
Na decisão de ID num. 20382481, a Apelação Cível foi conhecida por este Relator, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o Relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, o Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID num. 20382481.
II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário da Apelada, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
In casu, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado acostou um instrumento contratual (ID num. 18681341, pág. 04), no qual consta a digital da Apelada, assinatura a rogo, bem como assinatura de uma testemunha.
Consta, ainda, nos autos um TED com a transferência de valores, com a devida autenticação mecânica (ID num. 18681345). É cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos devem ser observadas as formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, além da assinatura de duas testemunhas.
Esse foi o entendimento tomado pelo STJ, em caso análogo ao presente, segundo o qual, nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)”.
Na ocasião, a Corte Cidadã fixou entendimento que assume grande importância a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.
Neste caso, o Banco/Apelante acostou aos autos o contrato, no qual consta a simples oposição de impressão digital da Apelada, acompanhado da assinatura a rogo, todavia, não há assinatura das duas testemunhas, nos termos do entendimento exposto pelo STJ citado.
Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante,de modo que o indébito deve ser repetido.
Portanto, a fragilidade das informações veiculadas ao consumidor idoso e a escassez de elementos que possam instruí-lo suficientemente acerca do produto e/ou serviço oferecidos desonera-o, em princípio, das obrigações não suficientemente esclarecidas pelo fornecedor.
Desse modo, os documentos juntados aos autos não foram suficientes a comprovar a validade da contratação, não tendo o Apelante se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelada em sua peça de ingresso no que pertine a não contratação, evidenciando-se, assim, a falha na prestação dos serviços.
Portanto, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato/nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos.
Isso porque, na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato, eis que fundamentada em pactuação nula, pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes (fato incontroverso, ante a juntada do contrato), havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, conforme faz prova o TED juntado pelo Apelante no ID num. 18681345 Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelada, todavia, de forma simples, levando-se em consideração o disponibilizado na conta, uma vez que a Apelada recebeu o dinheiro, devendo-se, portanto, a sentença ser reformada neste ponto.
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença merece ser parcialmente reformada, exclusivamente, quanto à repetição do indébito, para que seja feita na forma SIMPLES, observando-se, ainda, a compensação do valor efetivamente transferido para a conta bancária da Apelada.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA RECORRIDA, exclusivamente, quanto à repetição do indébito, para que seja feita na forma SIMPLES, observando-se, ainda, a compensação do valo efetivamente transferido para a conta bancária da Apelada.
Custas ex legis. É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
18/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:59
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e provido em parte
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14/07/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:46
Desentranhado o documento
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06/06/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2025 10:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/05/2025 09:39
Juntada de manifestação
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803556-66.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A APELADO: FRANCISCA RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803556-66.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A APELADO: FRANCISCA RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 21:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 15:18
Juntada de manifestação
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18/11/2024 11:35
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 31/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/07/2024 12:11
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:11
Conclusos para Conferência Inicial
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19/07/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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