TJPI - 0800535-41.2024.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUÇUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800535-41.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ADELMAR MARTINS DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com o retorno dos presentes autos do TJPI, ficam as partes, por seus patronos, intimadas para em 05 (cinco) dias tomar ciência, requerendo o que entender de direito.
Fica ainda a parte Requerida, por seu patrono, intimada para em 10 (dez) dias, juntar comprovante de pagamento das custas processuais e finais, na forma do boleto junto, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado.
URUÇUÍ, 27 de junho de 2025.
MARIA CLARA CARVALHO NUNES 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
26/06/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 15:05
Baixa Definitiva
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26/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/06/2025 15:05
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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26/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ADELMAR MARTINS DE SOUSA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800535-41.2024.8.18.0077 APELANTE: ADELMAR MARTINS DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ADELMAR MARTINS DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE INFORMAÇÃO PRÉVIA.
VIOLAÇÃO AO CDC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou a ilegalidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito na conta do autor, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 1.000,00. 2.
O autor pugna pela majoração da indenização por danos morais.
O banco sustenta a legalidade da cobrança e a inexistência de ato ilícito, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar (i) a legalidade da cobrança da anuidade do cartão de crédito e (ii) a necessidade de majoração da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 5.
O banco não comprovou a contratação do serviço ou a prévia informação ao consumidor, violando o direito à informação previsto no art. 6º, III, do CDC e o dever de transparência na cobrança de tarifas bancárias. 6.
Diante da ausência de anuência expressa do consumidor, impõe-se a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
O desconto indevido nos proventos do autor caracteriza dano moral in re ipsa, ante a má prestação do serviço bancário e a afetação do orçamento do consumidor. 8.
Considerando a reprovabilidade da conduta do banco, o arbitramento da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se valor compatível com o dano experimentado e o caráter pedagógico da sanção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do autor provido para majorar a indenização por danos morais.
Recurso do banco desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de anuidade de cartão de crédito sem prévia contratação e sem informação adequada ao consumidor configura prática abusiva, nos termos do CDC. 2.
O desconto indevido em conta bancária enseja repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, quando comprovado o prejuízo ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; 42, parágrafo único; 52.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.10.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO a 2 APELACAO CIVEL, e, DAR PROVIMENTO a 1 APELACAO CIVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENCA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum indenizatorio fixado a titulo de danos morais, em favor do 1 Apelante/2 Apelado, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correcao monetaria a partir da data de publicacao da Sessao de Julgamento desta APELACAO CIVEL, eis que e a data do arbitramento definitivo, conforme a Sumula n 362, do STJ, nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI).
Por conseguinte, tendo em vista a total sucumbencia do 2 Apelante neste grau recursal, majorar os honorarios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono do 1 Apelante, na forma do art. 85, 11, do CPC.
Custas ex legis.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, de Apelações Cíveis, interpostas pelo ADELMAR MARTINS DE SOUSA e BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Ação de Desconstituição De Débito C/C Danos Morais E Pedido de Tutela Urgência Antecipada, ajuizada pela 1ª Apelante, em desfavor do 2º Apelada.
Na sentença recorrida (id nº 18404311), o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a ilegalidade de cobrança de anuidade de cartão de crédito na conta da parte Autora e condenar a Requerida a restituir em dobro os valores descontados da conta bancária do Requerente, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Nas suas razões recursais (id nº 18404313), a 1ª Apelante requereu, em suma, o provimento do recurso com a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais.
Intimado, o 1º Apelado apresentou contrarrazões de id nº 18404470, pleiteando, em síntese, o desprovimento da 1ª Apelação Cível.
Ademais, o 2º Apelante também apresentou Apelação Cível de id nº 18404466, em suas razões recursais, sustentou que o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes e a inexistência de ato ilícito.
Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgado improcedentes os pedidos autorais.
Intimada, a 2ª Apelada apresentou contrarrazões de id nº 18404479, pugnando pelo total desprovimento da 2ª Apelação Cível.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 20641246.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Constatando o presente feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 20641246, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.
Passo, pois, à análise do mérito dos recursos.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, o 1º Apelante recorreu da sentença, pretendendo tão somente a reforma parcial da sentença, para que haja a majoração da indenização por danos morais, ao passo em que a 2ª Apelante também interpôs recurso apelatório, pugnando a reforma total da decisão, com o julgamento totalmente improcedente da Ação originária.
Pois bem.
Cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, da cobrança da anuidade do cartão de crédito, pelo Banco/2º Apelante, o qual a 1ª Apelante sustenta que não contratou, nem fora previamente informado acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da referida tarifa na sua conta bancária.
Ab initio, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência técnica da 2ª Apelante na relação jurídica em comento, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
In casu, em relação aos descontos do pacote de serviços bancários, o 2º Apelante não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou o contrato específico com a anuência do 1º Apelante para prestar tais serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados na sua conta benefício, violando desta forma o art. 52 do CDC.
Com efeito, competia ao Banco/2º Apelante, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o art. 6º do CDC, contudo, tendo em vista que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus, revela-se ilegal a referida conduta.
Nesse sentido, é o entendimento emanado pelo STJ, consoante o precedente a seguir colacionado, litteris: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ.
TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS.
SÚMULA 284 DO STF.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...).“5. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)’. “6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019)." Logo, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos do 1º Apelante, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência dele, resultam em má-fé do 2º Apelante, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, concluindo-se, assim, pela necessidade de restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados pela instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC, in verbis: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Noutro lado, no que se refere ao dano moral e o dever de responsabilização civil, entendo que estes restaram perfeitamente configurados, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados por tal conduta, uma vez não juntado o contrato contendo a previsão da cobrança da aludida decsonto.
Com efeito, mais do que um mero aborrecimento, evidente o constrangimento e angústia, pois o 1º Apelante teve seus proventos reduzidos por falha da qual o 2º Apelante não pode se eximir, tratando-se, no caso, de dano moral in re ipsa.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, no qual restou comprovado a existência de vários descontos, imotivados, na conta de benefício do 1º Apelante, no caso em comento, entendo que o pedido do 1º Apelante merece acolhimento, para majorar o quantum arbitrado pelo Juiz a quo para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Autor.
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença merece reforma, tão somente, para os fins de majorar a condenação de pagamento de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se o decisum objurgado, em todos os seus demais termos.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, e, DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, em favor do 1º Apelante/2º Apelado, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária a partir da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI).
Por conseguinte, tendo em vista a total sucumbência do 2º Apelante neste grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do 1º Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC.
Custas ex legis. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
11/05/2025 22:09
Juntada de petição
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09/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 21:03
Conhecido o recurso de ADELMAR MARTINS DE SOUSA - CPF: *22.***.*36-00 (APELANTE) e provido
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08/05/2025 21:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800535-41.2024.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADELMAR MARTINS DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ADELMAR MARTINS DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELADO: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 20:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2025 13:43
Juntada de petição
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26/03/2025 16:33
Juntada de petição
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07/01/2025 10:00
Juntada de petição
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16/12/2024 09:33
Conclusos para o Relator
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14/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ADELMAR MARTINS DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ADELMAR MARTINS DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ADELMAR MARTINS DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ADELMAR MARTINS DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ADELMAR MARTINS DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ADELMAR MARTINS DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/07/2024 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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08/07/2024 15:09
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:09
Conclusos para Conferência Inicial
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08/07/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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